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0810931-90.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810931-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Jonatan Portela Gomes - Agravado: Fazenda Campinas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Jonatan Portela Gomes irresignado com o teor da decisão (fls.138/141) proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da Tutela de Urgência Incidental "Ação de Reintegração de Posse com Liminar" 0740683-96.2026.8.02.0001 movida em seu desfavor por Fazenda Campinas LTDA, na qual restou consignado: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, cumulativamente, de MANUTENÇÃO DE POSSE e de MANDADO PROIBITÓRIO, com fundamento nos arts. 554, 561, 562 e 567 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.210 do Código Civil, para determinar que o requerido, por si, por prepostos ou por qualquer pessoa, se abstenha de: a) ingressar ou permanecer na área descrita na inicial sem autorização da autora ou ordem judicial; b) turbar ou esbulhar a posse da autora, inclusive mediante retirada, derrubada, dano ou alteração do muro, do portão, das cercas ou de quaisquer outras estruturas de proteção; c) instalar cercas, portões, cadeados ou qualquer outra estrutura na área; d) realizar pichações, inscrições ou colocar placas que atribuam a si ou a terceiros a posse ou a propriedade do imóvel. Fixo multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em suas razões recursais, às fls. 1/30, o agravante inicialmente pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese: (a) que, anteriormente aos acontecimentos narrados na ação possessória, já havia submetido judicialmente sua posse sobre o imóvel à apreciação do Poder Judiciário, mediante a Ação de Usucapião nº 0723339-39.2025.8.02.0001, distribuída em 12/05/2025, instruída com documentos relativos à origem da posse, memorial descritivo e levantamento técnico; (c) que a controvérsia envolvendo a Fazenda Campinas e o imóvel já era conhecida desde 2025, pois, em manifestação apresentada nos autos da usucapião em 12/12/2025, informou que advogado que se apresentou em nome da agravada havia entrado em contato com seu patrono em 20/08/2025, afirmando pertencer o imóvel à Fazenda Campinas, circunstância que, a seu ver, afastaria a caracterização dos fatos de julho e agosto de 2026 como início de conflito possessório novo e recente; (d) que o imóvel objeto da usucapião foi individualizado como Lote 14 da Quadra G, com área de 630 m² e perímetro de 114 metros, apresentando 15 metros de frente para a Avenida Menino Marcelo e 42 metros nas laterais, e que sua pretensão estaria amparada em cadeia possessória documentada, iniciada por instrumento particular datado de 2014 e posteriormente transferida ao agravante; (e) que não pretende extrair da ação de usucapião reconhecimento antecipado da propriedade, mas demonstrar a existência de relação possessória anterior, documentada e judicializada, incompatível, segundo argumenta, com a premissa de ingresso recente e clandestino na área; (f) que há controvérsia quanto à identidade e eventual sobreposição entre a área remanescente de 387.495,43 m² indicada pela agravada e o imóvel individualizado na ação de usucapião, sendo necessária confrontação técnica antes da concessão de proteção possessória de tamanha amplitude; (g) que não estariam suficientemente demonstrados os requisitos da tutela possessória, notadamente a posse anterior e exclusiva da agravada sobre o exato perímetro controvertido, bem como a caracterização dos atos imputados ao recorrente como turbação recente; (h) que a propriedade registral invocada pela agravada não se confunde com a posse efetivamente exercida e que os atos praticados pelo agravante devem ser apreciados no contexto da relação possessória por ele afirmada e anteriormente submetida ao Judiciário; (i) que a sentença proferida no processo nº 0744282-77.2025.8.02.0001 decorreu de demanda ajuizada contra terceiros, razão pela qual seus efeitos não poderiam ser automaticamente estendidos em seu desfavor, à luz do art. 506 do CPC; (j) que a tutela foi concedida antes da formação do contraditório e produziria significativa alteração na situação possessória controvertida, impedindo-o de ingressar e praticar atos na área cuja posse afirma exercer; (k) que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano necessários à atribuição de efeito suspensivo, diante da controvérsia possessória preexistente, da ação de usucapião anteriormente ajuizada e do alcance imediato das restrições impostas; e (l) que eventual proteção possessória deve, ao menos, ser limitada ao perímetro sobre o qual a agravada demonstre inequivocamente posse anterior, sem alcançar a área cuja posse é discutida na ação de usucapião enquanto não realizada confrontação técnica. Ao final, subsidiariamente, postula a restrição dos efeitos da decisão exclusivamente ao perímetro sobre o qual a agravada demonstre, de forma inequívoca, posse anterior, sem alcançar a área objeto da posse afirmada pelo recorrente na Ação de Usucapião nº 0723339-39.2025.8.02.0001. Espontaneamente, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 237/264, momento no qual argumenta, em síntese: (a) que o agravante pretende indevidamente equiparar o ajuizamento anterior de ação de usucapião à prova de posse e ao reconhecimento da propriedade, embora aquela demanda permaneça pendente e não contenha pronunciamento judicial declaratório do domínio; (b) que a decisão agravada se fundamentou em elementos registrais, georreferenciados e materiais indicativos da posse da Fazenda Campinas, bem como na retirada da cerca preexistente, instalação de novo cercamento, inscrições no muro, boletim de ocorrência, vídeos, fotografias e reação imediata da agravada; (c) que não estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, porquanto a posse da agravada, a turbação e a ameaça teriam sido suficientemente demonstradas, ao passo que os documentos apresentados pelo agravante não comprovariam posse antiga nem individualizariam adequadamente a área; (d) que o remanescente de 387.495,43 m², equivalente a 38,74 hectares, integra a matrícula nº 21.250 e possui perímetro individualizado e georreferenciado, estando a área atingida pelos atos do agravante inserida nesse remanescente; (e) que a ação de usucapião nº 0723339-39.2025.8.02.0001 se refere à matrícula nº 82.714 e indica a JGB Empreendimentos Imobiliários Ltda. como proprietária registral, de modo que, se efetivamente disser respeito a esse imóvel, seria estranha à área da Fazenda Campinas e, caso se alegue coincidência, teria sido proposta em relação a matrícula e proprietária distintas, sem prova técnica de identidade ou sobreposição; (f) que os contratos particulares apresentados pelo recorrente seriam insuficientes para demonstrar posse antiga e contínua sobre a área especificamente litigiosa, destacando que a própria inicial da usucapião reconheceria a inexistência de outros documentos possessórios além do contrato; (g) que haveria inconsistências entre os elementos identificadores apresentados pelo agravante, com referências divergentes a dimensões, lote, quadra, loteamentos, endereços e matrículas, sem planta de sobreposição, memorial comparativo ou coordenadas que conectem tais documentos à matrícula nº 21.250; (h) que a nota fiscal de aquisição de mourões e as fotografias apresentadas pelo recorrente evidenciariam, quando muito, intervenções recentes, ocorridas em julho de 2026, em consonância com os fatos que motivaram a tutela possessória; (i) que o processo nº 0744282-77.2025.8.02.0001 foi invocado apenas como elemento probatório da anterioridade da posse da agravada, e não para estender ao agravante os efeitos subjetivos da coisa julgada; (j) que inexiste nulidade pela concessão da medida sem prévia oitiva do recorrente, por se tratar de contraditório diferido próprio da tutela liminar possessória; (k) que a ordem é proporcional, reversível e não impede o prosseguimento da ação de usucapião, limitando-se a impedir novas intervenções materiais enquanto se examina a controvérsia; e (l) que o pedido subsidiário de delimitação também não deve prosperar, pois a área protegida estaria identificada pelos mapas georreferenciados, pela matrícula e pelos elementos materiais constantes dos autos, admitindo, apenas por cautela, eventual esclarecimento formal que vincule expressamente o comando à porção indicada às fls. 53/54 e 78 dos autos originários, sem redução ou suspensão da tutela. Ao final, requer o indeferimento do efeito suspensivo ou sua revogação, caso já concedido, e o conhecimento e integral desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão de fls. 138/141, das ordens de abstenção e da multa fixada; subsidiariamente, requer que eventual esclarecimento acerca da área protegida seja feito mediante vinculação ao perímetro indicado às fls. 53/54 e 78 dos autos principais, sem suspensão ou redução da tutela. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade, e quanto a isso, verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e tendo em vista que o referido documento foi acostado à fl. 35 destes autos, encontrando-se corroborado pelos demais elementos constantes do processo, defiro, neste momento, o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, contudo, que a presente concessão se limita à análise do recurso ora interposto, não alcançando, por ora, o processo em trâmite perante o Juízo de origem. Isso porque a questão ainda não foi apreciada naquela instância, de modo que a extensão dos efeitos desta decisão ao feito originário implicaria indevida supressão de instância. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. Na origem, narra a autora, ora agravada, que exerce, há décadas, a propriedade e posse de área remanescente de imóvel situado na região dos bairros Antares/Serraria, em Maceió, integrante da matrícula nº 21.250, mantendo no local atos de conservação, vigilância e cercamento. Relata que a mesma área já havia sido objeto de anterior conflito possessório em setembro de 2025, circunstância que motivou o ajuizamento do interdito proibitório nº 0744282-77.2025.8.02.0001 em 04/09/2025. Naquele feito, teria sido deferida proteção possessória em favor desta, posteriormente confirmada por sentença de procedência, com trânsito em julgado certificado em 07/07/2026. Segundo a narrativa inicial, cerca de quinze dias após o trânsito em julgado dessa ação, em 22/07/2026, a autora constatou que o cercamento existente havia sido retirado e substituído por nova cerca, cuja colocação atribui ao agravante. Diante disso, afirma ter retirado a estrutura recém-instalada e erguido, no mesmo alinhamento, muro de alvenaria com portão de acesso, com o objetivo de preservar a situação possessória anteriormente existente. Alega, também, que o requerido passou a realizar novos atos sobre o imóvel, pichando o muro com a palavra PROPRIETÁRIO, números de contato e a indicação LIMITE TERRENO 15 x 42. Por sua vez, o agravante sustenta que antes mesmo dos acontecimentos que narra a agravada, este havia adquirido o imóvel por meio de "Contrato Particular de Promessa de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", tendo submetido a posse sobre o imóvel por meio da Ação de Usucapião nº 0723339-39.2025.8.02.0001 em 15/05/2025, indicando que detém o exercício anterior da posse. Desse modo, cinge-se a controvérsia a verificar o (des)acerto da decisão do juízo originário que entendeu pelo preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No caso em exame, ao menos neste momento processual e à luz da cognição sumária própria do agravo de instrumento, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para a manutenção da tutela possessória deferida na origem. Com efeito, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e, tratando-se de manutenção de posse, a continuação de seu exercício, embora turbado. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a agravada apresentou elementos aptos a evidenciar, em juízo de probabilidade, o exercício anterior da posse sobre a área litigiosa. Conforme se extrai dos autos, em 04/09/2025, a Fazenda Campinas Ltda. ajuizou o Interdito Proibitório nº 0744282-77.2025.8.02.0001, buscando proteção possessória relativamente à área por ela indicada como integrante da matrícula nº 21.250. Naquela demanda, foi deferida proteção possessória posteriormente confirmada por sentença, com trânsito em julgado certificado em 07/07/2026. É importante esclarecer que a referência ao processo anterior não significa estender ao ora agravante os efeitos subjetivos da coisa julgada formada em demanda da qual não participou, haja vista que o art. 506 do Código de Processo Civil garante que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. A decisão proferida naquela demanda, portanto, não é utilizada para vincular juridicamente o agravante nem para reconhecer, em seu desfavor, a posse de forma definitiva. Constitui, entretanto, elemento probatório relevante, quando examinado em conjunto com os demais documentos destes autos, para demonstrar que a agravada já exercia atos possessórios e buscava judicialmente a proteção da área antes dos acontecimentos ocorridos em julho de 2026. Nesse contexto, a existência de anterior demanda possessória, somada aos elementos materiais apresentados pela agravada acerca do cercamento e da vigilância da área, confere suporte suficiente, nesta fase processual, à conclusão de que havia exercício possessório anterior aos atos que deram origem à presente demanda. De outro lado, os elementos invocados pelo agravante não são suficientes, por ora, para infirmar essa conclusão. Embora sustente possuir relação possessória anterior e tenha apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com seu genitor em 05/03/2022 (fls. 97/105), referido instrumento, isoladamente considerado, demonstra a existência do negócio jurídico nele documentado, mas não comprova necessariamente o efetivo e contínuo exercício da posse sobre o exato imóvel objeto da presente ação possessória desde aquela data. Da mesma forma, a nota fiscal relativa à aquisição de peças de eucalipto não comprova posse antiga sobre o imóvel. Ao contrário, conforme consta dos autos, a aquisição ocorreu em 08/07/2026 e em nome de terceiros, revelando intervenção material temporalmente próxima aos acontecimentos que deram origem à demanda. Também não altera essa conclusão, ao menos nesta fase, o fato do agravante ter ajuizado anteriormente a Ação de Usucapião nº 0723339-39.2025.8.02.0001. É certo que o ajuizamento da referida demanda, em 15/05/2025, demonstra que o agravante já afirmava, naquela oportunidade, exercer posse sobre determinado imóvel. Todavia, a propositura de ação de usucapião não constitui, por si só, prova bastante da efetiva posse sobre a área especificamente discutida nestes autos, sobretudo quando subsiste controvérsia acerca da própria identidade física entre os imóveis. Isso porque a ação de usucapião apresentada pelo agravante refere-se a imóvel relacionado à matrícula nº 82.714 (fls. 212/218), enquanto a área cuja posse a agravada pretende proteger nestes autos é indicada como integrante da matrícula nº 21.250 (fls. 55/64). Assim, embora o agravante sustente existir identidade ou sobreposição entre as áreas, não há, por ora, elemento técnico suficientemente seguro que permita concluir que o imóvel individualizado na ação de usucapião corresponde, integral ou parcialmente, à área objeto da tutela possessória ora examinada. A própria alegação recursal de que seria necessária confrontação técnica para esclarecer eventual sobreposição entre os imóveis reforça a impossibilidade de, neste momento, reconhecer como demonstrada a identidade entre as áreas. Tal questão demanda maior dilação probatória e deverá ser adequadamente examinada pelo Juízo de origem no curso da instrução. Importa registrar, ainda, que a presente controvérsia possui natureza possessória. Por conseguinte, a existência de matrícula imobiliária em nome de determinada pessoa, assim como eventual discussão dominial travada em ação de usucapião, não substitui a necessária demonstração dos fatos relacionados ao efetivo exercício da posse. Desse modo, não se está reconhecendo prevalência da propriedade registral da agravada sobre eventual direito do agravante, tampouco antecipando qualquer conclusão acerca da ação de usucapião. O que se verifica, para os estreitos fins deste recurso, é apenas qual das partes apresentou elementos mais consistentes acerca da situação possessória existente imediatamente antes dos atos de turbação narrados na inicial. E, sob esse aspecto, os elementos atualmente disponíveis favorecem a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo de origem. Quanto à turbação, igualmente não identifico fundamento suficiente para reforma da decisão. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de sucessivas intervenções materiais na área litigiosa, envolvendo retirada de estruturas de proteção, instalação de cercamento e portão e realização de inscrições no muro. Ademais, o próprio agravante reconhece a prática de atos materiais sobre a área, circunstância que, confrontada com os elementos apresentados pela agravada acerca do exercício possessório anterior, é suficiente, neste momento processual, para caracterizar a turbação exigida pelo art. 561, II, do CPC. A proximidade temporal desses acontecimentos também permite identificar a contemporaneidade da turbação. Segundo a documentação indicada nos autos, houve intervenção material em julho de 2026, inclusive com registro de boletim de ocorrência em 28/07/2026 (fls. 73/76), circunstância que fornece suporte ao requisito temporal previsto no art. 561, III, do Código de Processo Civil. Igualmente se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a continuação da posse, embora turbada. Com efeito, a própria narrativa dos acontecimentos evidencia que, após a alteração do cercamento, a agravada adotou providências materiais para restabelecer a proteção da área, inclusive mediante construção de muro e instalação de portão, sobrevindo novas intervenções atribuídas ao agravante. Também não prospera a insurgência fundada na ausência de contraditório prévio. O art. 562 do Código de Processo Civil expressamente autoriza que, estando a petição inicial devidamente instruída, o magistrado defira o mandado liminar possessório sem prévia oitiva do réu. Trata-se de hipótese legal de contraditório diferido, de modo que a concessão da medida inaudita altera pars, por si só, não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. No caso, ademais, o agravante pôde posteriormente apresentar sua defesa e impugnar a medida, inclusive por meio do presente recurso, não se identificando, sob esse aspecto, nulidade apta a justificar a revogação da tutela. Por fim, tampouco merece acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário para que os efeitos da decisão sejam afastados em relação à área objeto da ação de usucapião até a realização de confrontação técnica, vez que, como visto, não há demonstração técnica suficiente de que a área descrita naquela demanda corresponda ou se sobreponha ao imóvel cuja posse se pretende proteger nestes autos. Dessa forma, em sede de cognição sumária, verifico que os elementos apresentados pela agravada são suficientes para demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, ao passo que as razões deduzidas pelo agravante não infirmam, por ora, os fundamentos que conduziram ao deferimento da proteção possessória. Nesse cenário, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à tutela recursal, mostra-se prejudicado o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela pelo Juízo de origem caso a instrução processual revele elementos técnicos ou probatórios capazes de alterar o quadro atualmente delineado. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada, até ulterior julgamento de mérito deste recurso. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC. Após, considerando que a parte agravada já compareceu espontaneamente no feito, apresentando suas contrarrazões, às fls. 237/264, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito. Maceió, (data da assinatura eletrônica) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) - Arthur Pereira Costa Martins (OAB: 20388/AL) - 319

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