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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810928-96.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSA FERNANDA SILVA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por THAYSA FERNANDA SILVA DE SOUZA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento de anotação restritiva em seu nome perante cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 2.295,78, decorrente de suposto débito que afirma desconhecer. Afirma não possuir vínculo jurídico com o réu, reputa indevida a cobrança e aduz ter sido vítima de fraude. Com base nisso, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de inexistência do débito de R$ 2.295,78 com a exclusão do apontamento restritivo e pela condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, carteira de trabalho digital, extrato de conta bancária, declaração de isenção de imposto de renda, declaração de residência e extrato do cadastro restritivo (ID 119646353 a ID 119646360). Apresentada comprovação complementar da hipossuficiência financeira (ID 124503849 e ID 144600408), o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo (ID 178061911). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 156519425). No mérito, defende a legitimidade da cobrança, aduzindo que a autora contratou abertura de conta eletrônica e cartão de crédito perante o credor originário Banco BTG Pactual S.A., vindo a inadimplir a dívida constituída (ID 156519425). Relata que o crédito decorrente do contrato nº CN-3432129 foi validamente cedido ao fundo réu em 21/12/2022, devidamente registrado em cartório competente. Ressalta que a contratação deu-se por meio digital idôneo com biometria facial, selfie, conferência de documento pessoal e captura de registros eletrônicos de IP e dispositivo, inexistindo fraude ou ilícito. Sustenta que a ausência de notificação da cessão não invalida o débito e pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou certidão de cessão de direitos creditórios (ID 156522763), formulário de abertura de conta eletrônica (ID 156522765), ficha cadastral (ID 156522769), comprovante de recebimento do cartão físico (ID 156522771), termos e contratos de uso (ID 156525720 e ID 156526473), documento de identificação e biometria facial (ID 156526460), faturas com discriminação de gastos (ID 156526461) e comprovante de comunicação do débito emitido pela Serasa (ID 156522762 e ID 156522764). A autora ofertou réplica, reiterando alegações de fraude de forma genérica e aduzindo ausência de geolocalização e micro vídeo, além de impugnar os documentos anexados pela defesa (ID 179049173). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 281144991), foram fixados como pontos controvertidos. O ônus probatório das duas primeiras questões foi carreado ao demandado e a demonstração dos danos à demandante, sendo concedido prazo adicional de dez dias para especificação fundamentada de eventuais outras provas, sob pena de preclusão. Devidamente intimadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 281173496 e ID 301060993), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou pleito instrutório adicional, conforme certificado pela Secretaria (ID 301061000). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre assentar a preclusão temporal do direito à produção de outras provas. Regularmente intimadas da decisão saneadora de ID 281144991, as partes permaneceram inertes (ID 301061000). A referida inércia não induz efeitos de confissão material nem abandono da causa, traduzindo, todavia, o desinteresse dos litigantes na dilação probatória e a consumação da preclusão da faculdade instrutória. O acervo fático e documental constante dos autos revela-se seguro e suficiente para a cognição exauriente da lide, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame imediato do mérito da demanda. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica sob análise possui natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu na qualidade de fornecedor de serviços e cessionário de produtos financeiros (art. 3º, (sec) 2º, do CDC). Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor e a inversão do ônus da prova outorgada na fase de saneamento quanto à higidez contratual (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC), as regras protecionistas não dispensam a apreciação analítica do conjunto de provas coligido aos autos, cabendo aferir a veracidade da relação jurídica a partir dos elementos de convicção validamente carreados. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e higidez do negócio jurídico originário, a legitimidade da cessão do crédito ao réu e a consequente legalidade do apontamento restritivo. Com efeito, a liberdade das formas contratuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, consoante preceitua o art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Dessa maneira, a pactuação por meio eletrônico e plataformas digitais prescinde de suporte em papel ou de certificação formal pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que a autoria, integridade e consentimento do contratante sejam demonstrados por outros meios idôneos e convergentes. Na espécie em exame, o réu desincumbiu-se cabalmente do encargo processual de comprovar a existência da relação obrigacional originária e a formação da dívida (art. 373, inciso II, do CPC). O conjunto probatório revela que a autora aderiu à abertura de conta eletrônica perante o Banco BTG Pactual S.A. em 18/03/2021 (conta corrente nº 005595368, agência 1), fornecendo seus dados estritamente pessoais (ID 156522765 e ID 156522769). A ficha cadastral e os formulários contêm qualificação idêntica àquela apresentada na petição inicial, indicando nome completo, CPF nº 205.078.727-89, RG nº 325116051 expedido pelo DETRAN/RJ, data de nascimento em 29/01/2002, filiação materna, telefone celular (21 98156-2796) e endereço residencial na Rua Jeferson Kattenhack Azevedo, nº 4, Centro, Itaguaí/RJ, CEP 23815-085 (ID 156522769). Ademais, foram anexados os registros eletrônicos da operação com rastreamento técnico (endereços de IP 189.40.83.112 e 189.92.197.100), detalhamento do dispositivo móvel utilizado (Smartphone Samsung modelo SM-G532M, sistema operacional Android 6.0.1) e aplicativo bancário autenticado (ID 156522765, p. 3 e ID 156522769, p. 4). Juntou-se, ainda, a fotografia do documento oficial de identidade da própria requerente e a biometria facial em tempo real (selfie) capturada no ato da contratação (ID 156526460, p. 1-3), cuja imagem coincide com a fisionomia constante da cópia do RG acostada com a inicial (ID 119646355). A esse panorama soma-se o comprovante de entrega do cartão magnético físico no endereço cadastrado da consumidora, devidamente recebido em 17/03/2021 (ID 156522771). Em perfeita sintonia com a abertura da conta e o recebimento do cartão com final 4022 (e físico final 9274), as faturas juntadas detalham a efetiva fruição dos serviços financeiros pela autora ao longo de março e abril de 2021, discriminando compras presenciais em estabelecimentos comerciais locais de seu cotidiano em Itaguaí e Santa Cruz (como Drog. Povo Itaguai, Açougue e Mercearia Bo, Mercado do Pao, Clemilda Abreu Pada, além de corridas pelo aplicativo 99 e recargas telefônicas), as quais culminaram no saldo devedor inadimplido de R$ 2.295,78 (ID 156526461, p. 1-9). Instada a se manifestar em réplica (ID 179049173), a parte autora limitou-se a invocar teses genéricas de fraude e ausência de assinatura física, deixando de apontar qualquer discrepância concreta entre os dados utilizados e sua real qualificação pessoal, bem como não negou a titularidade da imagem facial e do documento capturados. Diante da higidez e convergência dos elementos probatórios, impõe-se reconhecer a plena validade da manifestação de vontade, conforme já assentado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipótese análoga: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega não ter contratado empréstimo consignado e cartão de crédito junto ao Banco Pan S/A, sustentando descontos indevidos em benefício previdenciário, crédito do valor do suposto empréstimo seguido de transferência a terceiro desconhecido e prática abusiva consistente no envio de cartão não solicitado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado e cartão de crédito por meio digital, com utilização de biometria facial e demais mecanismos de segurança; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial sobre os documentos digitais e a alegação de transferência do valor a terceiro são suficientes para caracterizar fraude e responsabilizar a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário das provas e avalia a necessidade de sua produção, podendo julgar a lide com base no conjunto probatório existente quando o considera suficiente, nos termos do art. 371 do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, o que não afasta a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de documentação digital robusta, incluindo selfie, biometria facial e dados de geolocalização, aptos a demonstrar a anuência da autora ao contrato. 6. O crédito do valor do empréstimo ocorre em conta de titularidade da autora, seguido de transferência via TED, inexistindo prova de que tal operação tenha sido realizada sem sua ciência ou autorização. 7. O extrato bancário apresentado apenas em sede recursal não é suficiente para infirmar a validade da contratação nem comprovar a alegada fraude. 8. O envio e recebimento do cartão de crédito no endereço da autora corroboram a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. 9. Inexiste demonstração de ato ilícito ou nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização civil do banco, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado e cartão de crédito é válida quando comprovada por biometria facial, selfie e dados de geolocalização suficientes para demonstrar a anuência do consumidor. 2. A ausência de prova pericial não invalida a contratação quando o conjunto documental se mostra robusto e suficiente para o julgamento da causa. 3. O crédito do valor em conta do consumidor, sem prova de transferência não autorizada, afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0851928-32.2023.8.19.0038, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2025. (0015470-76.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 17/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Restou igualmente demonstrada a legitimidade do réu para proceder aos atos de cobrança e conservação do crédito. A certidão do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo comprova que o Banco BTG Pactual S.A. celebrou contrato de cessão de créditos em favor do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI em 21/12/2022, registrado sob o nº 2.072.224, contendo anexo averbado sob o nº 2.072.225 que individualiza com exatidão o débito da autora, vinculado ao seu CPF nº 205.078.727-89, ao contrato nº CN-3432129 e ao saldo devedor de R$ 2.295,78 (ID 156522763). Outrossim, a comunicação acerca da dívida e da cessão operada foi remetida ao correio eletrônico cadastrado da devedora pela Serasa Experian em 31/03/2023 (ID 156522762 e ID 156522764). Ainda que assim não fosse, a eventual ausência ou irregularidade na notificação prévia da cessão não possui o condão de desconstituir a obrigação ou tornar inexigível o débito. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil visa unicamente cientificar o obrigado a quem deve pagar, resguardando o devedor que adimplir perante o credor primitivo. Não havendo alegação ou prova de quitação perante o cedente, a dívida subsiste íntegra em favor do cessionário, que detém a prerrogativa de exercer os atos conservatórios do crédito, a teor do art. 293 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se o posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: Apelação cível. ¿Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência¿. Autor que alega ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente. Afirma nunca ter tido qualquer relação jurídica com o credor, pleiteando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a compensação por danos morais. Enfatiza não ter recebido qualquer notificação prévia sobre a negativação. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Réu que comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de contrato de cessão de crédito com a cedente CEF, com a qual o autor possuía contrato de conta corrente e débito por uso de cheque especial. Cessão de crédito que ocorre independentemente do consenso do devedor, sendo necessária sua notificação (art. 290 CC). Contudo, a ausência de notificação não impede que o cessionário pratique atos conservatórios do direito cedido e a persecução de seu crédito (art. 293 CC). Ausência de notificação que não implica a inexistência da dívida. Dívida devidamente comprovada, de modo que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito se revela como mero exercício regular do direito do cessionário credor. Enunciado nº 90 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Alegação de ausência de entrega da notificação prévia, nos termos do art. 43, (sec)2º, do CDC, que não prospera, afastando-se a hipótese de dano moral in re ipsa. Réu que trouxe aos autos comprovação da remessa da notificação enviada pelo mantenedor do cadastro restritivo para o endereço do devedor, o que é suficiente para suprir a previsão legal. Adoção da teoria da expedição. Enunciados nº 93 da Súmula do TJRJ e nº 404 da Súmula do STJ. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na conduta ilícita da instituição credora. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (0058562-68.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 11/05/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Na mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a falta de notificação da cessão não elide a exigibilidade da dívida nem obsta atos de proteção ao crédito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Reconhecida a existência da relação contratual, a veracidade do débito de R$ 2.295,78 e o inadimplemento da devedora, a inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor cessionário (art. 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer ilicitude. Por conseguinte, resta improcedente o pleito de declaração de inexistência do débito, bem como o pedido de cancelamento do apontamento restritivo. Ausente a prática de ato ilícito pelo réu, fica fulminado o dever de indenizar. Por fim, cabe registrar que a demandante não demonstrou repercussão concreta decorrente de eventual alteração em sua pontuação de crédito (score). A ferramenta de pontuação creditícia representa modelo estatístico de análise de risco e a mera variação do escore, desprovida de comprovação de recusa indevida de crédito fundada em dado falso ou excessivo, não consubstancia dano moral indenizável. Nesse diapasão, é a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: Ação indenizatória ajuizada por consumidor motivada por "redução no score" relativo a contrato que desconhece. Pedido de retirada da anotação indevida constante do seu "score", declaração de inexistência de débito, abstenção de negativação, bem como pleiteando indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, determinando a retirada dos apontamentos, que a ré se abstenha de negativar o nome do autor com relação ao apontado débito, rechaçando a tese de dano moral, razão do inconformismo do autor. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A mera alegação de que houve redução no score não enseja dano moral. Parte autora que não se desincumbiu de demonstrar minimamente o dano moral alegado na inicial, já que não se trata de negativação de nome, mas de avaliação de crédito lastreada no na movimentação de compras e pagamentos feitos pelo consumidor ao longo dos anos. Outrossim, ressalta-se que não restou demonstrado, que a mera redução do score causou prejuízo moral de ordem direta ou reflexa. A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor, em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. Precedentes deste Sodalício. Sentença mantida. Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0819759-75.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 17/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na inicial é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por THAYSA FERNANDA SILVA DE SOUZA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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