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0810928-38.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810928-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Alexandre José de Moura Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagen S.A., fundamentado nas razões de fls. 3/37 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 87/92, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0730496-29.2026.8.02.0001, a qual deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor/agravado e concedeu a medida liminar pleiteada, determinando que o Banco Volkswagen S.A. (i) se abstivesse de efetivar ou manter qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, cartórios de protesto e congêneres) relativa às Cédulas de Crédito Bancário nº 52426625, 52426978, 52426986 e 52426994, bem como a qualquer saldo delas decorrente, e (ii) promovesse o cancelamento de todas as inscrições já efetivadas em nome do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 90 dias. Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese, que os quatro contratos de financiamento firmados em nome da empresa Disvilla Distribuidora de Bebidas Ltda. foram validamente subscritos pelo agravado na qualidade de terceiro garantidor/avalista, por meio de assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil, o que confere presunção de veracidade ao ato. Menciona que a ausência da expressão "aval" nos instrumentos não afasta a responsabilidade do garantidor, nos termos da Lei nº 10.931/2004; que, após a apreensão e alienação dos veículos na ação de busca e apreensão, o valor obtido não foi suficiente para quitar o débito, remanescendo saldo devedor atualizado de R$ 1.458.670,63. Diz que a negativação do nome do agravado constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparado em jurisprudência dos Tribunais de Justiça que reconhece a legitimidade da inscrição de terceiros garantidores solidários em caso de inadimplemento remanescente. Nesse sentido, requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida em primeiro grau por ausência dos requisitos autorizadores (fumaça do direito e perigo da demora). No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória). Portanto, cabível o presente recurso. Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento). Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado. Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 607). Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem. Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] Sustenta o Autor, que seu nome foi inscrito, e possui novas inscrições agendadas, em cadastros restritivos de crédito por dívida de R$ 1.403.573,14. A dívida é oriunda das Cédulas de Crédito Bancário n.º 52426625, n.º 52426978, n.º 52426986 e n.º 52426994, firmadas pela sociedade empresária Disvilla Distribuidora de Bebidas Ltda. Alega que não participou da operação como devedor e que sua assinatura consta apenas em campo genérico de "terceiro garantidor", sem a formalização de aval, fiança, solidariedade, coobrigação ou individualização de bem próprio dado em garantia. Esclarece o autor que a relação de fundo travou-se entre o banco réu e a sociedade emitente para financiamento de veículos gravados por alienação fiduciária. As quatro CCBs foram formalizadas em agosto de 2024, com dívida total consolidada de R$ 2.608.663,62, e o autor nelas figura exclusivamente no "quadro 2 - Terceiro(s) Garantidor(es)", sem que o instrumento enuncie aval, fiança, solidariedade, coobrigação ou promessa pessoal de pagamento, nem individualize bem próprio seu oferecido em garantia. (...) No caso em exame, a pretensão do autor é de natureza antecipada: busca obter, desde logo, a abstenção de novas inscrições e o cancelamento das já efetivadas, antecipando ao momento inicial do processo os efeitos práticos que, em tese, somente seriam alcançados com o provimento final da ação declaratória. O art. 300, caput, do CPC evidencia que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) são: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença simultânea de ambos os requisitos autoriza o juiz a conceder a medida, independentemente da demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, bastando o risco ao resultado útil do processo quando a espera pela decisão final puder tornar ineficaz a prestação jurisdicional. O §3º do art. 300 estabelece, como limite à concessão, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de cautela dirigida a evitar que a medida provisória produza consequências que não possam ser desfeitas ao final do processo, ainda que se reconheça o acerto do autor. Esse requisito, contudo, deve ser aferido concretamente, à luz das circunstâncias do caso, e milita em favor da concessão quando a medida postulada for plenamente reversível, como adiante se demonstrará. A probabilidade do direito decorre, antes de tudo, da literalidade das próprias cédulas encartadas nos autos. No caso concreto, da leitura das Cédulas de Crédito Bancário juntadas às p. 33-69, verifica-se a absoluta ausência, no que tange ao autor, de cláusula de aval, de expressão "bom para aval", de declaração de fiança, de cláusula de solidariedade, de promessa pessoal de pagamento ou de individualização de bem próprio dado em garantia. A única garantia constituída e especificada nos instrumentos é a alienação fiduciária sobre veículos de propriedade exclusiva da emitente. Ainda que assim não se entenda quanto à ausência de responsabilidade pessoal do autor, a negativação permaneceria indevida por fundar-se em saldo unilateralmente apurado, sem a devida prestação de contas. Conforme documentado nos autos, o réu ajuizou ação de busca e apreensão (autos n.º 0722705-43.2025.8.02.0001) exclusivamente contra a emitente, obtendo a consolidação da propriedade dos veículo sem seu favor. Demonstrada a probabilidade do direito, avulta o perigo de dano, não mais apenas iminente, mas já atual. Das duas inserções anunciadas pelo réu, a primeira consumou-se em 13/06/2026 e a segunda, aprazada para 27/06/2026, também foi efetivada. Tal medida produz efeitos imediatos e graves sobre a vida econômica do autor, pessoa física, em valor expressivo de R$ 1.403.573,14. O impacto é objetivamente documentado: a pontuação de crédito declinou de 824 para 550 pontos, atestando a repercussão concreta sobre o crédito e a atividade econômica do autor. A medida é plenamente reversível: se ao final se reconhecer a responsabilidade do autor, poderá o réu promover nova inscrição, não havendo prejuízo irreparável com a simples suspensão ou cancelamento do apontamento. A equação de proporcionalidade pende em favor da concessão, impondo-se preservar o status quo até o deslinde da causa. [...] Tenho que a pretensão recursal não comporta o acolhimento liminar pretendido. Explico. Como visto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo. Não é dado ao relator, nessa quadra processual, substituir-se ao juízo de mérito da causa, mas apenas aferir, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações recursais à luz do que consta dos autos. No caso em exame, a alegação central do agravante de que o agravado assumiu responsabilidade pessoal pelo débito na qualidade de garantidor solidário não encontra, ao menos neste juízo perfunctório, respaldo na literalidade dos instrumentos contratuais. Com efeito, consoante consignado na decisão agravada, as Cédulas de Crédito Bancário nºs 52426625, 52426978, 52426986 e 52426994 não contêm, em relação ao agravado, cláusula de aval, expressão equivalente ("bom para aval"), declaração de fiança, cláusula de solidariedade ou promessa pessoal de pagamento, tampouco individualizam bem próprio seu oferecido em garantia. A única garantia real constituída nos instrumentos a alienação fiduciária sobre os veículos financiados recai exclusivamente sobre bens de propriedade da emitente Disvilla Distribuidora de Bebidas Ltda., pessoa jurídica diversa do agravado. A simples subscrição do instrumento em campo identificado como "terceiro garantidor", desacompanhada da especificação da natureza e extensão da garantia prestada, não basta, por ora, para infirmar a conclusão alcançada em primeiro grau, notadamente porque a exigibilidade de obrigação cambiária ou de garantia fidejussória depende de manifestação de vontade inequívoca quanto à sua assunção, o que não se extrai, à primeira vista, dos documentos juntados. A invocação genérica da Lei nº 10.931/2004 e da presunção de veracidade da assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil não supre, por si só, essa lacuna, na medida em que a autenticidade da assinatura não se confunde com a existência de cláusula de garantia pessoal no corpo do título. De outro lado, o alegado exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) pressupõe, precisamente, a existência de causa legítima para a negativação, o que, no atual estado da cognição, não se mostra evidenciado. Não bastasse a fragilidade da probabilidade do direito invocado pelo agravante, o quadro fático relativo ao perigo da demora também não lhe favorece. Ao contrário, é o agravado quem já suporta os efeitos concretos e atuais da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, com queda expressiva de sua pontuação creditícia (de 824 para 550 pontos), circunstância apta a comprometer sua capacidade de contratação e sua higidez financeira caso não mantida a tutela concedida. Por fim, não se vislumbra, na manutenção da decisão agravada, risco de irreversibilidade capaz de justificar sua suspensão: caso sobrevenha, ao final, o reconhecimento da responsabilidade do agravado, nada obsta a que o agravante promova nova inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais indispensáveis à sua concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior deliberação deste Órgão colegiado. DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Mikaell Filipe Barros Omena (OAB: 21933B/AL) - 319

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