2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Maria de Fatima Ferreira a fls. 200/205, apenas para corrigir a contradição do item I.1 do dispositivo e explicitar o termo inicial já definido na sentença, rejeitado o pedido de fixação na data de entrada do requerimento administrativo. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a fls. 208/209, para corrigir o mesmo erro material e determino que os itens I e I.1 do dispositivo da sentença de fls. 188/194 passem a vigorar com a seguinte redação: I CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991. I.1 FIXAR como termo inicial do benefício o dia 21/11/2018, imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 20/11/2018, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.