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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810919-83.2026.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIA ELIZABETH MARQUES COSTA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIA ELISABETH MARQUES COSTA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Vistos. ANTONIA ELIZABETH MARQUES COSTA FERREIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional no período de 29/06/1998 a 26/04/2012. Em sede de contestação, o ente demandado defendeu a impossibilidade de conversão de férias em pecúnia para servidor em atividade, e a ausência de previsão legal para o pagamento, razões pelas quais pugnou pelo indeferimento total dos pleitos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012. É válido ressaltar que o direito a 45 dias de férias era restrito aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Ademais, em que pese o art. 203 da LCM nº 29/2008 estabelecer que todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei”, a previsão legal em questão foi declarada inconstitucional pelo plenário do TJ-RN, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, em 21 de janeiro de 2025: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM Nº 60/2011, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA AJUIZAR A AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUÍDO POR NORMAS EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE CONSTITUEM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO MATERIAL APENAS DA NORMA QUE VINCULA SERVIDORES NÃO EFETIVOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 203 DA LEI Nº 29/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO VINCULADO AO RPPS QUE JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU VENHA A FAZÊ-LO NOS 12 MESES QUE SE SEGUIREM A ESTE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (ADI n° 0803232-18.2024.8.20.0000. julgamento em 21/01/2025, Relator: Des. Ricardo Procópio). Portanto, o requerente não faz jus ao direito ora pleiteado, por não ter comprovado ser titular de cargo público efetivo e, consequentemente, ser submetido ao regime jurídico único do Município de Mossoró. Corroborando com tal entendimento, cito recente precedente (fevereiro de 2025) da 1ª Turma Recursal acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios do Regime Jurídico Único a servidores não ocupantes de cargos efetivos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 029/2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 5 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 6 – Nos casos de licença-prêmio, ao julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide de forma divergente com a orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812980-87.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). Nesses termos, considerando que o autor não comprovou o ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3636), por não ser cabível a aplicação dos benefícios do RJU a servidores não ocupantes de cargo efetivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito