Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Citação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0810919-56.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Contratos de Consumo, Produto Impróprio] RECLAMANTE: AMANDA BEATRIZ CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: EXITUS HOLDINGS S.A LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 09:30 horas do dia 21/10/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N 0810919-56.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/296023522887084?p=Twy9Kf1qun3J8AdcxX QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, as partes reclamadas poderão apresentarem defesas orais ou escritas e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário. Intime-se a reclamante por aplicativo / carta. Cientes as reclamadas via Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)