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0810917-94.2019.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0810917-94.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido: ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL e outros Endereço: Nome: PEDREIRAS GAIVOTA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: AVENIDA H, QUADRA 056, LOTE 031, SALA 05, S/N, SALA 05, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL Endereço: AVENIDA H QUADRA:056;LOTE:031;SALA:005 - 2 ETAPA, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de PEDREIRAS GAIVOTA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, distribuída em 11/11/2019, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa decorrentes de ICMS. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da executada, bem como sucessivas diligências voltadas à identificação de patrimônio passível de constrição, sem que se tenha obtido resultado efetivo apto a impulsionar a satisfação do crédito exequendo. A análise integral do histórico processual revela longa tramitação marcada por reiteradas tentativas de citação postal, devoluções negativas de avisos de recebimento, pedidos de localização de endereços, apresentação de dados cadastrais da JUCEPA, requerimentos de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e pesquisas patrimoniais promovidas pela Fazenda Pública, sem que tenha sido demonstrada a efetiva localização de ativos livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito em execução. Constata-se ainda que o próprio relatório de indícios patrimoniais apresentado pela exequente informa inexistência de dados de faturamento, inexistência de informações relevantes em diversos cadastros consultados e apenas a existência de três veículos registrados em nome da executada, já identificados anteriormente por meio do sistema RENAJUD e apontados como possuidores de restrições preexistentes, sem demonstração de efetiva utilidade executiva ou de viabilidade concreta de expropriação. Observa-se também que a Fazenda Pública apresentou sucessivas petições requerendo novas pesquisas patrimoniais e renovação de diligências, porém sem indicação de resultado concreto decorrente das medidas já deferidas pelo Juízo, tampouco comprovação de localização de bens penhoráveis aptos a ensejar o regular prosseguimento da execução. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 689/2026, instituiu política judiciária voltada à racionalização e ao tratamento eficiente das execuções fiscais, reforçando a necessidade de aferição concreta da utilidade do prosseguimento processual e da observância dos parâmetros relativos à prescrição intercorrente, em consonância com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e com o artigo 921 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 921, §§ 1º e 5º, do CPC, impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo e pela adequada verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, oportunizando previamente a manifestação da parte exequente antes da adoção de providência extintiva. No caso concreto, diante da prolongada tramitação processual, da inexistência, até o presente momento, de demonstração objetiva de resultado útil das diligências já deferidas, bem como da necessidade de aferição da subsistência do interesse processual executivo à luz das diretrizes atualmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para a tramitação das execuções fiscais, mostra-se imprescindível oportunizar à Fazenda Pública manifestação específica acerca da viabilidade de continuidade da presente demanda. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível extinção da presente execução fiscal, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar de forma objetiva, específica e documental os elementos concretos que demonstrem a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal, apresentando, se houver: a) informação atualizada acerca da existência de bens penhoráveis livres e desembaraçados; b) indicação precisa de ativos financeiros, veículos, imóveis, direitos creditórios ou outros bens atualmente sujeitos à constrição judicial; c) resultados úteis e recentes obtidos por meio de consultas administrativas, fiscais, cadastrais ou patrimoniais que evidenciem possibilidade real de satisfação do crédito; d) comprovação de fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente eventualmente ocorridos; e) quaisquer outros elementos supervenientes aptos a demonstrar utilidade prática e efetiva do prosseguimento da execução. Fica consignado que a mera reiteração de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial ou de utilização de sistemas eletrônicos, desacompanhada da demonstração de elementos concretos que indiquem perspectiva real de localização de bens ou satisfação do crédito, não será considerada suficiente para afastar a análise da prescrição intercorrente e da eventual extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 3 de setembro de 2026 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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