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Processo 0810917-83.2023.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810917-83.2023.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: SEBASTIANA MARIA ALVES DANTAS ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em fase de execução, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor da parte executada acima referida. No curso da execução, a CAIXA postulou a extinção do processo, em face do pagamento do débito, após renegociação na via administrativa. Vindo-me os autos conclusos para extinção, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca do cumprimento da obrigação objeto da presente execução, em vista de acordo firmado entre as partes no âmbito administrativo, impõe-se sua homologação e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. A Secretaria retire eventuais constrições ordenadas por este Juízo sobre bens da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810917-83.2023.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: SEBASTIANA MARIA ALVES DANTAS ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em fase de execução, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor da parte executada acima referida. No curso da execução, a CAIXA postulou a extinção do processo, em face do pagamento do débito, após renegociação na via administrativa. Vindo-me os autos conclusos para extinção, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca do cumprimento da obrigação objeto da presente execução, em vista de acordo firmado entre as partes no âmbito administrativo, impõe-se sua homologação e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. A Secretaria retire eventuais constrições ordenadas por este Juízo sobre bens da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

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