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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810915-98.2018.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL APELADO: ROSILDA MERCES MARIN DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ARELI COELHO PEDROSA - PE25058 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal, bem como o recurso especial interposto pelo particular, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do Estado de Pernambuco e negou provimento à apelação da União, mantendo, no essencial, a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos BEVACIZUMABE e CARBOPLATINA à parte autora, portadora de tumor de ovário, estágio III, nos termos da prescrição médica, apenas afastando a condenação em multa diária (astreintes) e fixando os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. A advogada da parte autora, por intermédio da petição de id. 7425283, informou o óbito da demandante, colacionando a respectiva certidão de óbito (cf. id. 7425365). É o relatório. Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor da autora, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários. Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante 61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS. Senão, veja-se: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original). Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República. Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário. Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar: 1. a negativa de fornecimento na via administrativa; 2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; 3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; 5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Bevacizumabe (Avastin®). Não incorporado ao sus Conforme laudo médico acostado aos autos (cf. id. 7425223), a autora era portadora de tumor de ovário estádio III (com adenocarcinoma metastático), tendo já realizado paracentese de alívio e diagnóstica, quimioterapia neoadjuvante com taxol e carboplatina semanal (6 ciclos) e cirurgia citorredutora com retirada de 60% do volume tumoral, esplenectomia, grande omento e peritônio parietal. Nesse cenário, foi-lhe indicado nova linha de tratamento com o fármaco bevacizumabe, nos termos da prescrição médica. Nesse contexto, a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de janeiro de 2019, aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas da Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário, nas quais consta, de forma expressa, preconiza o bevacizumabe como opção terapêutica para o tratamento do neoplasma de ovário, em esquemas variados e para quadros clínicos diversos (disponível em PDF, p. 7 a 12, no link a seguir: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/ddt/ddt_neoplasiamalignaepitelialdeovario_2019.pdf). Cumpre destacar que, nos termos do art. 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 12.401/2011, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) constitui instrumento normativo que vincula a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS à conformidade com as diretrizes terapêuticas oficialmente definidas. A Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT), embora elaborada no contexto da política pública de saúde, especialmente no âmbito da assistência oncológica, não se confunde com o PCDT, porquanto não implica, por si só, incorporação formal de tecnologia nem gera obrigação automática de financiamento ou fornecimento do medicamento, uma vez que não se restringe às tecnologias incorporadas ao SUS, mas ao que pode ser oferecido ao paciente segundo o modelo assistencial vigente. Registre-se, ainda, que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) não realizou avaliação específica do bevacizumabe para o cenário clínico concreto apresentado, consistente em neoplasia maligna de ovário, inexistindo, assim, recomendação favorável ou ato administrativo de incorporação do fármaco ao SUS para essa indicação, bem como Portaria do Ministério da Saúde que autorize o seu fornecimento nesse contexto terapêutico. Destaca-se, por fim, que as Portarias SCTIE/MS nº 68/2022 e nº 6/2017 tratam de quadros clínicos distintos, versando, respectivamente, sobre a não incorporação de anticorpos monoclonais no tratamento de primeira linha do câncer colorretal metastático e sobre a não incorporação do bevacizumabe para câncer de colo de útero persistente, recorrente ou metastático, não se amoldando ao caso dos autos, que envolve neoplasia maligna de ovário. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma similitude clínica, subsistiria a conclusão administrativa de não incorporação do fármaco ao SUS para as indicações analisadas. Diante disso, conclui-se que o bevacizumabe não foi incorporado ao SUS para o quadro clínico específico da demandante. Eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento respaldadas por evidências científicas de alto nível. Ausência de comprovação. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado. Descrição do tratamento realizado. Impossibilidade O exame da causalidade deve ser realizado à luz das premissas acima delineadas. Em face da não incorporação do medicamento, poder-se-ia arguir que, não havendo comprovação do erro administrativo, seria o caso de atribuir a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, à parte autora. Ocorre que a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal sobre concessão de medicamentos, com a determinação de novos standards probatórios, ocorreu posteriormente ao encerramento da instrução do presente feito. Diante do falecimento da parte autora, inviabilizou-se a reabertura da instrução, para que lhe fosse facultada a oportunidade de produzir provas de acordo com os novos parâmetros determinados pelo STF e, assim, realizar a demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, consoante itens 2, 'd' e 'e', da tese firmada no Tema 6/STF. Por tal motivo, é de se concluir que a solução mais razoável consiste em deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento da verba honorária, haja vista que não se configurou parte vencedora ou vencida. Conclusão Com essas considerações, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, c/c art. 110, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela União, bem como o recurso especial interposto pelo particular. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 30