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0810915-39.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810915-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruno Lins Cavalcante Alves - Agravante: Mariana Cunha da Rocha Bastos - Agravado: Uchôa Construções Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bruno Lins Cavalcante Alves e Mariana Cunha da Rocha Bastos, contra a Decisão (fl. 74 - processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0750989-61.2025.8.02.0001, proposta por Uchôa Construções Ltda., que, integrada pelo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 92/94 - processo de origem), manteve o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram que, após a Decisão que determinou o prosseguimento dos atos constritivos, sobreveio decisão saneadora nos embargos à execução n.º 0760872-32.2025.8.02.0001, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apurar a regularidade da formação do saldo devedor que originou o instrumento particular de confissão de dívida. Afirmaram que a prova técnica se destina a verificar a aplicação antecipada do IGP-M e de juros remuneratórios, bem como a suficiência do valor repassado pelo Banco Bradesco para a quitação da obrigação contratual. Defenderam, assim, que essa circunstância superveniente deve ser considerada na condução da execução, justificando a suspensão dos atos constritivos até a conclusão da perícia. Alegaram, ainda, que a preferência legal pela penhora em dinheiro não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, destacaram que o veículo Nissan Kicks S CVT, placa QLM5B09, foi expressamente indicado como garantia na cláusula 5.1 do próprio título executivo, constituindo, segundo afirmaram, meio suficiente e menos gravoso para resguardar eventual crédito da agravada. Quanto ao perigo de dano, aduziram que o bloqueio de ativos financeiros comprometeria imediatamente sua disponibilidade financeira, antes da definição acerca da existência e da extensão da dívida executada. Requereram, por essas razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os atos constritivos, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até a conclusão da perícia contábil. Subsidiariamente, pleitearam o afastamento da constrição financeira, admitindo-se a penhora do veículo indicado como garantia. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão nesses termos. Juntou documentos às fls. 19/70. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas em processo de execução, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, quanto ao pedido de suspensão dos atos constritivos até a conclusão da perícia contábil, verifica-se que este não deve ser conhecido. A Decisão agravada, integrada pelo julgamento dos declaratórios, examinou a preferência pela penhora de dinheiro diante do veículo indicado em garantia, sem apreciar pedido de suspensão vinculado à prova pericial determinada nos embargos à execução. A referência ao recebimento destes sem efeito suspensivo não corresponde à decisão sobre essa pretensão específica. Seu exame neste agravo extrapolaria, portanto, a matéria decidida na origem, com supressão de instância. A invocação de fato superveniente não autoriza, neste caso, a ampliação do objeto recursal. Outrossim, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado diante da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau) - quanto às demais teses, autoriza a instância ad quem a conhecer em parte do presente recurso de Agravo de Instrumento, apenas quanto à impugnação à preferência pela constrição de ativos financeiros em detrimento do veículo indicado em garantia. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida postulada, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deve, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do acervo probatório dos autos, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, na extensão conhecida. Explico. Compulsando os autos originários, verifica-se que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 14.03.2025 (fls. 26/28), por meio do qual os agravantes reconheceram obrigação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relacionada ao saldo remanescente da aquisição de unidade imobiliária, com vencimento em 14.04.2025. Segundo informado pela exequente, houve pagamento parcial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescendo o principal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Na manifestação de fl. 98 dos autos originários, a credora apresentou atualização do crédito para R$ 44.803,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e três centavos), já incluídos os honorários indicados em sua memória de cálculo. O mesmo instrumento contratual, em sua cláusula 5.1, contempla a indicação do veículo Nissan Kicks S CVT, ano/modelo 2017/2018, placa QLM5B09, como garantia do pagamento da obrigação, atribuindo-lhe o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme documento de fl. 27. Além da previsão contratual, observa-se que a própria exequente requereu a penhora do automóvel na petição inicial, tendo renovado expressamente essa indicação na manifestação de fls. 68/69. Os executados, por sua vez, requereram que eventual constrição recaísse prioritariamente sobre esse bem, em lugar do bloqueio de ativos financeiros. A controvérsia, na extensão conhecida, consiste em verificar se essas circunstâncias justificam o direcionamento inicial dos atos executivos ao veículo, apesar da preferência legal pela penhora de dinheiro. Acerca da matéria, o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se desenvolve no interesse do exequente, enquanto o art. 835, inciso I e § 1º, atribui prioridade à constrição de dinheiro. Essa preferência deve ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma. A aplicação desse princípio pressupõe, contudo, a indicação de alternativa concretamente apta à satisfação do crédito, incumbindo ao executado demonstrar sua adequação, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. Também merece consideração o art. 848, inciso II, do CPC, que, ao disciplinar a substituição da penhora, atribui relevância à destinação contratual de determinados bens ao pagamento da obrigação. A indicação constante do título constitui, portanto, elemento a ser examinado na escolha do meio executivo, em conjunto com as condições do bem e a preservação dos interesses do credor. No caso concreto, os agravantes individualizaram o veículo expressamente contemplado na cláusula 5.1 do instrumento de confissão de dívida, ao qual as partes atribuíram o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superior ao crédito atualizado de R$ 44.803,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e três centavos). Ademais, a própria exequente requereu a penhora do automóvel na petição inicial e reiterou essa indicação na manifestação de fls. 68/69 dos autos originários. Essa circunstância reforça a plausibilidade da alternativa apresentada, pois demonstra que a credora, mesmo após o inadimplemento e já no curso da execução, considerou o veículo passível de utilização para a satisfação da obrigação. Por outro lado, não foi apontada circunstância concreta de indisponibilidade, insuficiência ou dificuldade de localização do automóvel que justificasse desconsiderar, desde logo, essa possibilidade. A maior liquidez do dinheiro, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com a indicação patrimonial feita por ambas as partes e com os elementos apresentados acerca da suficiência do bem. Ressalte-se que o valor convencionado não substitui a avaliação judicial, assim como a declaração contratual de propriedade não dispensa a verificação da titularidade e de eventuais gravames. Essas providências deverão ser realizadas na origem, permitindo aferir a efetiva utilidade do veículo para a satisfação do crédito. A prioridade ora examinada não implica reconhecer que a execução já esteja integralmente garantida, mas direcionar inicialmente os atos executivos ao patrimônio especificamente indicado para esse fim. Nesse contexto, a previsão contratual, o valor atribuído pelas partes e a renovação do pedido de penhora pela própria credora constituem, em conjunto, fundamentos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso quanto à necessidade de prévia adoção das diligências relativas ao veículo. No mesmo sentido, confira-se recente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA, DETERMINANDO O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - PRETENSÃO PELA PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA . 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR PRIMEIRO SOBRE OS BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA, A FIM DE ASSEGURAR O MODO MENOS GRAVOSO DIANTE DE DUAS OU MAIS POSSIBILIDADES IGUALMENTE ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ENTENDIMENTO DO ART . 835, § 3º DO CPC QUE ENSEJA APLICAÇÃO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE DEMONSTREM A INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DO BEM GARANTIDO PARA SATISFAZER O DÉBITO - INOCORRÊNCIA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO INTERESSE DO CREDOR - PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00996684920258160000 Coronel Vivida, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) No que concerne ao perigo de dano, observa-se que o bloqueio de ativos financeiros já foi autorizado e que a exequente comprovou o recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento das diligências, conforme fls. 98/99 dos autos originários. Há, portanto, possibilidade de imediata indisponibilização de recursos dos agravantes, antes da verificação da aptidão do bem contratualmente indicado. No contexto apresentado, esse ônus pode ser provisoriamente evitado mediante o prosseguimento das providências destinadas à penhora e à avaliação do automóvel. A medida também se mostra reversível. Caso o veículo não seja localizado, não possa ser validamente constrito ou se revele insuficiente à satisfação da dívida, será possível a adoção de outras providências executivas, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, a partir de fundamentação relacionada às circunstâncias então verificadas. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender, por ora, a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e determinar que as medidas constritivas sejam inicialmente direcionadas ao veículo Nissan Kicks S CVT, ano/modelo 2017/2018, placa QLM5B09, RENAVAM 01140619540. Caberá ao Juízo de origem promover as verificações de titularidade e de eventuais gravames, bem como as providências necessárias à penhora e à avaliação do automóvel. Fica ressalvada a possibilidade de adoção de outras medidas executivas, inclusive de constrição financeira, mediante Decisão fundamentada em circunstância concreta que demonstre a indisponibilidade, a insuficiência ou a inadequação do veículo à satisfação do crédito. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC. Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - 319

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