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0810911-02.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810911-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Ricardo de Lima Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a Decisão de fls. 347/350 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0701086-38.2019.8.02.0043, que condenou a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a condenação não poderia subsistir, porquanto não teria sido demonstrada conduta dolosa ou gravemente culposa. Alegou que a manifestação acerca da existência de valores bloqueados encontrava respaldo na determinação de penhora e avaliação constante dos autos, bem como, que o próprio Banco havia requerido esclarecimentos ao Juízo, circunstância que demonstraria sua boa-fé e a ausência de intenção de induzir o julgador em erro. Defendeu, ainda, a insuficiência da fundamentação da Decisão agravada quanto ao elemento subjetivo indispensável à caracterização da litigância de má-fé. Esclareceu que a insurgência recursal se restringiu à penalidade processual, não alcançando o valor de R$ 7.098,94, reconhecido como incontroverso no cumprimento de sentença. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a multa aplicada. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o parágrafo único, do Art. 1.015, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fl. 123) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal restringiu-se à configuração da litigância de má-fé e à consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual. Por possuir natureza sancionatória, a condenação por litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente, exigindo-se não apenas a constatação objetiva de uma alegação incorreta ou de uma conduta processual inadequada, mas também a demonstração inequívoca de dolo processual específico ou, ao menos, de culpa grave. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação da multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, no julgamento do REsp n. 1.641.154/BA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a inexatidão dos argumentos apresentados pela parte, ainda que caracterize erro grosseiro, não configura, isoladamente, litigância de má-fé, devendo o equívoco ser examinado à luz do contexto processual e da existência de intenção deliberada de induzir o julgador em erro. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem determinou, à fl. 253, a expedição de mandado de penhora e avaliação, o qual foi posteriormente expedido à fl. 256. A certidão de fl. 257 registrou que a diligência não havia sido cumprida. Não obstante, em manifestações posteriores, o agravante afirmou que teria ocorrido bloqueio de ativos financeiros, chegando a indicar o montante de R$ 9.542,24 e a sustentar a existência de excesso de constrição. Intimado a apresentar extrato detalhado que comprovasse o alegado bloqueio, deixou de juntar o documento solicitado e voltou a fazer referência à ordem de fl. 253 como se esta tivesse determinado uma penhora eletrônica. Essas circunstâncias demonstram evidente falta de diligência na análise dos autos e na elaboração das manifestações processuais. A instituição financeira deveria ter constatado que a ordem de fl. 253 dizia respeito à expedição de mandado de penhora e avaliação, e não à realização de bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD, sobretudo diante da certidão de fl. 257. A conduta, portanto, é censurável e revela deficiência no cumprimento dos deveres de cautela e cooperação processual. Todavia, a aplicação da multa por litigância de má-fé não decorre automaticamente da apresentação de alegação incorreta, da ausência de comprovação de determinado fato ou mesmo da prática de ato processual objetivamente inadequado. A sanção exige demonstração segura de que a parte tinha conhecimento da falsidade da afirmação e, apesar disso, deliberadamente a apresentou com a finalidade de alterar a verdade, induzir o julgador em erro ou retardar injustificadamente o processo. Alternativamente, deve estar evidenciada culpa de gravidade acentuada, que não possa ser confundida com simples negligência, desorganização interna ou compreensão equivocada dos atos processuais. Embora o agravante tenha reiterado a alegação de existência de bloqueio, as manifestações decorreram da mesma premissa equivocada acerca do alcance da ordem de fl. 253. Não houve apresentação de documento materialmente falso, adulteração de registro bancário ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a instituição financeira tinha efetivo conhecimento da inexistência da constrição e, ainda assim, optou conscientemente por sustentar o contrário. A própria solicitação para que o Juízo certificasse a existência dos valores, embora não suprisse o ônus probatório do agravante, mostra-se compatível com a tentativa de esclarecimento da situação processual e não permite, sem outros elementos, concluir pela existência de propósito deliberado de falseamento. A ausência de apresentação do extrato solicitado autoriza o Juízo a rejeitar a alegação de bloqueio e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não é possível, entretanto, converter automaticamente o descumprimento desse ônus probatório em presunção de dolo ou culpa grave para fins punitivos. A inexistência de ordem de bloqueio no SISBAJUD comprova que a afirmação do agravante estava objetivamente equivocada, mas não demonstra, por si só, o estado subjetivo da parte no momento em que foram apresentadas as manifestações. Também não se desconhece que a insistência na premissa equivocada produziu embaraços ao andamento processual. O resultado objetivo da conduta, contudo, não dispensa a demonstração do elemento subjetivo exigido para a imposição da penalidade. As sanções processuais não possuem natureza de responsabilidade objetiva. Havendo dúvida razoável acerca da intenção da parte ou da gravidade de sua culpa, deve prevalecer a interpretação que preserve o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da rejeição das alegações infundadas e do imediato prosseguimento da execução. Desse modo, embora a atuação do agravante tenha sido tecnicamente inadequada e pouco diligente, o conjunto dos autos não fornece elementos suficientemente seguros para afirmar que a instituição financeira agiu com dolo processual específico ou culpa grave, requisitos indispensáveis à configuração das hipóteses previstas no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida apresentou os fundamentos que conduziram à aplicação da penalidade, não se verificando nulidade por ausência de fundamentação. A conclusão adotada, contudo, comporta reforma no mérito, porque os fatos apontados não ultrapassaram, com a segurança necessária à imposição de sanção, o campo do equívoco e da negligência processual. Afastada a própria configuração da litigância de má-fé, fica prejudicada a análise subsidiária acerca da adequação do percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para reformar a Decisão de fls. 347/350 e afastar integralmente a condenação do BANCO BRADESCO S.A. por litigância de má-fé. Intime-se a parte agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Marcos Antônio Cunha Cajueiro (OAB: 5661/AL) - 319

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