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0810910-22.2023.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810910-22.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lourdes Lima dos Santos - Agravante: Maria Calumbi dos Santos Silva - Agravante: Judilene Leite da Costa - Agravante: Maria Arlete Goncalves da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Maria De Lourdes Lima Dos Santos e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de cumprimento de sentença/liquidação nº 0500133-97.2013.8.02.0001/04, cuja parte dispositiva restou assim delineada: 40. Diante do exposto, fixadas estas premissas, determino: I) a intimação das liquidantes para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) indicar os percentuais aplicáveis a título de URP, gatilhos e trimestralidade e a justificativa para a incidência dos percentuais na forma indicada; b) trazer informação sobre o IPC vigente e a respectiva média nos trimestres imediatamente anteriores aos meses de outubro de 1988 a janeiro de 1989 (período de incidência do reajuste URP); c) trazer informação sobre o salário mínimo vigente no período de junho a dezembro de 1987 e em qual faixa salarial os liquidantes enquadram-se na Tabela de Parcelamento de fls. 685; d) anexar a Lei Estadual nº 4.791/1988; e) apresentar nova planilha de cálculos, adequando- s aos parâmetros fixados nesta Decisão, respeitados os limites temporais descritos acima e as deduções necessárias; f) anexar a certidão de óbito deJosé Bernardo de Carvalho Neto e documentos pessoais de seus herdeiros, além de informação sobre inventário, judicial ou extrajudicial, do Espólio de Ivone Oliveira de Gouveia e Espólio de José Bernardo de Carvalho Neto; e g) comprovar nos autos a hipossuficiência alegada, anexando contracheques atualizados, declarações de imposto de renda e acervo de bens do espólio, e/ou outros documentos comprobatórios para análise do direito ao benefício da justiça gratuita; II) Com as informações, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a planilha de cálculos e informações prestadas pelos liquidantes, anexando, se o caso, nova planilha de cálculos com as adequações necessárias. (fls. 779/788) Os recorrentes requereram, em síntese: "a) a antecipação dos efeitos da tela recursal para que seja assegurado às agravantes a apresentação de novos cálculos sem a consideração, como termo final a instituição dos subsídios pela Lei nº 6.197/2000 e Lei nº 6.251/2001, garantindo-lhe a possibilidade de demonstrar eventual violação à irredutibilidade remuneratória estabelecida pelo art. 35, § 11, da Lei 6.197/2000, e art. 10, da Lei 6.251/2001, nos termos do art. 7º, VI, c/c art. art. 39, § 3º, da CF, assegurando-se que a apuração das diferenças, após a reestruturação das carreiras, se dê a título de VPNI; b) seja recebido o presente Agravo, processado e julgado procedente, com a consequente reforma da r. decisão agravada, para que a decisão sobre a absorção das diferenças apuradas pela Lei 6.197/2000 e Lei 6.251/2001 se dê após a juntada dos novos cálculos, quando poderão as agravantes demonstrar eventual violação à irredutibilidade remuneratória estabelecida pelo art. 35, § 11, da Lei 6.197/2000, e art. 10, da Lei 6.251/2001, nos termos do art. 7º, VI, c/c art. art. 39, § 3º, da CF, assegurando-se a apuração das diferenças, após a reestruturação das carreiras, a título de VPNI.". Foi proferido despacho intimando as partes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar o pedido de concessão a justiça gratuita neste grau recursal. Após a apresentação de documentos pelos interessados, a benesse da justiça gratuita foi indeferida, tendo sido intimados para recolher o preparo recursal, o que foi feito. Despacho às fls. 77, 82/83 e 100/103 determinando a apresentação de esclarecimentos sobre a anotação 27 falecim." constante no documento de Maria Calumbi dos Santos Silva, indicação de sucessores e apresentação de documentos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Pedido de habilitação dos sucessores de Maria Calumbi dos Santos Silva O Código de Processo Civil CPC previu, em seu artigo 687 e seguintes, a possibilidade de habilitação nos autos dos sucessores interessados da parte que vier a falecer no curso do processo. Vejamos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (grifei) Ressalte-se que, no caso dos autos, a habilitação dos herdeiros se mostra possível, considerando o caráter patrimonial da demanda. Portanto, defere-se o pedido de habilitação dos sucessores de Maria Calumbi dos Santos Silva e a consequente atualização do cadastro das partes. Pedido de antecipação da tutela recursal O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte recorrente requereu a antecipação da tutela recursal para que seja assegurado às agravantes a apresentação de novos cálculos sem a consideração, como termo final a instituição dos subsídios pela Lei nº 6.197/2000 e Lei nº 6.251/2001, para fins de demonstrar eventual violação à irredutibilidade remuneratória. Em pertinente digressão aos autos, no que concerne ao objeto deste recurso, vê-se que o juízo a quo destacou, na decisão agravada, que [a] ação principal foi proposta em 07 de fevereiro de 1990 por 32 servidores públicos do Estado de Alagoas com o objetivo de obter as diferenças remuneratórias pertinentes a reajustes automáticos que não teriam sido implantados,denominados gatilhos, trimestralidade e URP, tendo sido prolatada sentença, posteriormente transitada em julgado, que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento aos postulantes dos direitos que pleiteiam na inicial, tudo devidamente corrigido na forma da lei, além de juros, tudo a ser apurado na liquidação de sentença". Em relação à limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, destacou que na época da prolação da sentença, não se detalhou o montante devido aos servidores em virtude da omissão administrativa, sendo garantido tão somente o pagamento dos reajustes remuneratórios fixados em leis e ato normativo, de maneira que o limite temporal maior para a aplicação dos percentuais de reajuste previsto nas Leis Estaduais 4758/1986, 4917/1987 e 4971/1988 e Decreto-lei Federal nº 2.335/87 é a data da vigência da lei que reestrutura a carreira e a remuneração dos respectivos servidores públicos, a qual absorve todas as vantagens e perdas de natureza remuneratória, quando o direito patrimonial dos servidores resta restaurado, que a análise sobre tais perdas esvaziou-se o objeto com a entrada vigor das Leis Estaduais 6.197/2000 e 6.251/2001, as quais, as absorvendo, fixou o termo ad quem para a pretensão dos valores devidos em data precedente ao seu surgimento. Dito isso, os agravantes destacaram que somente com a realização dos cálculos seria possível apurar eventual violação à irredutibilidade remuneratória e que as próprias normas utilizadas para a decisão agravada ressalvam a não absorção de vantagens se houver redução remuneratória, como se vê do § 11, do art. 35 da Lei 6.197/2000 e art. 10 da Lei 6.251/2001. Todavia, ao menos nesse momento de cognição sumária, entende-se que não está presente a probabilidade do direito, conforme se passa a explicar. Apesar dos argumentos ventilados, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa dos julgados abaixo ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, REPRESSIVO E PREVENTIVO. TCU. PAGAMENTO DE URP. VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que o pagamento da parcela observasse a metodologia de cálculo estabelecida no Acórdão TCU nº 2.161/2005, segundo a qual as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser absorvidas por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ( RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime ( CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (STF - AgR-segundo MS: 31487 DF - DISTRITO FEDERAL 9964626-38.2012.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/09/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-214 21-09-2017) (grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (STF - RE: 596663 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2014) Ademais, os artigos das leis reestruturantes destacados nas razões recursais (artigos 35, § 11, da Lei 6.197/2000, e art. 10, da Lei 6.251/2001) corroboram com o entendimento exposto. Observem-se: Art. 35. O enquadramento do Professor e do Especialista em Educação do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual dar-se-á conforme critérios de habilitação/titulação e de tempo de efetivo exercício no magistério público, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para fins de desenvolvimento na carreira daqueles que se encontram em atividade, observando-se, ainda, a jornada de trabalho. (...) § 11. Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta lei, e o subsídio correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, inalterável em seu quantum, ficando extintas todas as vantagens, gratificações, adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas. (grifei) Art. 10. Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta lei, e o subsídio correspondente, como complemento constitucional, nominalmente identificado e inalterável em seu quantum, ficando extintas todas as vantagens, gratificações, adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas. (grifei) Assim, tendo em vista a reestruturação remuneratória da carreira dos agravantes, não se vislumbra, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito. Não obstante, ressalte-se, que não há óbice para que tal posicionamento seja revisto no momento da análise do mérito recursal. Por fim, ausente a probabilidade do direito, torna-se prescindível a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por serem requisitos cumulativos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de Maria Calumbi dos Santos Silva, determinando a consequente atualização do cadastro das partes e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Julio Henrique Ferreira Patriota (OAB: 1008/PE) - 319

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