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0810910-17.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810910-17.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Arapiraca - Requerente: ALBA CORREIA ATAIDE BRANDÃO - Requerente: DIVONETE CORREIA ATAIDE - Requerente: MARIA NATÉRCIA CORREIA ATAIDE - Requerente: PABLO CORREIA ATAIDE - Requerente: ROBSON DE MENDONÇA ATAIDE - Requerida: DIVACY CORREIA DE MENDONÇA ATAÍDE - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 01. Trata-se do pedido de concessão de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, atravessado por Alba Correia Ataíde Brandão e outros, buscando a antecipação da tutela recursal no bojo da Apelação Cível interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca Cível Residual. 02. Na referida Sentença (fls. 710/718 dos autos de origem), prolatada nos autos da Ação de Interdição nº 0713635-25.2025.8.02.0058, movida em desfavor da Divacy Correia de Mendonça Ataíde, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar anteriormente proferida, que consistia nas medidas de indisponibilidade patrimonial e as demais restrições provisórias até então incidentes sobre o patrimônio da interditanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALBA CORREIA ATAÍDE BRANDÃO, DIVONETE CORREIA ATAÍDE, MARIA NATÉRCIA CORREIA ATAÍDE, PABLO CORREIA ATAÍDE e ROBSON DE MENDONÇA ATAÍDE em face de DIVACY CORREIA DE MENDONÇA ATAÍDE, por não comprovada a incapacidade civil da requerida, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e dos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos, REVOGO, em definitivo, as medidas de indisponibilidade patrimonial e as demais restrições de natureza provisória ainda eventualmente subsistentes, restabelecendo-se, em plenitude, a capacidade civil de Divacy Correia de Mendonça Ataíde para reger sua pessoa e administrar seus bens". 03. Irresignada, a parte autora interpôs o competente Recurso de Apelação e, de forma incidental, o presente pedido. 04. Em suas razões, os requerentes sustentaram a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência. Alegaram que a probabilidade de provimento do seu apelo reside, em síntese, no fato de que a sentença teria se apoiado substancialmente no Laudo Psiquiátrico Forense nº 076/2026, cuja aptidão probatória foi tempestivamente impugnada. Apontaram, entre outros aspectos: (i) cerceamento da participação de seu assistente técnico durante a aplicação do MEEM; (ii) ausência de resposta a 48 quesitos formulados pelas partes; (iii) inadequação metodológica da utilização isolada do MEEM para aferição da capacidade civil e negocial; (iv) ausência de enfrentamento de elementos clínicos; (v) falta de esclarecimentos periciais sobre as divergências técnicas suscitadas; e (vi) existência de parecer do assistente técnico recomendando curatela parcial e proporcional para atos patrimoniais complexos. 05. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, narraram circunstâncias relacionadas à anterior administração patrimonial da interditanda, entre elas discrepâncias entre receitas e despesas, receitas rurais que não teriam transitado por sua conta bancária, movimentações em benefício de familiares, doação anterior de imóvel rural e tentativa de alienação de gado ocorrida mesmo durante a vigência da indisponibilidade judicial. 06. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, para que seja determinado o restabelecimento da indisponibilidade dos bens, ressalvadas as despesas com alimentação, saúde e medicamentos, até o julgamento do recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Inicialmente, cumpre delinear a natureza e os contornos jurídicos do instituto ora em análise. O CPC, em seu art. 1.012, caput, estabelece como regra geral que o recurso de Apelação é dotado de efeito suspensivo. Todavia, o mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, inc. V, excepciona tal regra, prevendo que a Sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 09. Nesses casos, a eficácia da Sentença não é automaticamente obstada pela interposição do apelo. Para reverter tal eficácia imediata, o legislador previu, nos parágrafos 3º e 4º do mesmo art. 1.012, o mecanismo do pedido de concessão de efeito suspensivo. 10. Impende assinalar, neste ponto, a importante distinção doutrinária entre as modalidades de efeito suspensivo. O efeito suspensivo próprio (ou negativo) tem a finalidade exclusiva de paralisar a eficácia da decisão recorrida, obstando a produção de seus efeitos. Já o efeito suspensivo ativo (ou impróprio), como o que se pleiteia na espécie, vai além: busca a concessão de uma tutela positiva, uma ordem para fazer algo que foi negado na instância de origem. Trata-se, em essência, de uma antecipação da tutela recursal, que adianta os efeitos de um futuro e provável provimento do apelo. 11. No caso em tela, a parte requerente almeja uma providência ativa, para que seja determinado o restabelecimento da indisponibilidade dos bens da interditanda, ora requerida, até o julgamento final do recurso apelatório. Estamos, portanto, diante de um pedido de efeito suspensivo ativo. 12. Dada a sua excepcionalidade e sua força mandamental, a concessão de tal medida exige uma análise ainda mais criteriosa dos requisitos legais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 13. Feitas essas considerações preambulares, passo à análise do caso concreto. 14. É imperioso destacar que o exame ora realizado se dá em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, na qual a análise se restringe aos elementos de convicção até então coligidos, sem exaurir o mérito da controvérsia, que será devidamente apreciado no julgamento definitivo da Apelação pelo Colegiado. 15. Do exame, possível perceber que, na origem os requerentes ajuizaram Ação de Interdição em desfavor de Divacy Correia de Mendonça Ataíde, sua genitora, então com 89 anos de idade, onde alegaram, em suma, que ela estaria acometida de declínio cognitivo progressivo, fazendo a utilização contínua de galantamina desde 2021, e, ainda, que haveria isolamento da mãe em relação a cinco de seus seis filhos vivos e que a administração material do patrimônio estaria sendo realizada pela filha Raquel Correia Ataíde Ávila desde 2018, sem prestação regular de contas. 16. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de interdição amparando-se, entre outros elementos, no Laudo Psiquiátrico Forense nº 076/2026. 17. Neste particular, a validade e a suficiência dessa prova constituem precisamente um dos principais fundamentos da apelação. 18. Conforme se extrai da documentação apresentada, os recorrentes sustentam ter impugnado tempestivamente o laudo, apontando que seu assistente técnico não teria podido acompanhar a aplicação do MEEM, instrumento utilizado durante a avaliação pericial. Alegam, ainda, que não foram respondidos os 48 quesitos apresentados pelas partes e que o laudo não teria especificado os atos para os quais eventualmente seria necessária a curatela. 19. Destarte, as referidas alegações, consideradas em conjunto, não se mostram irrelevantes para o julgamento do recurso, porquanto a perícia assume especial importância em demanda dessa natureza, razão pela qual questões relacionadas à sua regularidade, completude e aptidão para responder ao objeto definido pelo Juízo devem ser examinadas com cautela. 20. Também merece consideração a alegação de que não foram solicitados à perita esclarecimentos acerca das divergências suscitadas na impugnação, apesar do disposto no art. 477, § 2º, do CPC. 21. Saliento que, não cabe, nesta oportunidade, decidir se a perícia é nula, tampouco concluir pela existência de incapacidade civil. Essas matérias pertencem ao mérito da apelação e deverão ser apreciadas após a regular formação da relação processual recursal. 22. Assim, entendo presente a plausibilidade necessária, uma vez que a apelação apresenta questionamentos suficientemente relevantes acerca da formação, completude e valoração da prova pericial para justificar a preservação provisória do estado patrimonial existente durante a instrução até que o órgão colegiado possa examinar a controvérsia com maior profundidade. 23. O perigo da demora também se faz presente, porquanto a revogação imediata das restrições possibilita a realização de atos de disposição antes que o Tribunal examine as questões suscitadas na apelação. Tratando-se de valores, bens móveis e semoventes, eventual alienação ou transferência poderá tornar difícil a recomposição posterior do patrimônio. 24. Por outro lado, a manutenção temporária da indisponibilidade não impede que os recursos da interditanda sejam utilizados para sua própria subsistência, uma vez que o pedido formulado ressalva expressamente as despesas necessárias com alimentação, saúde e medicamentos, nos mesmos moldes em que a medida vinha sendo cumprida no curso da ação. 25. Por fim, registro, por necessário, que esta conclusão não importa o reconhecimento da incapacidade da interditanda, nem tampouco juízo definitivo sobre a regularidade da administração de seus bens. A medida limita-se a preservar a utilidade prática do recurso diante das questões suscitadas acerca da prova pericial e dos elementos apresentados quanto ao risco patrimonial. 26. Forte nessas considerações, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, DEFIRO o pedido para a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, determinando o restabelecimento da indisponibilidade dos bens da interditanda, nos limites anteriormente fixados pelo Juízo de origem, ressalvadas as despesas necessárias com alimentação, saúde e medicamentos, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação deste Tribunal. 27. Oficie-se imediatamente ao Juízo da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comunicando esta deliberação. 28. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. 29. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Matheus Souza do Nascimento (OAB: 21548/AL) - Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB: 8443/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810910-17.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Arapiraca - Requerente: ALBA CORREIA ATAIDE BRANDÃO - Requerente: DIVONETE CORREIA ATAIDE - Requerente: MARIA NATÉRCIA CORREIA ATAIDE - Requerente: PABLO CORREIA ATAIDE - Requerente: ROBSON DE MENDONÇA ATAIDE - Requerida: DIVACY CORREIA DE MENDONÇA ATAÍDE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Averbo meu impedimento para atuar neste recurso, nos termos do art. 144, IV, do CPC, ao tempo em que determino a remessa dos autos para nova distribuição. À DAAJUC, para providências. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Matheus Souza do Nascimento (OAB: 21548/AL) - Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB: 8443/AL) - 319

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