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0810906-77.2026.8.02.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810906-77.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Filipe Layone Pedrosa Pereira - Agravante: Thaynan Bernardino da Silva Pedrosa - Agravante: Sarah Bernardino Pereira (Representado(a) por seus Pais) - Agravante: Ester Bernardino Pereira (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (fls. 01/05) interposto por Paulo Filipe Layone Pedrosa Pereira e Thaynan Bernardino da Silva Pedrosa, em nome próprio e representando as filhas menores Sarah Bernardino Pereira e Ester Bernardino Pereira, em face da decisão (fls. 96/100) proferida pelo Juízo de Direito da12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de cláusula contratual tombada sob o n. 0736893-07.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Unimed Maceió, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela e determino a remessa do processo para conciliação/mediação no CEJUSC, de acordo com o artigo 334 do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: a) a abusividade da cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade do plano; b) a impossibilidade de lhes exigir a apresentação do contrato integral, que afirmam não ter sido disponibilizado pela operadora, defendendo a inversão do ônus da prova; c) a violação ao art. 2º, VII, da Resolução CONSU n.º 08/1998, ao CDC e às normas de proteção às crianças com deficiência, diante da ausência de teto para a coparticipação; e d) a presença do perigo de dano, ante o risco de inviabilização financeira e consequente interrupção das terapias essenciais ao desenvolvimento das menores. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade-base de cada beneficiária, determinar a reemissão dos boletos, impedir a suspensão dos tratamentos e eventual negativação, bem como assegurar o custeio integral e ilimitado das terapias prescritas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, com posterior provimento definitivo do recurso. É o relatório. Fundamento. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu exame. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995. A saber: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. Pois bem. O cerne da demanda consiste em aferir se merece reparo a decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada a limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade-base de cada beneficiária, ao fundamento da ausência de probabilidade do direito, diante da não apresentação do contrato. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela recursal. Com efeito, embora a parte agravante não tenha apresentado o instrumento contratual, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos acostados indicam que a mensalidade-base individual das menores corresponde a R$ 384,17 e que, na fatura referente ao mês de agosto de 2026, com vencimento em 05/08/2026, foram lançados em relação à beneficiária Ester valores de coparticipação de R$ 277,00 e R$ 539,00, perfazendo R$ 816,00 e elevando sua cobrança individual para R$ 1.200,17 (fl. 88 dos autos de origem). Registre-se, ainda, que os demonstrativos anteriores revelam a manutenção das cobranças de coparticipação em patamar expressivo. No mês de julho de 2026, por exemplo, a mensalidade-base de Ester permanecia em R$ 384,17, enquanto a coparticipação alcançou R$ 790,57, totalizando R$ 1.174,74 (fl. 67). Vale ressaltar que a legislação de regência admite a previsão de coparticipação como forma de compartilhamento dos custos assistenciais, conforme dispõe o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998, não havendo, portanto, ilegalidade abstrata em sua estipulação. A controvérsia reside na forma e na extensão em que o encargo vem sendo exigido. Com efeito, embora legítima em tese, a coparticipação não pode assumir dimensão econômica capaz de comprometer o acesso do beneficiário aos procedimentos necessários ao seu tratamento. É justamente nesse sentido que dispõe o art. 2º, VII, da Resolução CONSU n.º 08/1998, invocada pelos recorrentes. Vejamos: Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a coparticipação, embora legítima, não pode alcançar patamar capaz de inviabilizar ou dificultar excessivamente o acesso do beneficiário ao tratamento de que necessita, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, a cobrança de coparticipação em valores superiores ao dobro da mensalidade-base, aliada à necessidade contínua de terapias multidisciplinares, evidencia, em juízo preliminar, o risco de comprometimento do acesso ao tratamento. Ademais, a ausência do contrato não pode, neste momento, ser imputada exclusivamente aos agravantes como obstáculo absoluto à tutela postulada, especialmente porque afirmam não ter recebido cópia integral do instrumento firmado com a operadora. A definição acerca do efetivo conteúdo da cláusula de coparticipação, dos critérios de cálculo pactuados e de sua regularidade poderá ser realizada de maneira exauriente após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. De igual modo, o perigo de dano não se restringe à existência de negativa formal de cobertura. Conforme se extrai dos autos, as menores apresentam transtornos do neurodesenvolvimento e possuem indicação de acompanhamento multidisciplinar, circunstância que evidencia a relevância da continuidade do tratamento (fls. 21/66 dos autos de origem). Nesse cenário, a cobrança reiterada de coparticipações acima de 2 (duas) vezes o valor da mensalidade-base pode comprometer a capacidade financeira da família e, consequentemente, a continuidade das terapias prescritas. A ausência de negativa expressa de cobertura não afasta esse risco, pois a própria cobrança pode constituir obstáculo econômico ao acesso aos serviços. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria fatura adverte que o atraso no pagamento pode ensejar suspensão do atendimento ou cancelamento do plano e que a inadimplência poderá resultar em inclusão no SERASA (fl. 88), circunstâncias que conferem concretude ao risco apontado pelos recorrentes. Não obstante, a tutela recursal deve ser concedida apenas parcialmente. Neste estágio processual, mostra-se prematura a determinação de custeio integral e ilimitado de todas as terapias, inclusive de futuras alterações de carga horária, novas metodologias ou medicamentos, mediante reembolso integral ou pagamento direto a clínicas particulares, uma vez que tais providências possuem amplitude superior à questão imediatamente demonstrada e dependem de elementos acerca da cobertura contratual, da disponibilidade da rede credenciada e das prescrições específicas, matérias ainda sujeitas ao contraditório. Com efeito, o pedido formulado na origem abrange inclusive futuras alterações de carga horária, novas metodologias e medicamentos, além de eventual atendimento fora da rede credenciada, mediante reembolso integral ou pagamento direto. Assim, à luz da cognição sumária inerente ao presente momento processual, reputo prudente limitar provisoriamente a cobrança mensal de coparticipação ao valor correspondente a 2 (duas) vezes a mensalidade-base de cada beneficiária, preservando-se a continuidade dos tratamentos já prescritos e vedando-se a suspensão do atendimento ou a negativação em razão exclusivamente dos valores excedentes de coparticipação ora controvertidos, até ulterior deliberação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. REVISÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em ação declaratória de abusividade com pedido revisional de plano de saúde, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, que deferiu parcialmente a medida para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao teto de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, determinar a retificação de boleto e dos boletos subsequentes, bem como fixar multa diária por descumprimento. A agravante requereu a suspensão da decisão e, no mérito, o reconhecimento da validade da cláusula contratual de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiária menor pode ser mantida nos moldes contratuais quando os valores cobrados se mostram excessivos e comprometem a continuidade da assistência; (ii) estabelecer qual o limite adequado para a coparticipação e se as astreintes fixadas na origem devem ser ajustadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se à Lei n.º 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, por configurar típica relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A Lei n.º 9.656/98 autoriza a previsão de coparticipação como mecanismo de compartilhamento de custos, de modo que a cobrança não é ilegal em abstrato. 5. A validade da cláusula contratual de coparticipação não afasta o controle judicial de sua aplicação concreta à luz da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, sobretudo em hipóteses de tratamento contínuo e essencial. 6. A cobrança que supera significativamente o valor da mensalidade impõe desvantagem exagerada à consumidora e compromete a própria finalidade do contrato. 7. A coparticipação em patamar elevado, em se tratando de menor submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, inviabiliza a continuidade da assistência e desvirtua a função social do plano de saúde. 8. A jurisprudência do STJ admite a coparticipação, mas veda sua utilização como obstáculo ao acesso ao tratamento médico, sob pena de esvaziamento do objeto contratual. 9. A harmonização entre a previsão legal e contratual da coparticipação e a proteção do consumidor exige a fixação de limite razoável para evitar encargos desproporcionais. 10. O teto correspondente a 2 (duas) vezes o valor da mensalidade mostra-se razoável e proporcional, pois preserva a participação da beneficiária no custeio do tratamento sem impor ônus excessivo 11. As astreintes possuem natureza instrumental e podem ser revistas com fundamento nos arts. 497 e 537 do CPC para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser mantida para a obrigação de retificação do boleto específico e para a vedação de suspensão do atendimento ou inscrição em cadastros restritivos, enquanto a obrigação periódica de observância do limite de coparticipação nos boletos futuros comporta multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por evento de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: "1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, embora válida em abstrato, submete-se ao controle judicial de sua aplicação concreta quando a cobrança compromete a continuidade de tratamento essencial. 2. A coparticipação que supera patamar razoável e inviabiliza o tratamento contínuo de menor em acompanhamento multidisciplinar configura ônus excessivo e deve ser limitada. 3. A limitação da coparticipação ao equivalente a 2 vezes o valor da mensalidade preserva o equilíbrio contratual e assegura a continuidade da assistência. 4. As astreintes podem ser moduladas para adequação à natureza da obrigação e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227. CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV. CPC, arts. 98, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Lei nº 8.069/1990, art. 4º. Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. TJAL, AI nº 0801818-83.2024.8.02.0000, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível. (Número do Processo: 0801378-19.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2026; Data de registro: 01/05/2026) Vale ressaltar, que a medida apresenta, ademais, caráter reversível, pois eventual reconhecimento posterior da regularidade das cobranças permitirá a apuração das diferenças correspondentes, ao passo que a interrupção de tratamento necessário ao desenvolvimento das menores poderá produzir consequências de difícil reparação. Quanto às astreintes, entendo adequada sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento de descumprimento, medida que se revela suficiente para garantir a observância da tutela, limitada a multa ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à Agravada que: a) limite, provisoriamente, a cobrança mensal de coparticipação ao valor correspondente a 2 (duas) vezes a mensalidade-base de cada beneficiária; b) proceda à reemissão dos boletos em aberto, adequando-os ao referido limite; e c) abstenha-se de suspender os tratamentos já prescritos ou de promover a negativação dos Agravantes em razão exclusivamente dos valores excedentes de coparticipação ora controvertidos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, vista à PGJ. Intimem-se. Publique-se. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - 319

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