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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810903-73.2026.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito promovida por Wilson Joaquim de Sousa em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, alegando a celebração de contrato de financiamento veicular em 26 de março de 2024, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000194.24, com crédito financiado de R$ 18.439,92 em 48 parcelas de R$ 819,87 (ID 136795284, fls. 1-13). O promovente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no percentual de 3,65% ao mês (53,76% ao ano), reputando excessivo o encargo frente à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época, requerendo tutela de urgência, readequação da taxa de juros, limitação das prestações ao importe de R$ 359,94 e repetição em dobro do indébito (ID 136795284, fls. 9-12). Instruiu a exordial com contrato bancário (ID 136795292), extrato de financiamento (ID 136795287), descritivo de crédito (ID 136795288), extrato de débito (ID 136795289) e parecer técnico contábil com recálculo pela Tabela Price (ID 136795290 e ID 136795291). O feito, originariamente distribuído perante a Comarca de João Pessoa, teve sua competência territorial declinada de ofício ante o domicílio do demandante (ID 154336149), vindo os autos redistribuídos a esta Comarca Integrada (ID 155089878). Recebidos os autos, deferiu-se a gratuidade da justiça postulada, indeferiu-se o pleito de tutela provisória de urgência diante da necessidade de contraditório, inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou-se a citação da instituição financeira (ID 156228362). A carta de citação eletrônica foi expedida via sistema PJe (ID 156288836), tendo sido certificada a ciência automática sem manifestação no prazo legal (ID 158636473). Em consequência da inércia, decretou-se a revelia da demandada e determinou-se a intimação do autor para juntada de consulta oficial do Banco Central do Brasil quanto às séries temporais invocadas (ID 159471071). A instituição promovida compareceu aos autos aduzindo preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de indispensabilidade de publicação do expediente no Diário da Justiça Eletrônico (ID 159904913), requerendo a reabertura de prazo para defesa e a regularização citatória. O autor, por seu turno, juntou as certidões de séries temporais do Banco Central do Brasil demonstrando as taxas médias para aquisição de veículos em março de 2024 (ID 160042427, ID 160042429 e ID 160042431). Ato contínuo, impugnou a arguição de nulidade citatória e requereu a manutenção do decreto de revelia (ID 160191879 e ID 160191880). Instado sobre a especificação probatória (ID 160468922), o autor pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, por perícia contábil judicial (ID 161446049). Subsequentemente, o demandante noticiou a existência de ação de busca e apreensão movida por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A referente ao mesmo contrato, com bloqueio de circulação via RENAJUD, requerendo a inclusão da cessionária no polo passivo em litisconsórcio e a reavaliação da tutela de urgência (ID 165693031). Por fim, a promovida Omni S/A apresentou procuração e atos constitutivos para fins de habilitação de novo causídico (ID 165762056, ID 165762057 e ID 165908995). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O saneamento processual pressupõe a prévia resolução das questões processuais pendentes e das matérias de ordem pública, em estrita observância ao comando contido no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Regularidade da Citação Eletrônica e da Rejeição da Nulidade Suscitada A promovida sustenta a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes ao fundamento de que a comunicação realizada via sistema PJe careceria de validade sem publicação correspondente no Diário da Justiça Eletrônico (ID 159904913). A insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, o processo judicial tramita integralmente em meio eletrônico sob a regência da Lei Federal nº 11.419/2006 e das normas introduzidas pela Lei Federal nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil. O artigo 246 do Estatuto Processual consagra a preferência absoluta da citação por meio eletrônico, sendo compulsório o cadastro das pessoas jurídicas integrantes do sistema financeiro nacional perante os sistemas informatizados dos Tribunais de Justiça. Nesse prisma, a comunicação eletrônica direcionada à instituição financeira por intermédio do portal próprio do PJe prescinde de publicação suplementar na imprensa oficial para sua eficácia. A regra legal de regência estabelece que a intimação e a citação formalizadas via portal eletrônico consideram-se pessoais para todos os efeitos, dispensando publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No caso em análise, verifica-se que a carta citatória eletrônica foi remetida regularmente via sistema PJe em 23/03/2026 (ID 156288836), tendo sido a ciência automática registrada em 06/04/2026, com término do prazo fatal para apresentação de contestação em 29/04/2026, sem que tenha ocorrido qualquer protocolo de peça de defesa pelo banco promovido (ID 160191880, fl. 1). Dessa forma, inexistindo qualquer vício no procedimento de comunicação eletrônica pelo portal, rejeita-se a nulidade suscitada e confirma-se a higidez do decreto de revelia da demandada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento formalizado no despacho de ID 159471071 e reiterado no ID 160468922. Ressalte-se que a revelia enseja apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), não importando procedência automática dos pedidos meritórios nem vinculação quanto à interpretação jurídica dos encargos bancários. Ademais, defere-se a habilitação do patrono constituído pela demandada (ID 165762056), registrando-se que a ré revel intervém no processo no estado em que ele se encontra, passando a receber as futuras intimações em nome do causídico indicado, a teor do artigo 346, parágrafo único, e artigo 272, § 5º, do CPC. 2.2. Da Integração da Cessionária do Crédito no Polo Passivo Na manifestação de ID 165693031, o demandante noticiou que os direitos creditórios decorrentes da Cédula de Crédito Bancário sub judice foram endossados e cedidos à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, a qual, na qualidade de novel credora fiduciária, ajuizou a correlata Ação de Busca e Apreensão nº 0802021-02.2026.8.15.3011. Diante desse cenário, requereu o autor a integração da securitizadora ao polo passivo da presente demanda em litisconsórcio com a instituição financeira originária. O pleito merece deferimento. A operação de securitização e cessão de crédito não exime a titularidade atual da relação material controvertida. Embora a instituição bancária originadora responda pelas cláusulas econômicas estipuladas no instrumento de crédito que emitiu, a cessionária sub-rogou-se nos direitos creditórios da dívida, de sorte que o provimento judicial que declarar eventual abusividade de encargos ou readequar o saldo devedor e as parcelas vincendas repercutirá direta e imediatamente em sua esfera patrimonial. Ademais, havendo cessão de crédito em operação de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, e em face da pendência de medida executória/possessória paralela, mostra-se imperiosa a formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior, a fim de conferir plena eficácia à decisão meritória e evitar decisões contraditórias sobre a higidez do mesmo título. Assim sendo, acolhe-se o requerimento para determinar a inclusão de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A no polo passivo da demanda, ao lado de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. 2.4. Do Pedido de Renovação da Tutela Provisória de Urgência O autor renova o pedido de tutela de urgência (ID 165693031), pretendendo a suspensão de cobranças, a abstenção de negativação cadastral, a autorização de depósito do valor que entende incontroverso (R$ 359,94) e a manutenção da posse do veículo perante a restrição do RENAJUD imposta na ação possessória. A pretensão provisória não comporta acolhimento neste momento. A despeito da revelia formal da instituição demandada, a verossimilhança da alegação quanto à mora contratual reclama depósito da parcela no montante contratado ou, ao menos, a consignação dos valores incontroversos em patamar verossímil que atenda ao principal financiado, o que não foi efetivado nos autos. Ademais, os atos constritivos emanados nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802021-02.2026.8.15.3011 decorrem de ordem judicial específica lá exarada, cuja higidez possessória foi mantida em sede de agravo de instrumento, não cabendo a desconstituição sumária de restrição judicial por via transversa sem o depósito prévio da quantia incontroversa apurada com base nas cláusulas vigentes. Assim, indefere-se a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reapreciação futura caso demonstrada a consignação idônea dos valores devidos. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixada a regularidade da marcha processual, cumpre delimitar os pontos fáticos sobre os quais incidirá a atividade cognitiva e probatória, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiro, cumpre apurar a efetiva taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000194.24, em confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na modalidade de crédito para aquisição de veículos por pessoa física em março de 2024. Segundo, compete verificar a eventual ocorrência de discrepância substancial e abusividade nos juros remuneratórios contratados, averiguando se a taxa ajustada excede de maneira desproporcional o patamar médio oficial de mercado apto a configurar vantagem manifestamente excessiva. Terceiro, impõe-se esclarecer a legitimidade e a composição do Custo Efetivo Total (CET) e dos encargos incidentes sobre o financiamento, especialmente a regularidade das cobranças atinentes a seguro prestamista (R$ 1.070,85), assistências veicular e residencial (R$ 649,00) e tarifa de avaliação de garantia (R$ 150,00) embutidas no saldo devedor financiado. Quarto, deve-se verificar a existência de pagamentos a maior efetuados pelo demandante e a exata quantificação do saldo devedor remanescente, para os fins de eventual compensação ou repetição simples ou em dobro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o consumidor tomador do crédito e a instituição financeira concessionária ostenta natureza inequivocamente consumerista, submetendo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, ratifica-se a inversão do ônus da prova já determinada no provimento judicial de ID 156228362, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente às entidades fornecedoras do crédito financeiro. Incumbe, portanto, às instituições demandadas a demonstração da regularidade técnica e atuarial dos cálculos aplicados, da licitude das taxas de juros remuneratórios pactuadas em face das condições de risco da operação, da escorreita composição do Custo Efetivo Total (CET) e da efetiva prestação dos serviços acessórios cobrados no bojo da cédula de crédito. Ao promovente remanesce o dever ordinário de comprovar os pagamentos mensais adimplidos ao longo da relação contratual, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como relevantes para o julgamento da causa as seguintes questões jurídicas: Primeiro, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a aferição da legitimidade de intervenção judicial revisional nas taxas de juros remuneratórios livremente convencionadas em operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional. Segundo, a definição dos parâmetros jurisprudenciais objetivos de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente à luz da jurisprudência consolidada que adota a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como critério orientador da razoabilidade contratual. Terceiro, a juridicidade da estipulação de tarifas administrativas e produtos agregados (seguro prestamista, assistência veicular/residencial e tarifa de avaliação do bem) incluídos no financiamento sob a ótica da vedação à venda casada e da necessidade de efetiva prestação dos serviços correlatos. Quarto, a verificação da caracterização ou descaracterização da mora do devedor em face da eventual cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, com reflexos na exigibilidade das cláusulas sancionatórias e na correlata ação possessória. Quinto, o cabimento e a forma de restituição de quantias eventualmente cobradas em excesso, analisando-se a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou a compensação simples no saldo devedor pendente. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Examinando o caderno processual, constata-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno de matéria exclusivamente técnica, contratual e de direito, revelando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal das partes ou a ouvida de testemunhas. Por tais razões, indefiro a produção de prova oral, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do CPC). No tocante à prova documental, reputam-se admitidos os documentos já carreados ao feito com a inicial e com as manifestações posteriores, notadamente o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário (ID 136795292), os extratos e demonstrativos de débito (ID 136795287 a ID 136795289) e as certidões de séries temporais do Banco Central do Brasil (ID 160042429 e ID 160042431). Por outro lado, embora a parte autora tenha apresentado pareceres técnicos aritméticos e pleiteado o julgamento antecipado (ID 161446049), remanesce a necessidade de integração da parte litisconsorte passiva recém-admitida ao processo, a fim de que tome conhecimento da lide e especifique fundamentadamente eventuais elementos técnicos que pretende produzir. Assim, posterga-se a deliberação quanto à necessidade de perícia contábil judicial para momento ulterior ao aperfeiçoamento da citação da litisconsorte passiva e ao término do prazo de sua resposta. 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito a arguição de nulidade da citação formulada pela ré Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento (ID 159904913) e mantenho integralmente o decreto de sua revelia, admitindo-se a intervenção do causídico habilitado no estado em que se encontra o feito (artigo 346, parágrafo único, do CPC); b) Defiro a inclusão de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A no polo passivo da presente relação processual, devendo a Secretaria promover as devidas retificações no sistema e nos registros da autuação; c) Indefiro o pedido de tutela de urgência renovado pelo autor na manifestação de ID 165693031, pelas razões acima externadas; d) Determino a expedição de mandado/carta de citação da demandada Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A no endereço indicado na petição de ID 165693031 (Rua Tabapuã, nº 41, 13º andar, sala 02, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04533-010), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, intimando-a, outrossim, para manifestar-se sobre a presente decisão saneadora; e) Asseguro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes sobre a presente decisão saneadora, findo o qual a presente decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810903-73.2026.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito promovida por Wilson Joaquim de Sousa em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, alegando a celebração de contrato de financiamento veicular em 26 de março de 2024, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000194.24, com crédito financiado de R$ 18.439,92 em 48 parcelas de R$ 819,87 (ID 136795284, fls. 1-13). O promovente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no percentual de 3,65% ao mês (53,76% ao ano), reputando excessivo o encargo frente à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época, requerendo tutela de urgência, readequação da taxa de juros, limitação das prestações ao importe de R$ 359,94 e repetição em dobro do indébito (ID 136795284, fls. 9-12). Instruiu a exordial com contrato bancário (ID 136795292), extrato de financiamento (ID 136795287), descritivo de crédito (ID 136795288), extrato de débito (ID 136795289) e parecer técnico contábil com recálculo pela Tabela Price (ID 136795290 e ID 136795291). O feito, originariamente distribuído perante a Comarca de João Pessoa, teve sua competência territorial declinada de ofício ante o domicílio do demandante (ID 154336149), vindo os autos redistribuídos a esta Comarca Integrada (ID 155089878). Recebidos os autos, deferiu-se a gratuidade da justiça postulada, indeferiu-se o pleito de tutela provisória de urgência diante da necessidade de contraditório, inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou-se a citação da instituição financeira (ID 156228362). A carta de citação eletrônica foi expedida via sistema PJe (ID 156288836), tendo sido certificada a ciência automática sem manifestação no prazo legal (ID 158636473). Em consequência da inércia, decretou-se a revelia da demandada e determinou-se a intimação do autor para juntada de consulta oficial do Banco Central do Brasil quanto às séries temporais invocadas (ID 159471071). A instituição promovida compareceu aos autos aduzindo preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de indispensabilidade de publicação do expediente no Diário da Justiça Eletrônico (ID 159904913), requerendo a reabertura de prazo para defesa e a regularização citatória. O autor, por seu turno, juntou as certidões de séries temporais do Banco Central do Brasil demonstrando as taxas médias para aquisição de veículos em março de 2024 (ID 160042427, ID 160042429 e ID 160042431). Ato contínuo, impugnou a arguição de nulidade citatória e requereu a manutenção do decreto de revelia (ID 160191879 e ID 160191880). Instado sobre a especificação probatória (ID 160468922), o autor pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, por perícia contábil judicial (ID 161446049). Subsequentemente, o demandante noticiou a existência de ação de busca e apreensão movida por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A referente ao mesmo contrato, com bloqueio de circulação via RENAJUD, requerendo a inclusão da cessionária no polo passivo em litisconsórcio e a reavaliação da tutela de urgência (ID 165693031). Por fim, a promovida Omni S/A apresentou procuração e atos constitutivos para fins de habilitação de novo causídico (ID 165762056, ID 165762057 e ID 165908995). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O saneamento processual pressupõe a prévia resolução das questões processuais pendentes e das matérias de ordem pública, em estrita observância ao comando contido no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Regularidade da Citação Eletrônica e da Rejeição da Nulidade Suscitada A promovida sustenta a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes ao fundamento de que a comunicação realizada via sistema PJe careceria de validade sem publicação correspondente no Diário da Justiça Eletrônico (ID 159904913). A insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, o processo judicial tramita integralmente em meio eletrônico sob a regência da Lei Federal nº 11.419/2006 e das normas introduzidas pela Lei Federal nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil. O artigo 246 do Estatuto Processual consagra a preferência absoluta da citação por meio eletrônico, sendo compulsório o cadastro das pessoas jurídicas integrantes do sistema financeiro nacional perante os sistemas informatizados dos Tribunais de Justiça. Nesse prisma, a comunicação eletrônica direcionada à instituição financeira por intermédio do portal próprio do PJe prescinde de publicação suplementar na imprensa oficial para sua eficácia. A regra legal de regência estabelece que a intimação e a citação formalizadas via portal eletrônico consideram-se pessoais para todos os efeitos, dispensando publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No caso em análise, verifica-se que a carta citatória eletrônica foi remetida regularmente via sistema PJe em 23/03/2026 (ID 156288836), tendo sido a ciência automática registrada em 06/04/2026, com término do prazo fatal para apresentação de contestação em 29/04/2026, sem que tenha ocorrido qualquer protocolo de peça de defesa pelo banco promovido (ID 160191880, fl. 1). Dessa forma, inexistindo qualquer vício no procedimento de comunicação eletrônica pelo portal, rejeita-se a nulidade suscitada e confirma-se a higidez do decreto de revelia da demandada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento formalizado no despacho de ID 159471071 e reiterado no ID 160468922. Ressalte-se que a revelia enseja apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), não importando procedência automática dos pedidos meritórios nem vinculação quanto à interpretação jurídica dos encargos bancários. Ademais, defere-se a habilitação do patrono constituído pela demandada (ID 165762056), registrando-se que a ré revel intervém no processo no estado em que ele se encontra, passando a receber as futuras intimações em nome do causídico indicado, a teor do artigo 346, parágrafo único, e artigo 272, § 5º, do CPC. 2.2. Da Integração da Cessionária do Crédito no Polo Passivo Na manifestação de ID 165693031, o demandante noticiou que os direitos creditórios decorrentes da Cédula de Crédito Bancário sub judice foram endossados e cedidos à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, a qual, na qualidade de novel credora fiduciária, ajuizou a correlata Ação de Busca e Apreensão nº 0802021-02.2026.8.15.3011. Diante desse cenário, requereu o autor a integração da securitizadora ao polo passivo da presente demanda em litisconsórcio com a instituição financeira originária. O pleito merece deferimento. A operação de securitização e cessão de crédito não exime a titularidade atual da relação material controvertida. Embora a instituição bancária originadora responda pelas cláusulas econômicas estipuladas no instrumento de crédito que emitiu, a cessionária sub-rogou-se nos direitos creditórios da dívida, de sorte que o provimento judicial que declarar eventual abusividade de encargos ou readequar o saldo devedor e as parcelas vincendas repercutirá direta e imediatamente em sua esfera patrimonial. Ademais, havendo cessão de crédito em operação de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, e em face da pendência de medida executória/possessória paralela, mostra-se imperiosa a formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior, a fim de conferir plena eficácia à decisão meritória e evitar decisões contraditórias sobre a higidez do mesmo título. Assim sendo, acolhe-se o requerimento para determinar a inclusão de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A no polo passivo da demanda, ao lado de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. 2.4. Do Pedido de Renovação da Tutela Provisória de Urgência O autor renova o pedido de tutela de urgência (ID 165693031), pretendendo a suspensão de cobranças, a abstenção de negativação cadastral, a autorização de depósito do valor que entende incontroverso (R$ 359,94) e a manutenção da posse do veículo perante a restrição do RENAJUD imposta na ação possessória. A pretensão provisória não comporta acolhimento neste momento. A despeito da revelia formal da instituição demandada, a verossimilhança da alegação quanto à mora contratual reclama depósito da parcela no montante contratado ou, ao menos, a consignação dos valores incontroversos em patamar verossímil que atenda ao principal financiado, o que não foi efetivado nos autos. Ademais, os atos constritivos emanados nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802021-02.2026.8.15.3011 decorrem de ordem judicial específica lá exarada, cuja higidez possessória foi mantida em sede de agravo de instrumento, não cabendo a desconstituição sumária de restrição judicial por via transversa sem o depósito prévio da quantia incontroversa apurada com base nas cláusulas vigentes. Assim, indefere-se a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reapreciação futura caso demonstrada a consignação idônea dos valores devidos. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixada a regularidade da marcha processual, cumpre delimitar os pontos fáticos sobre os quais incidirá a atividade cognitiva e probatória, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiro, cumpre apurar a efetiva taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000194.24, em confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na modalidade de crédito para aquisição de veículos por pessoa física em março de 2024. Segundo, compete verificar a eventual ocorrência de discrepância substancial e abusividade nos juros remuneratórios contratados, averiguando se a taxa ajustada excede de maneira desproporcional o patamar médio oficial de mercado apto a configurar vantagem manifestamente excessiva. Terceiro, impõe-se esclarecer a legitimidade e a composição do Custo Efetivo Total (CET) e dos encargos incidentes sobre o financiamento, especialmente a regularidade das cobranças atinentes a seguro prestamista (R$ 1.070,85), assistências veicular e residencial (R$ 649,00) e tarifa de avaliação de garantia (R$ 150,00) embutidas no saldo devedor financiado. Quarto, deve-se verificar a existência de pagamentos a maior efetuados pelo demandante e a exata quantificação do saldo devedor remanescente, para os fins de eventual compensação ou repetição simples ou em dobro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o consumidor tomador do crédito e a instituição financeira concessionária ostenta natureza inequivocamente consumerista, submetendo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, ratifica-se a inversão do ônus da prova já determinada no provimento judicial de ID 156228362, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente às entidades fornecedoras do crédito financeiro. Incumbe, portanto, às instituições demandadas a demonstração da regularidade técnica e atuarial dos cálculos aplicados, da licitude das taxas de juros remuneratórios pactuadas em face das condições de risco da operação, da escorreita composição do Custo Efetivo Total (CET) e da efetiva prestação dos serviços acessórios cobrados no bojo da cédula de crédito. Ao promovente remanesce o dever ordinário de comprovar os pagamentos mensais adimplidos ao longo da relação contratual, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como relevantes para o julgamento da causa as seguintes questões jurídicas: Primeiro, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a aferição da legitimidade de intervenção judicial revisional nas taxas de juros remuneratórios livremente convencionadas em operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional. Segundo, a definição dos parâmetros jurisprudenciais objetivos de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente à luz da jurisprudência consolidada que adota a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como critério orientador da razoabilidade contratual. Terceiro, a juridicidade da estipulação de tarifas administrativas e produtos agregados (seguro prestamista, assistência veicular/residencial e tarifa de avaliação do bem) incluídos no financiamento sob a ótica da vedação à venda casada e da necessidade de efetiva prestação dos serviços correlatos. Quarto, a verificação da caracterização ou descaracterização da mora do devedor em face da eventual cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, com reflexos na exigibilidade das cláusulas sancionatórias e na correlata ação possessória. Quinto, o cabimento e a forma de restituição de quantias eventualmente cobradas em excesso, analisando-se a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou a compensação simples no saldo devedor pendente. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Examinando o caderno processual, constata-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno de matéria exclusivamente técnica, contratual e de direito, revelando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal das partes ou a ouvida de testemunhas. Por tais razões, indefiro a produção de prova oral, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do CPC). No tocante à prova documental, reputam-se admitidos os documentos já carreados ao feito com a inicial e com as manifestações posteriores, notadamente o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário (ID 136795292), os extratos e demonstrativos de débito (ID 136795287 a ID 136795289) e as certidões de séries temporais do Banco Central do Brasil (ID 160042429 e ID 160042431). Por outro lado, embora a parte autora tenha apresentado pareceres técnicos aritméticos e pleiteado o julgamento antecipado (ID 161446049), remanesce a necessidade de integração da parte litisconsorte passiva recém-admitida ao processo, a fim de que tome conhecimento da lide e especifique fundamentadamente eventuais elementos técnicos que pretende produzir. Assim, posterga-se a deliberação quanto à necessidade de perícia contábil judicial para momento ulterior ao aperfeiçoamento da citação da litisconsorte passiva e ao término do prazo de sua resposta. 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito a arguição de nulidade da citação formulada pela ré Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento (ID 159904913) e mantenho integralmente o decreto de sua revelia, admitindo-se a intervenção do causídico habilitado no estado em que se encontra o feito (artigo 346, parágrafo único, do CPC); b) Defiro a inclusão de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A no polo passivo da presente relação processual, devendo a Secretaria promover as devidas retificações no sistema e nos registros da autuação; c) Indefiro o pedido de tutela de urgência renovado pelo autor na manifestação de ID 165693031, pelas razões acima externadas; d) Determino a expedição de mandado/carta de citação da demandada Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A no endereço indicado na petição de ID 165693031 (Rua Tabapuã, nº 41, 13º andar, sala 02, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04533-010), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, intimando-a, outrossim, para manifestar-se sobre a presente decisão saneadora; e) Asseguro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes sobre a presente decisão saneadora, findo o qual a presente decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito