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0810902-40.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810902-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grazielle Abdalla da Silva - Agravante: Maria José Silvestre Abdalla da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Grazielle Abdalla da Silva e Maria José Silvestre Abdalla contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0700572-38.2026.8.02.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a correção do valor da causa e ordenou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 5.018,81, sob pena de cancelamento da distribuição. As agravantes sustentam, em síntese, que não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegam que Grazielle aufere renda mensal de R$ 2.880,00 como enfermeira e que Maria José apresenta comprometimento financeiro relevante, com utilização de cheque especial, empréstimos, financiamento imobiliário e despesas essenciais. Aduzem, ainda, que foram juntados documentos destinados a demonstrar a alegada insuficiência econômica. Requerem, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das custas e o regular prosseguimento da ação originária, afastando-se, enquanto pendente o julgamento do recurso, o risco de cancelamento da distribuição. É o necessário. Decido. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que rejeita pedido de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido urgente compete ao relator, que pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Também se deve considerar que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, abrangendo, entre outras despesas, as custas judiciais. De modo específico, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo o pedido ser indeferido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo a parte ser previamente chamada a comprovar sua situação. A mesma norma prevê que o pedido pode ser formulado em recurso e dispensa o recorrente do recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. No caso, em cognição sumária, as agravantes não se limitaram a formular alegação abstrata de pobreza. Conforme os elementos indicados no recurso, foram apresentados comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda e informações relativas ao comprometimento da renda com empréstimos, financiamento e despesas essenciais. Também foi apontado que o valor exigido a título de custas R$ 5.018,81 representa encargo expressivo diante da renda informada. Esse conjunto documental, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório, é suficiente para revelar probabilidade de que a decisão agravada tenha afastado a presunção legal sem considerar adequadamente as circunstâncias econômicas concretas das requerentes. A questão não consiste em reconhecer, desde logo, a gratuidade em caráter definitivo, mas em impedir que a exigência imediata das custas produza consequência processual potencialmente irreversível antes da apreciação colegiada do recurso. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano está caracterizado, em juízo preliminar, pela possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária caso as agravantes não recolham as custas no prazo assinalado. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando, após intimação na pessoa do advogado, a parte não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A efetivação dessa consequência antes do exame do agravo poderá impedir o regular desenvolvimento da ação revisional e esvaziar o próprio resultado útil do recurso, especialmente porque a controvérsia recursal diz respeito justamente à possibilidade de exigir das agravantes o pagamento imediato dessas despesas. Outrossim, observa-se que a medida ora examinada é reversível. A suspensão temporária da exigibilidade das custas não impede posterior cobrança caso o benefício seja definitivamente indeferido; apenas preserva a utilidade do julgamento recursal e evita que o processo originário seja cancelado antes da análise da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal, para: a) suspender, até ulterior decisão neste agravo de instrumento, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais fixadas nos autos nº 0700572-38.2026.8.02.0044; b) determinar que não seja efetivado o cancelamento da distribuição da ação originária em razão do não recolhimento dessas custas enquanto vigente a presente decisão; c) determinar o regular prosseguimento do feito originário, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido de gratuidade da justiça pelo órgão julgador competente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - 319

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