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0810886-86.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810886-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: T. da S. S. - Agravado: M. S. J. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) N. P. B. J. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. da S. S. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude da Comarca de Marechal Deodoro, nos autos da ação revisional de alimentos, proposta em face de M. S. J. dos S., menor impúbere representada por sua genitora N. P. B. J.. Na decisão recorrida proferida às págs. 123/126 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que a documentação apresentada revelou renda líquida e padrão de vida incompatíveis com a hipossuficiência declarada, bem como indeferiu o pedido liminar de minoração provisória dos alimentos sob a premissa de ausência de probabilidade do direito, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (págs. 1/5), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da gratuidade de justiça desconsiderou que a guia de custas emitida absorve cerca de 88% de sua margem mensal remanescente e que parte das despesas sopesadas na origem foi realizada em favor da própria filha; b) a pretensão revisional possui probabilidade do direito ancorada em dados objetivos, mormente a constatação de desconto em folha em percentual superior a 20% e o incremento na renda materna decorrente de duplo vínculo profissional; c) há risco de dano decorrente da ordem de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e do prejuízo financeiro continuado. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das custas iniciais e de tutela antecipada recursal para redução provisória da verba alimentar a um salário mínimo e, no mérito, o provimento do recurso com o deferimento da gratuidade e da tutela de urgência. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência deduzida pela parte requerente. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente aufere remuneração bruta expressiva de R$ 19.006,24 e rendimentos líquidos no montante de R$ 8.999,92 mensais, valor este já apurado após o desconto em folha da pensão alimentícia e de outros encargos (pág. 14, origem). Tal contexto financeiro é incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica e afasta a presunção de hipossuficiência exigida para a concessão da isenção integral da taxa judiciária e das despesas processuais. Não obstante a impossibilidade de isenção integral, a guia de recolhimento das custas iniciais perante o primeiro grau totaliza R$ 1.764,90, afigurando-se plenamente cabível, a fim de mitigar o impacto financeiro imediato e resguardar o acesso à jurisdição, o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Rejeitado o pleito de gratuidade integral da justiça, cumpre assinalar prazo para o recolhimento do preparo do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, postergando-se a apreciação da antecipação da tutela recursal relativa à minoração dos alimentos para momento posterior à regularização do preparo recursal. Diante do exposto: (i) indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) defiro o parcelamento das custas iniciais da ação de origem em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; (iii) determino a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal do presente agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Intimações devidas. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: André Mendonça Neri (OAB: 21711/AL) - Nivya Pollyana Bispo Januário - 319

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