Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810885-30.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REIS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial, comprovando-o nos autos, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis. TERESINA, 10 de setembro de 2026. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810885-30.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REIS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observariam os parâmetros fixados no título executivo judicial. Em razão da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo observando os critérios fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, apurando saldo remanescente em favor da exequente no importe de R$ 7.952,75 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 11/02/2026. As partes foram intimadas acerca do cálculo judicial e apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente restringe-se à correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Conforme se verifica dos autos, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente adotou termo inicial incorreto para incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais e deixou de promover a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora, concluindo pela existência de excesso executório no importe de R$ 4.252,50. Em razão da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo técnico, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. A Contadoria Judicial procedeu à elaboração dos cálculos, levando em consideração os critérios definidos na sentença e no acórdão transitado em julgado, bem como os depósitos realizados, os levantamentos efetuados e os consectários legais incidentes sobre a condenação, apurando saldo remanescente em favor da exequente no valor de R$ 7.952,75 (sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco reais), atualizado até 11/02/2026. Após a juntada do cálculo oficial, as partes foram intimadas para manifestação. A executada, contudo, ao se manifestar acerca do demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, limitou-se a reiterar integralmente as razões expendidas na impugnação ao cumprimento de sentença, insistindo na existência de excesso de execução em razão do alegado equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária e da ausência de compensação dos valores disponibilizados à exequente, sem, entretanto, apontar qualquer erro específico no cálculo elaborado pelo órgão técnico deste Juízo. As alegações não merecem prosperar. Isso porque a Contadoria Judicial foi instada justamente a examinar os pontos controvertidos suscitados pela executada, elaborando cálculo em estrita observância aos critérios estabelecidos no título executivo judicial. O demonstrativo apresentado evidencia que foram observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito e à dedução dos valores já considerados no cumprimento de sentença. Desse modo, a mera reiteração das razões constantes da impugnação originária não é suficiente para desconstituir o cálculo oficial. Caberia à executada demonstrar, de forma objetiva, que a Contadoria Judicial incorreu em erro na aplicação dos critérios definidos no título executivo ou na elaboração dos cálculos, o que não ocorreu. Não há, portanto, qualquer elemento técnico que evidencie desacerto no demonstrativo confeccionado pela Contadoria Judicial, razão pela qual deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo, por refletir fielmente os comandos constantes do título executivo judicial. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação aos cálculos e a homologação do demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por não verificar qualquer erro material, aritmético ou inobservância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais apuraram saldo remanescente em favor da exequente no valor de R$ 7.952,75 (sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 11/02/2026, por refletirem fielmente os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial, comprovando-o nos autos, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Comprovado o depósito, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença