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Processo 0810883-57.2022.8.19.0208

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810883-57.2022.8.19.0208 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810883-57.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00554433 RECTE: RICARDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810883-57.2022.8.19.0208 Recorrente: RICARDO DOS SANTOS FERREIRA Recorrido: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27/37, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Agravo interno. Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Gratuidade de justiça indeferida, com fundamento na Súmula 288 desta Corte. Agravo interno desprovido." Nas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 98, e 99, §2º, do CPC, ao argumento de que a recorrente não possui condições para recolhimento das despesas processuais. Contrarrazões às fls. 47/55. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id 57, determinando o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1178 do STJ. Certidão do NUGEPAC, id 61, informando o trânsito em julgado do Tema 1178 do STJ. Decisão da Terceira Vice-Presidência, ID 63, determinando a devolução dos autos ao Órgão Colegiado de origem para apreciação do feito à luz do Tema 1178 do STJ. Acórdão de ID 75, mantendo a decisão objeto do recurso especial interposto, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação Revisional. Financiamento para aquisição de veículo. Gratuidade de Justiça indeferida. Apelo do autor desprovido. Retorno dos autos para eventual retratação, à luz do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, na qual o autor assumiu o pagamento de 48 parcelas de R$ 868,88. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. 3. Apelo do autor, com pedido de gratuidade de justiça indeferido. 4. Recurso especial interposto pelo autor. Autos devolvidos pela 3ª Vice-Presidência para juízo de retratação, à luz do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, deve ser reformada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, fixou a tese jurídica segundo a qual, "i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." 7. Os documentos apresentados nos autos não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas, tendo em vista as 48 prestações de R$ 868,88, assumidas pelo autor, para o financiamento do veículo. IV. DISPOSITIVO 8. Manutenção do acórdão." É o brevíssimo relatório. Verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com o Tema n° 1178 do STJ, dos recursos paradigmas REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ: Tema 1178: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Tese firmada: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 75: "(...) O recorrente postulou gratuidade de justiça, mas os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, tendo em vista que assumiu empréstimo para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$868,88." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto à luz do Tema 1178 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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