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0810882-49.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810882-49.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Jeferson Carlone Santos Sampaio - Agravada: Madiane Regina Vieira de Oliveira Costa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jeferson Carlone Santos Sampaio, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luis do Quitunde, que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte agravante em sede de cumprimento de sentença cadastrado sob o n. 0700446-94.2022.8.02.0054/02, homologando o valor de R$ 503,69 (quinhentos e três reais e sessenta e nove centavos), indicado pelo exequente como valor devido a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência experimentada na ação de alimentos de n. 0700446-94.2022.8.02.0054. Na decisão recorrida (fls. 16/18 dos autos originários), o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo recorrente, sob o argumento de que a concessão da gratuidade de justiça fora indeferida na sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerou que a obrigação de pagar a mencionada verba estaria regularmente constituída. No mais, entendeu que a fase de cumprimento de sentença não se prestaria à rediscussão de matéria já apreciada na fase de conhecimento, tampouco constariam dos autos documentos comprobatórios da alegada alteração da capacidade financeira do agravante. Contudo, como apontado na decisão recorrida, ainda que sob fundamentos distintos, os documentos apresentados pela parte agravante às fls. 13 dos autos originários - agora em conjunto com aqueles constantes das fls. 15/17 -, não evidenciam a impossibilidade de o recorrente arcar com o preparo recursal ou com as custas iniciais. As fotos anexadas apenas indicam o recebimento de valores da empresa Atm Telecom Ltda., carecendo de detalhes adicionais que possam vincular as informações apontadas ao agravante. Também sequer foi anexada cópia da guia de recolhimento das custas judiciais, de forma que resta ainda mais prejudicada a análise da hipossuficiência alegada. De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para melhor preencher as lacunas identificadas, em vez de indeferir, de pronto, o pedido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Assim e sem maiores digressões, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos adicionais que comprovem sua condição de hipossuficiente, bem como cópia da guia de custas processuais, sob pena de rejeição do pedido. Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) - Joziel Antônio da Silva Júnior (OAB: 18315/AL) - 319

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