2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810879-21.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA REGINA ROSA CORREA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Embora a contestação apresentada pela ré seja intempestiva, os documentos que a acompanham e que foram juntados sob o ID. 209029445 devem permanecer encartados nos autos, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça. Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do cartão cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2. Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, (sec)1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular