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0810878-12.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810878-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste - Agravada: Svetlana Maria Wanderlei de Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Unimed Metropolitana do Agreste, irresignada com o teor da decisão proferida peloJuízodeDireitoda30ªVaraCíveldaCapital nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste de Plano de Saúde n.º 0715638-90.2026.8.02.0001, movida em seu desfavor por Svetlana Maria Wanderlei de Barros, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 98 do CPC e nos comprovantes de rendimento e de despesas juntados (pp. 48/60), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ainda, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar à demandada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação das mensalidades do plano de saúde da parte autora, aplicando estritamente os índices anuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com a emissão dos boletos de cobrança reajustados a partir da intimação desta decisão (limitando-se, portanto, apenas aos reajustes das parcelas vincendas) Eventuais restituições referentes aos valores pretéritos pagos a maior serão objeto de análise no julgamento do mérito da demanda, oportunidade em que poderá ser autorizada, se for o caso, a compensação do excesso pago com as parcelas futuras. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas [...] Em suas razões (fls. 01/12), a agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) que não é juridicamente possível utilizar o índice destinado aos planos individuais como teto automático para relação coletiva; b) que a pretensão deduzida pela Agravada parte de premissa juridicamente inadequada pois compara os reajustes efetivamente aplicados ao contrato coletivo com os percentuais anualmente divulgados pela ANS para planos individuais e, a partir dessa diferença aritmética, pretende concluir pela abusividade; c) que se a Agravada pretende sustentar que o contrato seria, em verdade, um denominado falso coletivo, não basta apontar que os reajustes foram superiores aos índices individuais. Seria indispensável demonstrar concretamente a inexistência dos elementos que caracterizam a contratação coletiva por adesão ou alguma irregularidade efetiva na formação do vínculo; d) que o reajuste por sinistralidade não é, por si só, abusivo, desde que observados critérios objetivos, transparência e demonstração técnica. Com isso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de readequação das mensalidades do contrato coletivo por adesão mediante aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. No mérito, requer que seja provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e revogar definitivamente a tutela de urgência, afastando-se a determinação de aplicação dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares ao contrato coletivo por adesão. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido. Transcende-se, pois, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a antecipação da tutela. Confira-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Ao possibilitar a concessão do efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual ressalva que deve ser observado, no caso concreto, o perigo de ser ocasionado à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão. Nesta lógica, a controvérsia, neste momento processual, restringe-se a aferir se os elementos constantes dos autos justificam a suspensão da decisão agravada, notadamente quanto à determinação de readequação das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão mediante aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Nessa perspectiva, impende ressaltar que a matéria trazida a esta Corte deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as características envolvidas no caso sob análise, de um lado pessoa jurídica prestadora de serviços médicos-hospitalares e, de outro, consumidor, usuário dos serviços prestados por aquela. Nesse contexto, ressalta-se que a ANS estabelece que para contratação de planos de saúde sob a modalidade coletiva por adesão é necessário que haja um vínculo entre o usuário e uma associação profissional ou sindicato, a qual atuará na condição de intermediária no trato. A propósito, destaco a disposição inserta no art. 9º da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS, in verbis: Art 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações confederações; III - associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras - DIOPE. Analisando detidamente o lastro fático-probatório acostado à lide é possível constatar que o contrato firmado pela agravante com a Unimed foi mediado pela CACSS - Administradora de benefícios (fls. 28/41 dos autos de origem), em virtude da parte agravada estar vinculada a Associação Brasileira de Profissionais Liberais Técnicos (fl. 40 dos autos de origem) situação que, a princípio, não demonstra irregularidade na natureza coletiva do plano contratado. Assim, tratando-se de plano de saúde coletivo, admite-se a aplicação de reajustes com base na variação dos custos assistenciais (sinistralidade), bem como em razão da mudança de faixa etária, não havendo obrigatoriedade de observância dos mesmos índices de reajuste anual estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Nesse sentido, embora seja assegurado ao consumidor o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que entenda abusivas, não se mostra possível aferir a ilegalidade dos reajustes aplicados com base unicamente na comparação com os índices estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se mostra possível aferir, neste momento processual, a efetiva abusividade dos reajustes promovidos pela parte recorrente, sendo necessária maior dilação probatória para a adequada análise dos critérios utilizados. Tal circunstância inviabiliza, por ora, a manutenção da tutela de urgência concedida na origem, sobretudo porque, tratando-se de plano coletivo, os reajustes podem decorrer da variação dos custos assistenciais ou do aumento da sinistralidade, não se submetendo, automaticamente, aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Ademais, mostra-se necessário aferir eventuais reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, tendo em vista que estes se encontram devidamente previstos no instrumento contratual (fl. 31 dos autos originários) e podem impactar diretamente o valor das mensalidades suportadas pela parte agravada. Pelo exposto, entendo que, neste momento de cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, na medida em que não se encontram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e que, por conseguinte, justifiquem a tutela de urgência deferida na origem. No que se refere ao perigo de dano, igualmente entendo presente o requisito, tendo em vista que a determinação imposta produz efeitos imediatos sobre os valores das mensalidades do plano de saúde, obrigando a agravante a promover sua readequação e a emitir novos boletos de cobrança, além de sujeitá-la à incidência de astreintes em caso de descumprimento. Diante desse contexto, estando preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, mostra-se necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão objurgada (fls. 71/79 dos autos originários), até ulterior deliberação acerca do mérito do presente recurso. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB: 19196/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - 319

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