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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810877-27.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Leonilda da Silva - Agravado: Águas do Sertão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Leonilda da Silva contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Águas do Sertão S.A., indeferiu o pedido de ligação inicial de água no imóvel da autora. Em suas razões, a agravante sustenta que reside em imóvel situado no Sítio Cambuquinho, o qual permanece sem acesso ao serviço público de abastecimento de água, situação que lhe causa transtornos e dificuldades, considerando a natureza essencial do serviço e a necessidade de acesso regular à água potável. Alega que o imóvel vizinho dispõe regularmente do serviço prestado pela concessionária agravada, conforme fatura juntada aos autos, circunstância que, a seu ver, demonstra a existência de rede de abastecimento nas proximidades e a viabilidade técnica de sua extensão até a sua residência. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a Ouvidoria da Águas do Sertão, solicitando as providências necessárias à realização da ligação inicial, mas a concessionária permaneceu inerte, sem apresentar resposta adequada ou solução efetiva. Defende que a omissão da agravada a mantém privada de serviço público essencial, embora exista fornecimento de água no imóvel vizinho e aparente viabilidade para a realização da ligação. Invoca a essencialidade e a continuidade do serviço de abastecimento de água, com fundamento no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º da Lei nº 8.987/1995, além de citar precedente jurisprudencial que reconheceu a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à instalação de rede de água em imóvel residencial. Argumenta que a decisão recorrida não considerou a essencialidade do serviço, a ausência de solução administrativa e os elementos que indicariam a possibilidade de extensão do abastecimento até a sua residência, mantendo-a em situação de vulnerabilidade. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar que a agravada realize a ligação inicial de água no imóvel situado no Sítio Cambuquinho, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, sob pena de multa diária. Informa que o recurso não foi preparado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora o recurso tenha sido apresentado com pedido denominado de efeito suspensivo, a providência efetivamente pretendida possui natureza satisfativa, pois busca obter, diretamente nesta instância, a obrigação de fazer indeferida pelo Juízo de origem. Sua concessão exige, portanto, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aferidos com especial cautela diante do caráter provisório da cognição e da ausência, até o momento, de contraditório substancial. No caso, não se desconhece que o abastecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua, conforme os arts. 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. A essencialidade do serviço, contudo, não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos necessários à ligação inicial nem autoriza, por si só, a imposição imediata da obrigação à concessionária. A decisão recorrida indeferiu a tutela porque os elementos apresentados com a petição inicial não conferiam, naquele momento, probabilidade suficiente ao direito alegado. O Juízo de origem observou que o requerimento foi encaminhado à Ouvidoria da concessionária, embora a solicitação formal de nova ligação devesse ser realizada nos canais de atendimento indicados pela prestadora. Esse fundamento, ao menos neste exame inicial, não foi afastado pelas razões recursais. Com efeito, os documentos juntados demonstram o envio, em 26 de maio de 2026, de mensagem eletrônica dirigida aos canais Fale Conosco e Ouvidoria da concessionária, na qual o advogado solicitou a análise, a autorização e a instalação de ligações de água para três imóveis situados no Sítio Cambuquinho. O mesmo documento registra resposta da empresa, encaminhada na própria data, informando que a solicitação havia sido registrada e remetida ao setor responsável para análise e adoção das providências cabíveis. Não há, portanto, comprovação inequívoca de que a concessionária tenha simplesmente ignorado a comunicação recebida. Tampouco se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, que tenha sido formulado pedido individual de nova ligação pelos canais próprios de atendimento, com o fornecimento dos elementos eventualmente exigidos para a abertura e o processamento da solicitação. Também não consta, até o presente momento, decisão administrativa que tenha recusado definitivamente a prestação do serviço ou documento técnico que ateste a possibilidade de realização imediata da ligação. A fatura referente ao imóvel vizinho constitui indício da existência de abastecimento na localidade, mas não comprova, isoladamente, que a ligação pretendida possa ser executada de modo imediato e sem prévia inspeção técnica. A proximidade de outra unidade atendida não permite concluir, por si só, acerca da localização exata da rede, da distância entre ela e o imóvel da agravante, da capacidade da estrutura existente ou da necessidade de obras de extensão ou adequação. Essas questões reclamam esclarecimentos técnicos que se encontram, em princípio, na esfera de conhecimento da concessionária. Precisamente por isso, o Juízo de origem, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a parte ré apresentasse, com a contestação, os documentos técnicos pertinentes. A solução adotada não desconsiderou o regime consumerista nem impôs definitivamente à agravante a produção de prova inacessível. Apenas reputou prematura a antecipação da obrigação antes da apresentação dos elementos necessários à verificação de sua viabilidade concreta. A inversão do ônus da prova, embora facilite a defesa do consumidor, não conduz automaticamente à procedência de suas alegações nem substitui a exigência de elementos mínimos para a concessão de tutela antecipada. Trata-se de regra de instrução probatória que não elimina o dever de demonstração inicial da plausibilidade da pretensão, especialmente quando a medida postulada envolve a execução material de ligação ainda não submetida, ao que consta, à correspondente avaliação técnica. O precedente invocado pela agravante igualmente não conduz, de maneira automática, à reforma da decisão. A aplicação de qualquer orientação jurisprudencial pressupõe correspondência entre as circunstâncias juridicamente relevantes dos casos comparados. Na hipótese presente, permanece controvertida justamente a regularidade do requerimento administrativo e a viabilidade concreta da ligação pretendida. Nesse contexto, não se identifica, em sede de cognição sumária, erro manifesto, ilegalidade evidente ou solução teratológica na decisão recorrida. Ao contrário, o Juízo de origem reconheceu a incidência das normas consumeristas, deferiu a inversão do ônus da prova e preservou expressamente a possibilidade de reexame da tutela após a apresentação de novos elementos. A intervenção imediata desta instância, antes da manifestação da concessionária e da juntada dos documentos técnicos cuja apresentação já foi determinada, exigiria que se presumisse a viabilidade da ligação apenas em razão do abastecimento de imóvel vizinho. Os elementos disponíveis ainda não oferecem segurança suficiente para essa conclusão. Não se afirma, neste momento, a inexistência do direito material alegado. Reconhece-se apenas que sua probabilidade não se apresenta de forma manifesta no estágio atual do processo. A pretensão poderá ser novamente examinada pelo Juízo de origem, inclusive antes da sentença, caso a resposta da concessionária ou outros elementos demonstrem a regularidade do pedido administrativo e a possibilidade técnica de atendimento. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, fica prejudicada a concessão da tutela recursal, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. A relevância do acesso à água e o possível perigo decorrente da demora não autorizam, isoladamente, a antecipação pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. À Secretaria, para providências. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - 319
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