2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810875-79.2026.8.20.5004 Requerente: KYLNERY ULISSES RICARDO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO - RN0015670A Requerido: WL LUBRIFICANTES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS D E C I S Ã O Verifica-se que a parte autora formulou, concomitantemente, pedido de obrigação de fazer consistente no reparo integral da transmissão do veículo e pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00, correspondente, segundo a própria inicial, ao custo estimado para realização do mesmo reparo. Embora seja possível a formulação de pretensões em caráter alternativo ou subsidiário, não se mostra possível a cumulação, para fins de satisfação do mesmo prejuízo, da obrigação de fazer com o pagamento da quantia necessária à execução do serviço, sob pena de duplicidade de reparação e consequente enriquecimento sem causa. Assim, antes do julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar/esclarecer os pedidos formulados na inicial, indicando expressamente se pretende a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo do reparo, esclarecendo, ainda, eventual caráter subsidiário entre as pretensões. Advirta-se que não haverá cumulação das duas formas de reparação relativamente ao mesmo dano material. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)