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Tribunal
TJRN
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810871-56.2015.8.20.5124 Requerente: ROBERTO WAGNER DE SOUZA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de comunicação de deferimento de tutela recursal nos seguintes termos (id 198631220): "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que estabelece a data de 10/04/2017 como termo final da incidência dos juros e da atualização monetária, determinando ao Juízo de origem que, até ulterior deliberação deste Órgão Julgador, se abstenha de homologar definitivamente cálculo fundado nesse marco temporal, bem como de liberar ao executado eventual quantia reputada excedente em decorrência exclusiva desse critério." Cumpra-se imediatamente. Considerando que a fixação do termo final dos encargos moratórios e a regular liquidação do montante executado constituem matéria diretamente afetada pela decisão liminar do Tribunal ad quem, o prosseguimento do feito encontra-se condicionado à fixação definitiva das diretrizes pelo órgão colegiado. Desta feita, postergo a análise da petição de id 197928240, através da qual a parte autora impugna o laudo pericial em vários aspectos, inclusive quanto à matéria discutida em recurso. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0819379-51.2026.8.20.0000. Intimações necessárias. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ej.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810871-56.2015.8.20.5124 Requerente: ROBERTO WAGNER DE SOUZA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de comunicação de deferimento de tutela recursal nos seguintes termos (id 198631220): "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que estabelece a data de 10/04/2017 como termo final da incidência dos juros e da atualização monetária, determinando ao Juízo de origem que, até ulterior deliberação deste Órgão Julgador, se abstenha de homologar definitivamente cálculo fundado nesse marco temporal, bem como de liberar ao executado eventual quantia reputada excedente em decorrência exclusiva desse critério." Cumpra-se imediatamente. Considerando que a fixação do termo final dos encargos moratórios e a regular liquidação do montante executado constituem matéria diretamente afetada pela decisão liminar do Tribunal ad quem, o prosseguimento do feito encontra-se condicionado à fixação definitiva das diretrizes pelo órgão colegiado. Desta feita, postergo a análise da petição de id 197928240, através da qual a parte autora impugna o laudo pericial em vários aspectos, inclusive quanto à matéria discutida em recurso. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0819379-51.2026.8.20.0000. Intimações necessárias. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ej.
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