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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810870-35.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uchôa Construções Ltda - Agravado: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque - Agravado: Fátima Bernadete Corrêa de Melo - Agravado: Luciano Carvalho de Araújo - Agravado: Luís Pereira Barbosa - Agravado: Plataforma Engenharia Ltda - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0737702-94.2026.8.02.0001, indeferiu a medida liminar pleiteada para suspender o procedimento licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 926666-90008/2026, destinada à contratação de empresa especializada para execução da obra de construção da policlínica no Município de Palmeira dos Índios/AL. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou, em síntese, que participou do referido procedimento licitatório, insurgindo-se contra a habilitação da empresa Plataforma Engenharia Ltda., por entender não comprovada a qualificação técnico-operacional exigida pelo item 9.31.1.2 do Termo de Referência quanto à execução da central de ar-condicionado, central de ar medicinal, central de vácuo e usina diesel geradora de, no mínimo, 500 kVA. 03. Sustentou que as quatro Certidões de Acervo Técnico - CATs utilizadas pela Comissão de Licitação para reconhecer o atendimento das exigências foram emitidas em nome do Engenheiro Civil Rafael Melo de Oliveira, cujas atribuições profissionais não abrangeriam os sistemas de climatização, gases medicinais e geração elétrica de média ou alta capacidade. 04. Aduziu que, após a manutenção da habilitação da empresa vencedora em sede de recurso administrativo, submeteu a questão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas - CREA/AL, que, mediante Parecer Técnico expedido no Protocolo nº 2289282/2026, concluiu que o engenheiro civil não possui atribuição legal para responder tecnicamente pelos quatro sistemas controvertidos, bem como que as ressalvas constantes das respectivas CATs produziriam um efeito excludente quanto a tais serviços. 05. Defendeu, nesse contexto, que a decisão agravada teria conferido interpretação inadequada ao referido Parecer Técnico, ao considerar que a cláusula geral de exclusão constante das CATs constituiria mero texto padronizado e que somente eventual ressalva individualizada no campo de informações complementares teria aptidão para excluir determinado serviço do acervo profissional. 06. Argumentou, ainda, que não pretende a anulação ou retificação das ARTs ou CATs apresentadas pela empresa vencedora, mas apenas o reconhecimento de que determinados serviços nelas descritos não poderiam ser utilizados para comprovação da qualificação técnico-operacional exigida no instrumento convocatório, diante das limitações inerentes às atribuições profissionais do responsável técnico. 07. Asseverou estarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela recursal, destacando o risco de homologação do procedimento licitatório, adjudicação do objeto e celebração do contrato, referente à obra estimada em R$ 26.431.061,72 (vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta e um mil, sessenta e um reais e setenta e dois centavos). 08. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 926666-90008/2026, obstando a homologação, adjudicação, assinatura de contrato e emissão de ordem de serviço até o julgamento definitivo do recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal, além de encontrar previsão específica no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 11. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 12. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 13. Neste momento, entendo importante delimitar os limites do presente recurso, que visa reformar decisão proferida em sede de Mandado de Segurança que denegou pedido liminar destinado à suspensão do procedimento licitatório relativo à Concorrência Eletrônica nº 926666-90008/2026. 14. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia tem origem na habilitação da empresa Plataforma Engenharia Ltda., tendo a ora agravante interposto recurso administrativo contra a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - CPL/AL, Terceira Turma. 15. Consta da documentação acostada que, em 20/07/2026, a Comissão conheceu dos recursos administrativos interpostos, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que declarou habilitada a Plataforma Engenharia Ltda., e deliberou por não reconsiderar o ato recorrido, determinando, na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o encaminhamento dos autos, com a respectiva motivação, à autoridade superior para decisão final, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico. 16. Registre-se, ainda, que a própria impetrante, em sua petição inicial, reconheceu que o item 9.8 do instrumento convocatório estabelece que o recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 17. Nesse contexto, após análise mais detida da controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria, entendo que a Decisão impugnada deve ser mantida, ainda que mediante reforço de fundamentação, diante da existência, ao menos neste momento processual, de óbice legal à utilização da via mandamental. 18. Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 19. A norma estabelece hipótese específica de inadequação da via mandamental, fundada na circunstância de o próprio ordenamento administrativo disponibilizar ao interessado instrumento recursal capaz de suspender os efeitos do ato questionado enquanto pendente sua reapreciação pela autoridade competente. 20. No caso em exame, não se está diante de mera possibilidade abstrata de interposição de recurso administrativo. Ao contrário, a própria agravante efetivamente se valeu da via recursal prevista no procedimento licitatório, tendo a Comissão negado provimento à insurgência e, por não reconsiderar sua decisão, determinado a remessa dos autos à autoridade superior para pronunciamento final. 21. Ademais, por expressa disposição do item 9.8 do Edital (fl. 39), o recurso administrativo possui efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, circunstância que atrai, em princípio, a incidência da restrição prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 22. Importante esclarecer que tal conclusão não representa exigência genérica de prévio esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário, providência que, de fato, não encontra amparo no ordenamento constitucional. 23. O que se verifica, diversamente, é hipótese específica expressamente disciplinada pela legislação de regência do Mandado de Segurança, na qual o ato administrativo questionado ainda se encontra submetido a recurso dotado de efeito suspensivo, justamente a situação contemplada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 24. Tampouco modifica essa conclusão, neste momento de cognição sumária, o argumento de que a Comissão de Licitação já teria externado posicionamento definitivo acerca da matéria ao deixar de reconsiderar a decisão anteriormente proferida, uma vez que os próprios autos administrativos foram remetidos à autoridade superior para decisão final, permanecendo, segundo o instrumento convocatório, suspensos os efeitos do ato recorrido até esse pronunciamento. 25. Do mesmo modo, a circunstância de a agravante sustentar a natureza preventiva do Mandado de Segurança não se mostra suficiente, ao menos nesta análise inicial, para afastar a incidência da norma, sobretudo porque o risco apontado pela recorrente consiste precisamente na futura homologação, adjudicação e contratação, atos que pressupõem a superação da etapa recursal administrativa ainda pendente de decisão final. 26. É certo que a documentação acostada aos autos revela questão técnica relevante. O Parecer elaborado pela Assessoria Técnica do CREA/AL, após exame individualizado das CATs nº 676486/2018, 747026/2025, 757049/2026 e 735563/2024, concluiu que o Engenheiro Civil não possui atribuição legal para responder tecnicamente por sistemas de climatização VRV, grupo gerador de 750 kVA, centrais de ar medicinal ou centrais de vácuo, consignando, ainda, que as ressalvas constantes das certidões produziriam efeito excludente quanto a tais serviços. 27. Todavia, independentemente da relevância desse documento e das razões apresentadas pela agravante acerca do alcance das atribuições profissionais do engenheiro responsável, da eficácia das ressalvas constantes das CATs e da necessidade ou não de prévia anulação ou retificação das ARTs, subsiste questão processual antecedente que, neste momento, impede o acolhimento da pretensão recursal. 28. Com efeito, o exame aprofundado acerca da aptidão probatória das Certidões de Acervo Técnico, do alcance jurídico do parecer emitido pelo CREA/AL e da efetiva observância dos requisitos de qualificação técnico-operacional previstos no Termo de Referência pressupõe, antes, que esteja superado o óbice decorrente da pendência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. 29. Ressalte-se, portanto, que não se está reconhecendo, nesta fase processual, a regularidade da habilitação da Plataforma Engenharia Ltda., tampouco afastando a relevância ou a eficácia do Parecer Técnico produzido pelo CREA/AL. 30. Tais questões dizem respeito ao conteúdo material da controvérsia e poderão ser oportunamente apreciadas pela via juridicamente adequada, não sendo possível, entretanto, utilizá-las, nesta análise sumária, para afastar restrição expressamente estabelecida pela legislação específica do Mandado de Segurança. 31. Nessa perspectiva, enquanto pendente de decisão final o recurso administrativo manejado pela própria agravante e preservado o efeito suspensivo que lhe foi expressamente atribuído pelo item 9.8 do Edital, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela recursal. 32. Ademais, o próprio efeito suspensivo do recurso administrativo enfraquece, neste momento, a alegação de perigo concreto e imediato de homologação, adjudicação e contratação, pois, segundo a disciplina editalícia indicada pela própria recorrente, os efeitos do ato recorrido permanecem suspensos até o pronunciamento final da autoridade competente. 33. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela provisória recursal, mostra-se adequada a manutenção da Decisão impugnada, sem prejuízo de exame mais aprofundado das questões processuais e materiais por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso. 34. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 35. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 36. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 37. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 38. Ultrapassadas estas formalidades ou decorrido o prazo sem manifestação da Procuradoria de Justiça, retornem-me os autos conclusos. 39. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 40. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - 319
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