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TJMS · Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Fls. 98/100: POSTO ISSO, na forma do art. 300, da Processual Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão de cobrança relativa aos lançamentos tributários de ISSQN sobre serviço habilitação de telefonia celular relativos às Notas Fiscais: a) Exercício de 2025: 1000658, 1000659, 1000661, 1000662, 1000663, 1000664, 1000665, 1000668, 1000669, 1000670, 1000672, 1000674, 1000675, 1000676, 1000677, 1000679, 1000680, 1000683, 1000684, 1000686, 1000687, 1000688, 1000691 e 1000692; b) Exercício de 2026: 1000694, 1000696, 1000697, 1000698, 1000699, 1000703, 1000704, 1000705, 1000708, 1000710 e 1000711. Bem assim, se abstenha de: a) promover, relativamente aos créditos acima individualizados, qualquer ato de cobrança coercitiva, protesto, inscrição ou manutenção em cadastro restritivo, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer medida destinada à sua exigência enquanto perdurar a suspensão; b) impedir, exclusivamente em razão dos créditos objeto desta ação, a expedição da certidão de regularidade fiscal cabível, observados os efeitos do artigo 151 do CTN. Notifique-se o requerido. 2. Como não há nos autos prova de que o procurador público dispõe de autorização legal para transacionar em juízo, com fincas na Recomendação 01/2016, do TJMS, dispenso a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando a citação da Fazenda Pública para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, V, da Processual Civil (CPC, arts. 335, III e 183). Às providências.
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