Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810858-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Guilherme Vasconcelos Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0730443-48.2026.8.02.0001, a qual restou delineada nos seguintes termos: [...] a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que as rés Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. limitem o reajuste anual de janeiro de 2026 ao índice de 5,11% estabelecido pela ANS, devendo faturar as mensalidades vincendas do autor no valor provisório de R$ 3.004,10 (três mil e quatro reais e dez centavos), a partir do próximo ciclo de cobrança subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b.1) DETERMINO que as rés se abstenham de suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde do autor, bem como de incluir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos ou discussões decorrentes unicamente do reajuste de janeiro de 2026 ora revisado, desde que adimplido mensalmente o valor provisório de R$ 3.004,10; c) DETERMINAR a remessa os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se as partes rés, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). [...] (fls. 134/135 - autos originários) Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese: a) a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada; b) que os reajustes anuais (VCMH e Sinistralidade) são aplicados de maneira uniforme por todo grupo de apólices; c) que o percentual de reajuste aplicado é auditado pela Agência Nacional de Saúde - ANS; d) que os reajustes aplicados estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice e legislação vigente e não podem ser confundidos com os índices autorizados pela ANS para os seguros individuais; e) a necessidade de redução da multa. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Juntou os documentos de fls. 13/45. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" invocado pela parte agravante e "a probabilidade de provimento do recurso". Prontamente, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, por averiguar ausente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ora agravada,"para determinar que as rés Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. limitem o reajuste anual de janeiro de 2026 ao índice de 5,11% estabelecido pela ANS, devendo faturar as mensalidades vincendas do autor no valor provisório de R$ 3.004,10 (três mil e quatro reais e dez centavos), a partir do próximo ciclo de cobrança subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);" Pois bem. Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor. Destarte, no caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte autora/agravada de migrar do plano empresarial coletivo para o individual/familiar, e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em continuar ofertando os serviços do plano na modalidade contratada. Conforme dispõe site da Agência Nacional de Saúde Suplementar os planos privados de assistência à saúde podem ser contratados de forma individual/familiar, coletiva ou empresarial. Todas estas categorias, por seu turno, sujeitam-se, atualmente, a 02 (duas) modalidades de reajuste, os quais se dão: por variação de custos e por mudança de faixa etária. In casu, a despeito do contrato em apreço ter sido firmado mediante a denominação coletivo, a parte autora/agravada defende que é o único beneficiário ativo e não possui representação real pela entidade estipulante. Assim, é imperioso verificar se a referida característica se encontra presente para a resolução da discussão em tela, eis que, no que toca especificamente ao reajuste por variação de custos - aspecto controvertido no caso em análise -, essencial consignar que apenas aos contratos individuais/familiares se aplicam os índices previamente estabelecidos pela agência reguladora, empregando-se às demais espécies (coletivos por adesão e coletivos empresariais) os percentuais fixados mediante negociação entre as partes. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece reforma a decisão recorrida, haja vista que, conforme depreende-se dos autos, os elementos probatórios revelam um contrato falso coletivo, pois o plano empresarial coletivo restringe-se a um beneficiário único e direto do plano de saúde. Assim, é imprescindível reconhecer que reajustes por sinistralidade promovidos durante a vigência contratual não se coaduna com a realidade fática espelhada na avença celebrada pelas partes, dessumindo-se desta situação concreta a probabilidade de direito alegado. Nesse diapasão, corroborando o entendimento esposado, destacamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. Sentença de parcial procedência. Afastamento dos reajustes anuais, aplicando-se em substituição os índices autorizados pela ANS, com condenação da ré na restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Inconformismo da ré. Alegação de impossibilidade de aplicação dos índices divulgados pela ANS. Desacolhimento. Contrato "falso coletivo", com apenas 3 (três) vidas. Situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual que, portanto, deve se subordinar às regras previstas pela ANS para reajustes dos planos de natureza individual/familiar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10075523420218260011 SP 1007552-34.2021.8.26.0011, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIOS QUE SE RESTRINGEM AO NÚCLEO FAMILIAR DO QUADRO SOCIETÁRIO DA ESTIPULANTE CONSISTENTE EM TRÊS SEGURADOS. "FALSO COLETIVO". Parte agravante que se insurge contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência para afastar o reajuste do plano de saúde contratado por sinistralidade. Insurgência que merece acolhimento. - Incontroverso que, a despeito da modalidade coletivo empresarial do produto contratado junto à operadora de plano de saúde agravada em janeiro de 2013, os beneficiários contemplados se restringiram ao núcleo familiar do quadro diretivo da estipulante. Indícios suficientes para que, nesta fase de exame perfunctório, se verifique a probabilidade do direito decorrente de elementos que apontam para a hipótese de "falso coletivo", além do perigo da demora e resultado útil do processo, porquanto dois beneficiários são idosos, condição que naturalmente reclama maior cautela em relação às questões afetas à saúde. Presença dos elementos autorizados da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21480446320198260000 SP XXXXX-63.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 12/09/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019 - sem grifos no original) Nessa mesma linha de raciocínio entende esta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO PARA O INDIVIDUAL/FAMILIAR E, CONSEQUENTEMENTE, OS REAJUSTES DOS VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, SOB O FUNDAMENTO DO PLANO SE ENQUADRAR EM UM "FALSO COLETIVO". ACOLHIDO. BENEFICIÁRIOS QUE SE RESTRINGEM AO NÚCLEO FAMILIAR DO QUADRO SOCIETÁRIO DA ESTIPULANTE CONSISTENTE EM TRÊS SEGURADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM, NESTE MOMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A HIPÓTESE DE "FALSO COLETIVO", HAVENDO, PORTANTO, IRREGULARIDADES NO MOMENTO QUE O PLANO DE SAÚDE FOI FIRMADO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE PROMOVA O RECÁLCULO DAS MENSALIDADES DA PARTE AGRAVANTE UTILIZANDO-SE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804675-73.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 01/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO SERIA FALSO COLETIVO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. NEGÓCIO QUE NÃO FOI MEDIADO POR ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICATO. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INCIDÊNCIA, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA, DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806271-97.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2020; Data de registro: 11/11/2020 - sem grifos no original) Isto posto, compreendo que as razões expostas demonstram a ausência de probabilidade do direito vindicado pela parte agravante, bem assim revelam que o risco de dano de dano grave corre em desfavor da parte autora/agravada, ante a provável inadequação dos índices de reajuste praticados, que ocasiona significativos aumentos nas mensalidades pagas. Por fim, quanto ao pedido de redução da multa diária aplicada, depreende-se dos arts. 536, § 1º e 537, § 4º, do CPC, que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, como a imposição de multa, que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida. Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que a parte agravante cumpra fielmente o comando judicial para não incidir na sanção. Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica. Confira-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Cumpre registrar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa. E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa. Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada. Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial. As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. No caso concreto, revela-se plausível impor a parte agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária. Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes. No tocante aos valores arbitrados, reputo razoável o valor, assim, mantenho a fixação da multa nos mesmos moldes fixados pelo magistrado singular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Walisson de Vasconcelos Barreto (OAB: 13276/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.