Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0810856-63.2025.8.19.0210/RJ
AUTOR: JEAN BARROS QUINTINO
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
RÉU: CCISA90 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
RÉU: FABIANA CATARINA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)
RÉU: DANIEL DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA HORSTH FONSECA PASSOS (OAB RJ246381)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo para, se quiser, especificar novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0810856-63.2025.8.19.0210/RJ
AUTOR: JEAN BARROS QUINTINO
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
RÉU: CCISA90 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
RÉU: FABIANA CATARINA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)
RÉU: DANIEL DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA HORSTH FONSECA PASSOS (OAB RJ246381)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo para, se quiser, especificar novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.