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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810854-81.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Luan Gabriel Ferreira Martins - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luan Gabriel Ferreira Martins, representado por sua genitora, Maria Aparecida da Silva Ferreira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Olho D Água das Flores, nos autos do cumprimento provisório da decisão de n° 0700042-28.2025.8.02.0025/01. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão atacada merece reforma, pois: (i) é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, suporte 2, com comorbidade de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, que não possui condições financeiras de custear; (ii) o TEA é reconhecido legalmente como deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; (iii) foi deferido efeito ativo à Apelação nº 0800279-14.2026.8.02.0000, determinando a concessão integral do tratamento prescrito pela médica assistente, com todas as horas designadas para cada especialidade, até o julgamento definitivo do recurso; (iv) o tratamento deve ocorrer por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sendo necessária sua continuidade ininterrupta; e (v) a limitação do bloqueio judicial a apenas 02 (dois) meses, aliada à necessidade de sucessivas medidas judiciais para garantir a continuidade das terapias, pode ocasionar a interrupção do tratamento, especialmente diante da alegada demora na tramitação dos processos e na efetivação das ordens de bloqueio e liberação de valores. Por fim, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para afastar a limitação estabelecida na decisão agravada e determinar o bloqueio de valores suficientes para custear 06 (seis) meses de tratamento ininterrupto, a fim de evitar a descontinuidade das terapias prescritas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se o bloqueio judicial de valores em montante correspondente a 06 (seis) meses de tratamento, nos termos pleiteados. Juntou documentos de fls. 09/342. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Inicialmente, analisando os argumentos da parte agravante em suas razões recursais, entendo que suas colocações não merecem acolhimento. Explico. Convém pontuar que é obrigação do Ente Público assegurar aos cidadãos sem recursos financeiros o acesso aos meios necessários para a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sendo um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, senão vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) E esse também é o entendimento doutrinário majoritário na seara constitucional, conforme lição do eminente doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva (2001, p. 808): A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. Logo, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal de 1988, bem como na doutrina majoritária supramencionada, é indubitável que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No caso concreto, a decisão agravada merece ser preservada, especialmente porque o Juízo de origem, ao apreciar as circunstâncias da demanda, já adotou providência suficiente e proporcional para assegurar a continuidade do tratamento, mediante a constrição de R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais), correspondente a 02 (dois) meses de tratamento, com base no menor orçamento apresentado pela parte agravante. A medida, portanto, não deixou desamparada a parte beneficiária, ao mesmo tempo em que conferiu ao ente público prazo razoável para regularizar o cumprimento da obrigação sem a necessidade de novas medidas constritivas. A própria decisão agravada, portanto, adotou solução proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, resguardando, de um lado, a continuidade do tratamento necessário à parte agravante e, de outro, evitando a adoção imediata de medida de maior gravidade contra o erário, especialmente porque já foi assegurado numerário suficiente para a manutenção do tratamento pelo período de 02 (dois) meses. Nesse contexto, no que tange ao pedido de bloqueio das contas do Estado de Alagoas, a meu sentir, trata-se de medida extrema e derradeira, razão pela qual eventual novo bloqueio, neste momento, mostra-se temerário, sobretudo diante da solução já estabelecida pelo Juízo a quo e da possibilidade de adoção de outros meios destinados ao cumprimento espontâneo da obrigação. Portanto, partindo dessa premissa, admite-se, em situações excepcionais, o bloqueio de valores das contas públicas do Estado de Alagoas como mecanismo coercitivo destinado a assegurar o direito à saúde. Todavia, por se tratar de providência excepcional, impõe-se, previamente, o esgotamento de outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência. Inclusive, corroborando com o entendimento alhures delineado, trago à baila o seguinte julgado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE AQUISIÇÃO DE 58 MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL MANUTENÇÃO BLOQUEIO ON LINE - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS COERCITIVOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente no fornecimento dos medicamentos da farmácia básica do Município de Alto Garça, que está sendo prestado de forma deficitária, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente as pessoas carentes. Admite-se o bloqueio online das contas públicas, desde que esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10008613020168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifos nossos) Nessa senda, vejamos a jurisprudência desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR 01 (UM) ANO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO POR PARTE DO ESTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS DO ESTADO, ESTIPULANDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOB PENA DE, FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO, UM POSSÍVEL BLOQUEIO DE VALORES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E SEQUESTRO DO VALOR. MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM COMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807988-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ESTADO DE ALAGOAS, EM VIRTUDE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ADOTAR MEDIDAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS ANTES DE PROCEDER COM EVENTUAL BLOQUEIO E/OU SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO. EVENTUAL BLOQUEIO PODERIA PREJUDICARAINDA OS DEMAIS CIDADÃOS EM DETRIMENTO DE APENAS UM. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0809495-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 14/04/2023) (Grifei) Logo, é mister ressaltar que, além de encontrar respaldo na jurisprudência acima transcrita, mostra-se especialmente pertinente no caso concreto, em que o Juízo de primeiro grau já estabeleceu medida suficiente para assegurar a continuidade do tratamento por 02 (dois) meses, concedendo ao ente público período razoável para regularizar o cumprimento espontâneo da obrigação. Dessa feita, pelas razões alhures expostas, não vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. Ao contrário, a decisão recorrida mostra-se prudente, proporcional e adequada às circunstâncias concretas, uma vez que assegurou recursos suficientes para a continuidade do tratamento durante período razoável e, simultaneamente, preservou a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público. Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito. Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - 319
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