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0810852-16.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Certidão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo:0810852-16.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA SAMPAIO CIRIACO, MILENA ALINE SAMPAIO SOUZA RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA Audiência Conciliação designada para 09/12/2026 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. RUTH ROLIN DE ARAUJO BRITTO

  2. Intimação

    TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0810852-16.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA SAMPAIO CIRIACO, MILENA ALINE SAMPAIO SOUZA RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado,DEFIRO PARCIALMENTEO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré permita à autora frequentar normalmente as aulas até o encerramento do curso, o lançamento das notas referente à avaliações já realizadas e futuras e a emitir o diploma de conclusão de curso, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista. Nos termos do artigo 6º,inciso VIII, do CDCinverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o dainversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cumpra-se por OJA. Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto

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