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0810851-29.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810851-29.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: luiz cicero do nascimento rego - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0751021-03.2024.8.02.0001, movida por Luiz Cicero do Nascimento Rego. A decisão recorrida (fls. 354/360 dos autos originários), rejeitou as preliminares de indeferimento da gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (a) que a demanda não se restringe à responsabilização do Banco do Brasil por alegados desfalques, mas busca, em verdade, a revisão dos critérios de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo e cuja discussão impõe a presença da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; (b) que a decisão agravada incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de apreciar adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva, violando os arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; (c) que a instituição financeira atua como mera administradora das contas individualizadas, não sendo responsável pelos índices de atualização monetária, rendimentos ou distribuição de resultados do Fundo PIS-PASEP; (d) que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, delimitou a legitimidade do Banco do Brasil apenas para hipóteses de falha na prestação do serviço relacionada a desfalques ou saques indevidos; (e) que também merece reforma a decisão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado da data de cada pagamento ou movimentação impugnada, encontrando-se prescritas as pretensões relativas aos valores anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão deduzida. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido. Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento. Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal. Inicialmente, importante consignar que, na origem, trata-se de demanda na qual a parte Autora discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques. Pois bem. Considerando que o presente recurso serve para impugnar suposta ilegitimidade passiva do Agravante, bem como a (in)ocorrência de prescrição, sem maiores delongas, destaco que tais questões já foram devidamente enfrentadas pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do acima colacionado, considerando que a Autora alega a existência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil, tampouco de incompetência da Justiça Estadual, conforme orientação do STJ em julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual, portanto, possui efeito vinculante. Com relação à prescrição, importante destacar que o art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Trata-se, portanto, do direito de ação, não havendo que se falar em prescrição parcial, como pretendido pelo agravante. Acerca da matéria, ainda conforme a tese firmada pelo STJ no âmbito dos Temas 1.150 e 1.387, depreende-se que in casu aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem, o dia em que o titular realizou o saque integral do principal. Diante disso, considerando que a Demandante promoveu o saque integral do principal em 08/08/2018 (fl. 319 dos autos originários), tenho que andou bem o Juízo a quo ao reconhecer a inocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi protocolada no dia 22/10/2024. Desta forma, entendo não estarem preenchidos os requisitos que justificam o deferimento do efeito suspensivo requestado, razão pela qual, por ora, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relator' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) - Maria Valéria da Silva (OAB: 14062/AL) - 319

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