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Processo 0810849-95.2025.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0810849-95.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: LUCE ELANE MARINS FERREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) RÉU: J BADIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Em primeiro, RATIFICO a gratuidade de justiça deferida à parte autora e, por conseguinte, REJEITO a impugnação formulada pela ré, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, tenho que a preliminar se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil.   À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. No caso, se a autora aponta o réu como responsável pelo evento lesivo, está ele legitimado a figurar no polo passivo da relação processual, de modo que a ausência de prova de suas condutas é matéria de mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada pelo Réu. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia diz respeito: a) a existência do direito da parte autora ao recebimento de tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde e vida, ante o alegado risco iminente; b) a caracterização de falha na prestação do serviço pela parte ré, decorrente das sucessivas remarcações da cirurgia neurológica necessária ao tratamento da demandante; c) a ocorrência dos danos materiais e morais e sua extensão. Considerando a natureza da relação jurídica entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que o hospital atua como fornecedor de serviços e o paciente como consumidor, bem como a verossimilhança das alegações da parte Autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor. Todavia, em relação ao dano moral e sua extensão, CABE À PARTE AUTORA o ônus da prova. Diante da inversão do ônus da prova e como forma de não haver nulidade, INTIME-SE, por derradeira vez, a parte ré em provas, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no art. 357, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 dias, findo os quais remanescerá estável a presente decisão. Após decorrido o prazo da parte ré, INTIMEM-SE as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, conclusos para SENTENÇA. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

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