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Processo 0810844-80.2024.8.19.0211

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2026-09-16 · TJRJ

RECURSO ESPECIAL Nº 0810844-80.2024.8.19.0211 DECISÃO Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: AMELIA AUGUSTA DOS SANTOS Trata-se de recurso especial, (evento 34) com fundamento nos artigos 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, (Evento 26), assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA PARA PACIENTE IDOSA, INTERNADA COM QUADRO CARDÍACO GRAVE. 2. A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CLASSIFICADO COMO URGENTE; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PREVISTOS NOS ARTS. 421 E 422 DO CC, AINDA QUE NÃO SE APLIQUE O CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. 5. O PEDIDO MÉDICO CLASSIFICOU EXPRESSAMENTE O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA, SENDO INAPLICÁVEL O PRAZO ORDINÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO. 6. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS DETERMINA AUTORIZAÇÃO IMEDIATA PARA PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA. 7. A DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO URGENTE PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DE UMA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 8. O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOMENTE FOI REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO TEMPESTIVA. 9. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 10. A DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA, EM PACIENTE IDOSA E INTERNADA, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL. 11. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA ALTERAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.” Inconformada, em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC. Alega não restou configurada no presente caso nenhum defeito na prestação de serviço, motivo pelo qual, se mostra desarrazoada a condenação por danos morais. Contrarrazões (Evento 45). É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum com requerimento de tutela de urgência, na qual a parte autora, ora recorrido, objetiva compelir a parte ré a proceder com a autorização de implantação de marcapasso. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré em danos moais na quantia de R$ 10.000,00. Sentença mantida pelo Colegiado. O decisum restou fundamentado nos seguintes termos: “Com efeito, dispõe o artigo 3º, inciso XVII, da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Artigo 3º Constituem-se prazos máximos para o atendimento integral das coberturas previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998, os seguintes: (...) XVII – urgência e emergência: imediato.” Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de negativa do procedimento, haja vista que a demora injustificada na autorização de procedimento classificado como urgente produziu, na prática, os mesmos efeitos de uma recusa indevida de cobertura. Ademais, verifica-se que o procedimento cirúrgico somente foi realizado após o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ausência de autorização do tratamento indicado à parte Apelada. Revela-se, pois, inequívoca falha na prestação do serviço de assistência à saúde por parte da Apelante, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante da ausência de autorização de procedimento expressamente classificado como de urgência pelo médico assistente. Tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo inconteste a configuração do dano moral no caso concreto. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico classificado como de urgência extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante das peculiaridades da hipótese dos autos, envolvendo paciente idosa, então com 96 anos de idade, internada em razão de grave quadro cardíaco.. “ (evento 26). Pois bem. O presente recurso versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1467 (“Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365”), objeto dos REsp 2223773/MA e REsp 2222623/MA, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ.     Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1467 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

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