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TRF5 · 5ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810843-56.2023.4.05.8100 REQUERENTE: ZILDA MARTINS VIEIRA BATISTA, MARIA ROLDINO PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a vedação constante do art. 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO), retro, expeça-se a requisição de pagamento em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) falecido(a) EXPEDITA AGOSTINHO DE SOUSA (CPF nº 681.262.633-34): § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário. Determino, ainda, que a requisição de pagamento seja enviada com cláusula de restrição de levantamento de valores, para que a liberação do pagamento seja feita em nome do(s) sucessor(es) habilitado(s) de EXPEDITA AGOSTINHO DE SOUSA (CPF nº 681.262.633-34 após a efetivação do depósito, observando-se, para tanto, a cota parte cabível a cada sucessor habilitado na decisão de id num 88535074. Outrossim, diante da vedação legal contida no art. 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), bem como no art. 6º, parágrafo primeiro, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que não permite a substituição do sucessor, cessionário ou terceiro no campo destinado a identificação do beneficiário principal, o requisitório expedido deverá estar em nome do titular/beneficiário da sentença ALCENO ROLDINO PEREIRA (NB 095.248.361-0): Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, art. 30, § 1º: § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário. Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, § 1º: § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022. Entretanto, compulsando os presentes autos, constata-se a ausência de cópia do CPF de titularidade do falecido exequente ALCENO ROLDINO PEREIRA (NB 095.248.361-0), documento indispensável para expedição do requisitório de pagamento. Ademais, somente será aceito o cadastramento de requisitório de pagamento junto ao Setor de Precatórios do TRF da 5ª Região nos casos em que o CPF do de cujus esteja com situação cadastral TITULAR FALECIDO, não sendo aceito o que se encontre com situação "cancelado/suspenso/nulo". Face ao exposto acima, intimem-se os advogados dos sucessores do falecido exequente ALCENO ROLDINO PEREIRA (NB 095.248.361-0), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada a cópia do CPF do referido falecido autor; caso se encontre com a situação "cancelado/suspenso/nulo", que seja regularizada a situação cadastral, pois somente será aceito o cadastramento do requisitório junto ao setor de Precatórios nos casos em que o CPF esteja com a situação "Titular Falecido". Fortaleza, 08 de setembro de 2026 DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Juíza Federal Substituta da 20ª Vara, respondendo pela 5ª Vara (Ato nº 497/CR, de 19/08/2026)
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