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0810843-52.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810843-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: MARIA CLAUDIA GUEDES AMANCIO - Agravado: MUNICIPIO DE RIO LARGO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Maria Cláudia Guedes Amâncio, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo, a qual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o pedido de pagamento de FGTS relativo ao período em que a parte encontrava-se submetida ao regime celetista, na qualidade de empregada pública, seria da competência da Justiça Laboral, nos termos do Tema 928/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante esclarece que a Justiça do Trabalho de Alagoas declarou não ter competência para apreciar caso rigorosamente idêntico ao presente, com lastro no entendimento disposto pelo STF, no CC 8.018. Na oportunidade, apontou a distinção entre o que restou decidido no citado conflito e a tese firmada no Tema 928/STF. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento de seu recurso com a reforma integral da decisão recorrida. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão do efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Analisando os autos originários, observa-se que a parte autora, servidora pública do Município de Rio Largo, ocupante do cargo efetivo de agente comunitário de saúde, ajuizou demanda com o objetivo de obter o recolhimento das parcelas não depositadas a título de FGTS e o pagamento da integralidade dos valores resultantes do aludido fundo de garantia durante o período anterior à convolação do regime jurídico laboral (emprego público de agente comunitário de saúde) em regime jurídico estatutário (cargo efetivo de agente comunitário de saúde), decorrente da Lei Municipal nº 1.779/2017. Conforme relatado, o juízo de origem deslocou a competência à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o STF, por meio do Tema 928, teria definido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre verbas trabalhistas, inclusive FGTS, referentes ao período em que o servidor era celetista antes de passar ao regime estatutário. Decerto, sob o contexto da transposição de regime jurídico celetista para estatutário, a CORTE SUPREMA definiu que as ações que tivessem por objeto verbas trabalhistas relativas ao período anterior à alteração de regime jurídico deveriam ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, ainda que o servidor, quando do ajuizamento da demanda, já se encontrasse sob regime estatutário. É o que consta na Tese 928, a seguir transcrita: Tema 928/STF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. De acordo com a agravante, a referida tese não se aplicaria ao pleito de pagamento do FGTS, pois o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL teria estabelecido a competência da Justiça Comum nos autos co Conflito de Competência nº 8.018. No citado julgamento, a Corte manifestou-se nos seguintes termos: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Infere-se dos autos que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estatutária, haja a vista que a autora ingressou nos quadros do Município de Colônia Gurguéia/PI, mediante concurso realizado no ano de 2007, sob a égide da Lei Municipal 57/1998 que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais, ainda que a pretensão deduzida tenha por conteúdo o recebimento de valores referente aos depósitos do FGTS. Em outras palavras, parte-se da premissa que o vínculo se iniciou à luz de um regime estatutário, o que é suficiente para direcionar a competência para a Justiça Comum. Verifico, então, que não assiste razão à autoridade judiciária suscitante do presente conflito negativo de competência - Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio. Com efeito, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), foi reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. [...] Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente conflito, reconhecendo a competência da JUSTIÇA COMUM para processar e julgar a causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio. Relevante observar que, no mencionado conflito a parte teria ingressado no serviço público municipal por meio de concurso público, no ano de 2007, já sob a égide da lei municipal que teria instituído o regime jurídico único de seus servidores e, por conseguinte, implementado o regime estatutário. O Relator designado para lavrar o acórdão enfatizou que o vínculo teria se iniciado "à luz de um regime estatutário, o que é suficiente para direcionar a competência para a Justiça Comum". Sabe-se, ademais, que a competência para julgar pedidos de pagamento de FGTS, resultantes de contratos de trabalho nulos também são da Justiça Comum, sob o fundamento de que tais profissionais encontraram-se submetidos a um regime jurídico-administrativo. A situação posta, todavia, é distinta: trata-se de servidor que ingressou regularmente no serviço público, por meio de concurso público, submetendo-se à CLT e à competência da Justiça do Trabalho; e que, posteriormente, teve seu regime jurídico trabalhista convertido em regime jurídico-estatutário. A verba trabalhista pugnada refere-se ao período anterior à transposição de regime, hábil a justificar a incidência da Tese 928/STF, de observância obrigatória pelos aplicadores do direito. À vista disso, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito deste recurso. Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam o efeito suspensivo, dispensa-se a análise do perigo do dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Vanessa Silveira de Souza (OAB: 10532/AL) - 319

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