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TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810842-77.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Analisando os requerimentos formulados, observo que a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento da lide com a dispensa de perícia, aduzindo tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Por sua vez, a instituição financeira promovida requereu a realização de prova pericial contábil. A fim de evitar a repetição de deliberações anteriores sobre preliminares e a valoração do ônus probatório, e visando impulsionar o processo de forma objetiva, as questões relativas às provas passam a ser regidas estritamente pela nova diretriz obrigatória exarada. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre os impactos da tese firmada no Tema 1.300. Neste mesmo prazo, deverão esclarecer se ratificam os pedidos de provas já formulados ou se pretendem colacionar novos documentos para se desincumbirem do ônus processual que lhes foi especificamente delimitado pelo STJ, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva necessidade da prova pericial requerida ou para o imediato julgamento da lide. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810842-77.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Analisando os requerimentos formulados, observo que a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento da lide com a dispensa de perícia, aduzindo tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Por sua vez, a instituição financeira promovida requereu a realização de prova pericial contábil. A fim de evitar a repetição de deliberações anteriores sobre preliminares e a valoração do ônus probatório, e visando impulsionar o processo de forma objetiva, as questões relativas às provas passam a ser regidas estritamente pela nova diretriz obrigatória exarada. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre os impactos da tese firmada no Tema 1.300. Neste mesmo prazo, deverão esclarecer se ratificam os pedidos de provas já formulados ou se pretendem colacionar novos documentos para se desincumbirem do ônus processual que lhes foi especificamente delimitado pelo STJ, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva necessidade da prova pericial requerida ou para o imediato julgamento da lide. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
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