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0810841-82.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810841-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Águas do Sertão - Agravada: Genicleide Nogueira de Paula - '''Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Águas do Sertão em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci (fls. 24-27 dos autos principais de nº 0700404-32.2026.8.02.0013), que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, e determinou que a agravante promovesse o restabelecimento no fornecimento de água na unidade consumidora de nº 25157675-2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. Irresignada, a parte requerida, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão exarada pelo juízo de origem quanto ao prazo fixado naquela decisão, além de afastar a incidência de multa diária. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso, em sede de cognição sumária, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A controvérsia decorre de relação jurídica submetida às normas de proteção e defesa do consumidor, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 22 da Lei nº 8.078/1990 estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso concreto, conforme se extrai dos elementos apresentados nesta fase processual, a parte agravada encontra-se sem o fornecimento de água em sua residência há período aproximado de 8 (oito) meses. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica demonstração suficiente de circunstância técnica concreta ou de conduta imputável à consumidora que, nesta fase de análise, justifique a manutenção da interrupção do serviço. A agravante sustenta, essencialmente, que o prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo Juízo de origem seria exíguo ou de difícil cumprimento. Todavia, não foram apresentados, neste momento processual, elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva inviabilidade técnica ou material do cumprimento da obrigação no prazo assinalado. A alegação genérica de dificuldade operacional, desacompanhada de demonstração específica acerca das providências necessárias ao restabelecimento do serviço ou de justificativa técnica concreta quanto à impossibilidade de atendimento da determinação judicial, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a suspensão da tutela deferida na origem. Também não se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. Ao contrário, a suspensão da decisão recorrida tende a perpetuar situação potencialmente mais gravosa à parte agravada, que permaneceria privada do acesso regular ao serviço de abastecimento de água, bem essencial à subsistência e à preservação das condições mínimas de dignidade, saúde e higiene. A água constitui recurso indispensável à vida e à saúde, encontrando-se a proteção de seu acesso intimamente relacionada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Nesse contexto, evidencia-se a existência de perigo de dano inverso, pois a suspensão da medida concedida pelo Juízo de origem prolongaria a privação da parte agravada de serviço público essencial, circunstância que, em princípio, revela-se mais gravosa do que os eventuais ônus decorrentes do cumprimento da obrigação imposta à concessionária. Quanto à multa cominatória fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, também não se vislumbra, neste momento, fundamento suficiente para o seu afastamento. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado estabelecer medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, dentre as quais se inclui a fixação de multa diária. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e têm por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, estimulando o cumprimento da determinação judicial. No caso, consideradas a natureza da obrigação imposta, relacionada ao restabelecimento de serviço essencial, e a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial, não se evidencia, em análise preliminar, manifesta desproporcionalidade ou excessividade no valor diário fixado pelo Juízo de origem. Ressalte-se, ademais, que a multa cominatória não possui caráter definitivo ou imutável, podendo ser revista posteriormente, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos da legislação processual aplicável. Desse modo, ausente, ao menos neste juízo preliminar, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da agravante, não se mostra cabível a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações devidas. Sirva a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora''' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810841-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Águas do Sertão - Agravada: Genicleide Nogueira de Paula - '''Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Águas do Sertão em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci (fls. 24-27 dos autos principais de nº 0700404-32.2026.8.02.0013), que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, e determinou que a agravante promovesse o restabelecimento no fornecimento de água na unidade consumidora de nº 25157675-2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. Irresignada, a parte requerida, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão exarada pelo juízo de origem quanto ao prazo fixado naquela decisão, além de afastar a incidência de multa diária. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso, em sede de cognição sumária, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A controvérsia decorre de relação jurídica submetida às normas de proteção e defesa do consumidor, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 22 da Lei nº 8.078/1990 estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso concreto, conforme se extrai dos elementos apresentados nesta fase processual, a parte agravada encontra-se sem o fornecimento de água em sua residência há período aproximado de 8 (oito) meses. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica demonstração suficiente de circunstância técnica concreta ou de conduta imputável à consumidora que, nesta fase de análise, justifique a manutenção da interrupção do serviço. A agravante sustenta, essencialmente, que o prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo Juízo de origem seria exíguo ou de difícil cumprimento. Todavia, não foram apresentados, neste momento processual, elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva inviabilidade técnica ou material do cumprimento da obrigação no prazo assinalado. A alegação genérica de dificuldade operacional, desacompanhada de demonstração específica acerca das providências necessárias ao restabelecimento do serviço ou de justificativa técnica concreta quanto à impossibilidade de atendimento da determinação judicial, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a suspensão da tutela deferida na origem. Também não se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. Ao contrário, a suspensão da decisão recorrida tende a perpetuar situação potencialmente mais gravosa à parte agravada, que permaneceria privada do acesso regular ao serviço de abastecimento de água, bem essencial à subsistência e à preservação das condições mínimas de dignidade, saúde e higiene. A água constitui recurso indispensável à vida e à saúde, encontrando-se a proteção de seu acesso intimamente relacionada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Nesse contexto, evidencia-se a existência de perigo de dano inverso, pois a suspensão da medida concedida pelo Juízo de origem prolongaria a privação da parte agravada de serviço público essencial, circunstância que, em princípio, revela-se mais gravosa do que os eventuais ônus decorrentes do cumprimento da obrigação imposta à concessionária. Quanto à multa cominatória fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, também não se vislumbra, neste momento, fundamento suficiente para o seu afastamento. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado estabelecer medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, dentre as quais se inclui a fixação de multa diária. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e têm por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, estimulando o cumprimento da determinação judicial. No caso, consideradas a natureza da obrigação imposta, relacionada ao restabelecimento de serviço essencial, e a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial, não se evidencia, em análise preliminar, manifesta desproporcionalidade ou excessividade no valor diário fixado pelo Juízo de origem. Ressalte-se, ademais, que a multa cominatória não possui caráter definitivo ou imutável, podendo ser revista posteriormente, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos da legislação processual aplicável. Desse modo, ausente, ao menos neste juízo preliminar, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da agravante, não se mostra cabível a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações devidas. Sirva a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora''' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - 319

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