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0810840-68.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810840-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se da apreciação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DONATO DE MEDEIROS (ID 129354200) em face da sentença de mérito proferida nestes autos de Embargos à Execução (ID 128938481), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0819295-56.2024.8.15.0001 promovida em desfavor de MARINALDO FARIAS DE SOUZA. O embargante sustentou, em suma, a existência de erro material e omissão no julgado, afirmando que a execução não se ampara unicamente nas notas promissórias vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021, mas também em duas cártulas vencidas em 01/07/2023 (R$ 16.200,00) e 04/10/2023 (R$ 15.900,00), sobre as quais não incidiria a prescrição trienal (ID 129354200). Aduziu também contradição quanto à interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida e pagamentos parciais (art. 202, VI, do Código Civil), pugnando pela concessão de efeitos infringentes (ID 129354200). Devidamente intimado (ID 136211432), o embargado MARINALDO FARIAS DE SOUZA apresentou contrarrazões (ID 136908899), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios sob o argumento de que a sentença enfrentou a higidez do crédito e que o recurso visa à indevida rediscussão meritória. A gratuidade da justiça fora previamente deferida ao executado/embargante (ID 112050784) e ao exequente originário na execução correlata, não havendo custas pendentes a obstar a cognição recursal. Registre-se que não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem saneadas. É o Relatório. Decido. 1. DO MÉRITO O recurso é tempestivo, pois manejado dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, não estando sujeito a preparo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração voltam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao espólio embargante quanto à omissão decorrente de erro na premissa fática de análise da petição inicial executiva. A sentença embargada (ID 128938481) extinguiu a execução sob o fundamento exclusivo de prescrição da pretensão executória das notas promissórias vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021. Ocorre que a execução foi deflagrada para a cobrança de 4 (quatro) notas promissórias que perfazem o valor histórico exequendo, englobando duas notas promissórias adicionais com vencimentos expressos em 01/07/2023 e 04/10/2023. Tratando-se de execução ajuizada em 14/06/2024, é evidente que as notas promissórias com vencimento em 01/07/2023 e 04/10/2023 não foram alcançadas pelo prazo prescricional trienal da ação cambial previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Houve, portanto, omissão relevante quanto a tais títulos ao se decretar a extinção prematura da totalidade do feito executivo por prescrição. O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão fundada em erro de premissa fática encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0032889-78.2010.8.15.2001 Relator : Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargante : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria. Embargado : Eurípedes Balsanufo de Sousa Melo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MULTA E DÉBITO IMPUTADOS A GESTOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 642 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a extinção de uma Ação de Execução Forçada por ilegitimidade ativa. O embargante sustenta que o julgamento anterior baseou-se em premissa fática equivocada ao aplicar o Tema 642 do STF, pois a execução não se refere a multas aplicadas a gestor municipal, mas sim a débito e multa imputados a ex-diretor de uma entidade da Administração Indireta Estadual (Companhia Docas da Paraíba) por prejuízos causados ao erário estadual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao aplicar o Tema 642 do STF a um caso que envolve prejuízo ao erário estadual e não municipal; (ii) estabelecer se, afastado o precedente invocado, o Estado possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de decisão de Tribunal de Contas contra gestor de entidade estadual. III. Razões de decidir Da Premissa Fática Equivocada: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir premissas fáticas equivocadas quando estas são determinantes para o resultado do julgamento. No caso, o acórdão fundamentou-se no Tema 642/STF, que trata exclusivamente da legitimidade de Municípios para executar multas aplicadas a agentes públicos municipais. Da Distinção (Distinguishing): A análise dos autos revela que o título executivo (Acórdão do TCE) decorre de irregularidades na Companhia Docas da Paraíba, entidade estadual. Sendo o prejuízo suportado pelo erário do Estado, e não por municipalidade, o Tema 642/STF é inaplicável à espécie. Da Legitimidade Ativa: Reconhecido que o débito provém de dano ao patrimônio público estadual, o Estado da Paraíba detém plena legitimidade para promover a execução forçada do título extrajudicial, devendo a sentença de extinção ser anulada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração ACOLHIDOS, com atribuição de efeitos infringentes, para dar PROVIMENTO ao recurso de apelação. Tese de julgamento: “ 1. Os embargos de declaração são via adequada para sanar erro de premissa fática que comprometa a aplicação de precedente vinculante. 2. O Tema 642 do STF aplica-se restritivamente a créditos decorrentes de danos causados ao erário municipal por agentes públicos municipais. 3. O Estado possui legitimidade ativa para executar créditos decorrentes de multas e débitos impostos por Tribunal de Contas em razão de prejuízos causados a entidades da Administração Indireta Estadual. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF , RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.09.2021. STJ , EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024. TJDF , APC 00347.01-56.2016.8.07.0001, Relª Desª Leila Arlanch, Sétima Turma Cível, j. 06.05.2020. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES , para, suprindo a omissão e corrigindo a premissa fática equivocada, dar provimento à Apelação Cível, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (0032889-78.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Por outro lado, quanto às notas promissórias vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021, inexiste contradição a ser sanada. Conforme assentado no julgado primitivo, uma vez consumada a perda da eficácia executiva do título de crédito pelo transcurso do prazo trienal da Lei Cambial, pagamentos parciais posteriores ou atos extrajudiciais de reconhecimento da obrigação não restabelecem a executoriedade da cártula prescrita, remanescendo unicamente a possibilidade de cobrança pelas vias ordinárias ou monitória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), como sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito às notas promissórias não prescritas (vencidas em 01/07/2023 e 04/10/2023, nos valores de R$ 16.200,00 e R$ 15.900,00, respectivamente), o acervo probatório reunido autoriza o imediato julgamento de mérito integrativo da sentença, sem necessidade de protelar o desfecho com dilações probatórias inócuas. Com efeito, as teses defensivas deduzidas pelo executado não encontram respaldo para afastar a higidez dessas cártulas. A alegação de dação em pagamento de imóveis decorre de negócios jurídicos autônomos firmados com terceiros (inclusive com o neto do de cujus em transação particular), inexistindo qualquer prova de consentimento expresso ou anuência do credor primitivo para quitação específica dos títulos exequendos. De igual modo, a alegação de agiotagem restou despida de lastro probatório mínimo, havendo inclusive confissão do devedor quanto a repasses e acordos, ao passo que os comprovantes de pagamentos via Pix juntados (ID 109880649), no total incontroverso de R$ 18.850,00, dizem respeito a amortizações que devem ser abatidas do saldo devedor executado referente às notas não prescritas, admitido expressamente o saldo remanescente. Desse modo, impõe-se a integração da sentença para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Deverá constar na sentença de ID 128938481 o seguinte parágrafo integrado: "Quanto às notas promissórias com vencimentos em 01/07/2023 (R$ 16.200,00) e 04/10/2023 (R$ 15.900,00), afasta-se a prescrição trienal e julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando-se as alegações de agiotagem e de dação em pagamento desprovidas de prova do consentimento do credor originário, para declarar a higidez dos títulos e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, abatendo-se os pagamentos parciais comprovados no total de R$ 18.850,00." DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DONATO DE MEDEIROS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática constantes da sentença de ID 128938481; b) Reformo, em parte, a r. sentença de ID 128938481, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando que nela deverá ser mantida a prescrição das notas vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021 e declarar a higidez das notas vencidas em 01/07/2023 e 04/10/2023, com o abatimento dos pagamentos parciais comprovados de R$ 18.850,00; c) determino o regular prosseguimento da Execução nº 0819295-56.2024.8.15.0001 pelo saldo remanescente das cártulas não prescritas devidamente atualizado. DELIBERAÇÕES FINAIS Determino à Secretaria que junte cópia desta decisão nos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819295-56.2024.8.15.0001. Intimem-se as partes desta decisão integrativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810840-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se da apreciação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DONATO DE MEDEIROS (ID 129354200) em face da sentença de mérito proferida nestes autos de Embargos à Execução (ID 128938481), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0819295-56.2024.8.15.0001 promovida em desfavor de MARINALDO FARIAS DE SOUZA. O embargante sustentou, em suma, a existência de erro material e omissão no julgado, afirmando que a execução não se ampara unicamente nas notas promissórias vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021, mas também em duas cártulas vencidas em 01/07/2023 (R$ 16.200,00) e 04/10/2023 (R$ 15.900,00), sobre as quais não incidiria a prescrição trienal (ID 129354200). Aduziu também contradição quanto à interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida e pagamentos parciais (art. 202, VI, do Código Civil), pugnando pela concessão de efeitos infringentes (ID 129354200). Devidamente intimado (ID 136211432), o embargado MARINALDO FARIAS DE SOUZA apresentou contrarrazões (ID 136908899), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios sob o argumento de que a sentença enfrentou a higidez do crédito e que o recurso visa à indevida rediscussão meritória. A gratuidade da justiça fora previamente deferida ao executado/embargante (ID 112050784) e ao exequente originário na execução correlata, não havendo custas pendentes a obstar a cognição recursal. Registre-se que não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem saneadas. É o Relatório. Decido. 1. DO MÉRITO O recurso é tempestivo, pois manejado dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, não estando sujeito a preparo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração voltam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao espólio embargante quanto à omissão decorrente de erro na premissa fática de análise da petição inicial executiva. A sentença embargada (ID 128938481) extinguiu a execução sob o fundamento exclusivo de prescrição da pretensão executória das notas promissórias vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021. Ocorre que a execução foi deflagrada para a cobrança de 4 (quatro) notas promissórias que perfazem o valor histórico exequendo, englobando duas notas promissórias adicionais com vencimentos expressos em 01/07/2023 e 04/10/2023. Tratando-se de execução ajuizada em 14/06/2024, é evidente que as notas promissórias com vencimento em 01/07/2023 e 04/10/2023 não foram alcançadas pelo prazo prescricional trienal da ação cambial previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Houve, portanto, omissão relevante quanto a tais títulos ao se decretar a extinção prematura da totalidade do feito executivo por prescrição. O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão fundada em erro de premissa fática encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0032889-78.2010.8.15.2001 Relator : Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargante : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria. Embargado : Eurípedes Balsanufo de Sousa Melo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MULTA E DÉBITO IMPUTADOS A GESTOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 642 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a extinção de uma Ação de Execução Forçada por ilegitimidade ativa. O embargante sustenta que o julgamento anterior baseou-se em premissa fática equivocada ao aplicar o Tema 642 do STF, pois a execução não se refere a multas aplicadas a gestor municipal, mas sim a débito e multa imputados a ex-diretor de uma entidade da Administração Indireta Estadual (Companhia Docas da Paraíba) por prejuízos causados ao erário estadual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao aplicar o Tema 642 do STF a um caso que envolve prejuízo ao erário estadual e não municipal; (ii) estabelecer se, afastado o precedente invocado, o Estado possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de decisão de Tribunal de Contas contra gestor de entidade estadual. III. Razões de decidir Da Premissa Fática Equivocada: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir premissas fáticas equivocadas quando estas são determinantes para o resultado do julgamento. No caso, o acórdão fundamentou-se no Tema 642/STF, que trata exclusivamente da legitimidade de Municípios para executar multas aplicadas a agentes públicos municipais. Da Distinção (Distinguishing): A análise dos autos revela que o título executivo (Acórdão do TCE) decorre de irregularidades na Companhia Docas da Paraíba, entidade estadual. Sendo o prejuízo suportado pelo erário do Estado, e não por municipalidade, o Tema 642/STF é inaplicável à espécie. Da Legitimidade Ativa: Reconhecido que o débito provém de dano ao patrimônio público estadual, o Estado da Paraíba detém plena legitimidade para promover a execução forçada do título extrajudicial, devendo a sentença de extinção ser anulada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração ACOLHIDOS, com atribuição de efeitos infringentes, para dar PROVIMENTO ao recurso de apelação. Tese de julgamento: “ 1. Os embargos de declaração são via adequada para sanar erro de premissa fática que comprometa a aplicação de precedente vinculante. 2. O Tema 642 do STF aplica-se restritivamente a créditos decorrentes de danos causados ao erário municipal por agentes públicos municipais. 3. O Estado possui legitimidade ativa para executar créditos decorrentes de multas e débitos impostos por Tribunal de Contas em razão de prejuízos causados a entidades da Administração Indireta Estadual. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF , RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.09.2021. STJ , EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024. TJDF , APC 00347.01-56.2016.8.07.0001, Relª Desª Leila Arlanch, Sétima Turma Cível, j. 06.05.2020. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES , para, suprindo a omissão e corrigindo a premissa fática equivocada, dar provimento à Apelação Cível, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (0032889-78.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Por outro lado, quanto às notas promissórias vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021, inexiste contradição a ser sanada. Conforme assentado no julgado primitivo, uma vez consumada a perda da eficácia executiva do título de crédito pelo transcurso do prazo trienal da Lei Cambial, pagamentos parciais posteriores ou atos extrajudiciais de reconhecimento da obrigação não restabelecem a executoriedade da cártula prescrita, remanescendo unicamente a possibilidade de cobrança pelas vias ordinárias ou monitória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), como sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito às notas promissórias não prescritas (vencidas em 01/07/2023 e 04/10/2023, nos valores de R$ 16.200,00 e R$ 15.900,00, respectivamente), o acervo probatório reunido autoriza o imediato julgamento de mérito integrativo da sentença, sem necessidade de protelar o desfecho com dilações probatórias inócuas. Com efeito, as teses defensivas deduzidas pelo executado não encontram respaldo para afastar a higidez dessas cártulas. A alegação de dação em pagamento de imóveis decorre de negócios jurídicos autônomos firmados com terceiros (inclusive com o neto do de cujus em transação particular), inexistindo qualquer prova de consentimento expresso ou anuência do credor primitivo para quitação específica dos títulos exequendos. De igual modo, a alegação de agiotagem restou despida de lastro probatório mínimo, havendo inclusive confissão do devedor quanto a repasses e acordos, ao passo que os comprovantes de pagamentos via Pix juntados (ID 109880649), no total incontroverso de R$ 18.850,00, dizem respeito a amortizações que devem ser abatidas do saldo devedor executado referente às notas não prescritas, admitido expressamente o saldo remanescente. Desse modo, impõe-se a integração da sentença para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Deverá constar na sentença de ID 128938481 o seguinte parágrafo integrado: "Quanto às notas promissórias com vencimentos em 01/07/2023 (R$ 16.200,00) e 04/10/2023 (R$ 15.900,00), afasta-se a prescrição trienal e julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando-se as alegações de agiotagem e de dação em pagamento desprovidas de prova do consentimento do credor originário, para declarar a higidez dos títulos e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, abatendo-se os pagamentos parciais comprovados no total de R$ 18.850,00." DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DONATO DE MEDEIROS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática constantes da sentença de ID 128938481; b) Reformo, em parte, a r. sentença de ID 128938481, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando que nela deverá ser mantida a prescrição das notas vencidas em 30/06/2019 e 21/04/2021 e declarar a higidez das notas vencidas em 01/07/2023 e 04/10/2023, com o abatimento dos pagamentos parciais comprovados de R$ 18.850,00; c) determino o regular prosseguimento da Execução nº 0819295-56.2024.8.15.0001 pelo saldo remanescente das cártulas não prescritas devidamente atualizado. DELIBERAÇÕES FINAIS Determino à Secretaria que junte cópia desta decisão nos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819295-56.2024.8.15.0001. Intimem-se as partes desta decisão integrativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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