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0810833-08.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810833-08.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: José Raul Batista da Silva - Agravado: Valtra Administradora de Consórcio Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Raul Batista da Silva contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro, às fls. 107/115 dos autos de origem, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0700557-90.2025.8.02.0016, movida por Valtra Administradora de Consórcios Ltda., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, forte na tese de que a apuração dos vícios mecânicos da carregadeira financiada e da alegada capitalização indevida de juros demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. O magistrado consignou que o excesso de execução já fora rejeitado de forma preclusa nos Embargos à Execução nº 0700919-92.2025.8.02.0016, e de que o contrato de consórcio é autônomo em relação ao negócio de compra e venda do bem, tornando inoponíveis à credora os vícios do maquinário. Na mesma decisão, o juízo de origem consignou a regularidade do demonstrativo de débito (fl. 38), a ausência de indisponibilidade patrimonial efetivamente consumada e a falta de prova, pelo executado, da natureza alimentar de eventuais valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Determinou, assim, a penhora e avaliação da carregadeira Motocana CM50-P Super 2000 e deferiu as pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, com reiteração, RENAJUD e INFOJUD. Em suas razões recursais (fls. 2/5), sustenta o agravante, em síntese, que a rejeição do excesso de execução nos Embargos à Execução não alcançou as demais matérias ali admitidas para instrução, tais como os vícios da carregadeira, inexigibilidade da obrigação e encargos contratuais, e que a necessidade de perícia reforça, e não afasta, a imprescindibilidade de dilação probatória nos próprios embargos. Argumenta, ainda, que os atos constritivos recaem sobre o bem que é o próprio objeto da controvérsia, com risco de comprometer o resultado útil da ação incidental. Com base nessas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar a penhora, a avaliação, eventual expropriação e as medidas de indisponibilidade patrimonial até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reconhecer que a rejeição do excesso de execução não implica preclusão das demais matérias suscitadas nos embargos, com o regular prosseguimento destes. É o relatório. Decido. A matéria devolvida a esta Corte trata-se da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a penhora, a avaliação e a indisponibilidade patrimonial de bem alienado fiduciariamente em execução fundada em contrato de consórcio, sob o argumento de que remanescem, nos embargos à execução, matérias ainda não apreciadas capazes de infirmar a exigibilidade do débito. De início, defiro ao agravante a gratuidade da justiça para os fins deste recurso. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e nada nos autos a desconstitui; ao contrário, idêntico benefício já lhe fora deferido nos autos conexos dos Embargos à Execução nº 0700919-92.2025.8.02.0016, com base na mesma situação econômica ora invocada. O Código de Processo Civil, nas disposições gerais dos recursos, estabelece, no art. 995, parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo pressupõe, portanto, a conjugação simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, cabendo ao agravante demonstrar, com fundamentos convincentes, a verossimilhança do direito alegado e a intensidade do risco de lesão grave. No caso dos autos, não vislumbro presente o fumus boni iuris.Explico. A exceção de pré-executividade é instrumento de caráter excepcional, cujo processamento pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, cabendo ao interessado trazer ao julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à demonstração, de plano, do vício que pretende ver reconhecido. Segundo a lição de Leandro Paulsen, a exceção de pré-executividade comporta apenas a arguição de vícios ou impedimentos demonstráveis de pronto, sem necessidade de instrução probatória, orientação que se amolda à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria pelo juiz e a dispensabilidade de dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1216458/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) - grifos aditados. No caso dos autos, o próprio agravante reconhece, em suas razões, que a apuração dos vícios mecânicos da carregadeira e da alegada capitalização indevida de juros depende de perícia técnica e contábil. Essa afirmação não infirma a decisão agravada, na verdade confirma exatamente o fundamento nela adotado, de que tais teses reclamam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, cabendo sua discussão nos Embargos à Execução, onde já se encontram admitidas para instrução. Não é possível, de plano, reconhecer a inexigibilidade da obrigação com base em matérias que o próprio recorrente admite dependerem de prova pericial, tal como decidiu o juízo de origem. Quanto à alegação específica de excesso de execução, a decisão agravada reconheceu a preclusão consumativa em razão de pretensão idêntica já rejeitada nos Embargos à Execução, por ausência do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Do exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ante a necessidade de dilação probatória quanto às matérias remanescentes, a ser realizada pela via processual adequada dos Embargos à Execução. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e dos documentos que entender necessários à sua defesa, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, do CPC. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Elaine Correia dos Santos (OAB: 19455/AL) - Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - GILBERTO SAAD (OAB: 24956/SP) - 319

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