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0810832-64.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810832-64.2025.8.20.5106 REQUERENTE: T. F. D. N. ADVOGADO(A) REQUERENTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578) REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por T. F. D. N., menor impúbere, representado por sua genitora FRANCISCAADRIANADO NASCIMENTO FRANCO , em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), pelo método ABA, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 153190679, por não se ter reputado, naquele momento, comprovada a negativa de cobertura. Contra essa decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810843-16.2025.8.20.0000), cujo resultado não foi trazido aos autos até o presente julgamento. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a inexistência de negativa de cobertura, a regularidade do atendimento prestado em rede credenciada e a ausência de requisitos para a condenação em danos morais. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou que a operadora, a pretexto de autorizar as sessões, presta-as com duração inferior à prescrita. Facultada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando prescindível a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1.Da questão processual pendente Registro que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 155733934) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi atribuído, segundo consta na contestação, o nº 0810843-16.2025.8.20.0000, sem que o resultado do respectivo julgamento tenha sido trazido aos autos. Ocorre que o processamento e o julgamento do agravo de instrumento competem ao órgão ad quem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não a este juízo, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do CPC. Assim, em que pese a petição recursal constar destes autos, dela não conheço nesta sede, ressalvado o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, o qual é exercido no capítulo próprio desta sentença, adiante, ao se reapreciar a tutela de urgência à luz do conjunto probatório e do mérito ora julgado. 2. Do julgamento antecipado da lide Tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e verificando-se que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando- se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tal entendimento é pacificado pela Súmula 608 do STJ. Estando presentes a verossimilhança das alegações autorais e a clara hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de saúde, reitero a incidência da inversão do ônus da prova outrora deferida. 4. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 54.000,00), pretendendo sua redução aos custos praticados em rede credenciada. Contudo, a estimativa apresentada na inicial guarda razoável correspondência com o proveito econômico perseguido, tomando-se por base os próprios orçamentos de clínicas particulares acostados aos autos (id. 152413168, no importe mensal de R$ 12.860,00), sendo prematuro fixar o valor da causa com base na tese defensiva de suficiência da rede credenciada, cuja procedência é justamente o cerne da controvérsia de mérito. Rejeito, pois, a impugnação, mantido o valor atribuído na inicial. 5. Do mérito A controvérsia não gira em torno da existência, em abstrato, de cobertura contratual para o tratamento do TEA e do TOD, que a própria ré não nega, mas sim sobre se o tratamento efetivamente prestado observa a carga horária e a duração de sessão prescritas pelo médico assistente. O laudo médico do Dr. Marcos Aurélio Moreira Pereira (CRM/RN 11978, ID 152413143) prescreveu ao autor acompanhamento multidisciplinar composto por: psicologia com método ABA (10 horas semanais); fonoaudiologia especializada em PROMPTS/PECS (2 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais); psicopedagogia clínica (3 horas semanais); e terapia alimentar (2 horas semanais), todas com sessões de 45 a 60 minutos cada, sob pena de comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A ré sustenta que o beneficiário vem sendo regularmente atendido em rede credenciada, conforme relatório interno ("Ficha Médica do Usuário", ID156765981) com as datas e quantidades de sessões autorizadas ao longo do período de 01/01/2024 a 23/06/2025. Ocorre que esse documento não indica, em nenhum momento, a duração das sessões efetivamente prestadas, sendo insuficiente, portanto, para comprovar a observância da prescrição médica quanto a esse ponto específico, ônus que, à luz da inversão já deferida, competia à operadora. Mais do que isso. Consta nos autos relatório psicológico elaborado por profissional da própria rede credenciada da ré (Josiane Costa Viana, CRP 17/7298, ID 152413149), no qual se registra expressamente que o autor foi atendido "com duração de 30 minutos cada sessão", em datas concentradas entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025. Portanto, a prova documental produzida pela própria rede da demandada contradiz a tese defensiva e corrobora com a alegação da parte autora de que as sessões são prestadas em tempo inferior à metade do mínimo clinicamente prescrito. Essa constatação não é irrelevante. O Tema Repetitivo nº 1.295 do STJ (2ª Seção, REsp 2.153.672/SP e REsp 2.167.050/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/03/2026) fixou a tese de que "é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", com fundamento nas Resoluções Normativas ANS nº 469/2021, 539/2022 e 541/2022, que afastaram qualquer limitação quantitativa a essas terapias. Embora a tese trate literalmente de limitação numérica, a mesma ratio decidendi aplica-se, por identidade de razões, à limitação disfarçada por redução do tempo de cada sessão. Reduzir a duração de 45-60 para 30 minutos produz, na prática, o mesmo efeito de diminuir a carga horária terapêutica total prescrita, sob a aparência formal de "autorização integral". Tal prática, portanto, é igualmente incompatível com a prevalência da prescrição do médico assistente sobre qualquer restrição imposta unilateralmente pela operadora. Assim, impõe-se reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação do tratamento prestado à prescrição médica, sendo de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor, com sessões de 45 a 60 minutos, na carga horária semanal prescrita, sem qualquer limitação numérica ou temporal, pela rede credenciada da ré ou, na comprovada inexistência de rede apta a cumprir tais parâmetros, por prestador particular, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 6. Do dano moral O Tema 1.365 do STJ afasta o dano moral automático nas hipóteses de negativa fundada em dúvida razoável sobre a interpretação normativa. Não é o caso dos autos. Não se trata de mera recusa administrativa pontual, mas de prestação de tratamento, ao longo de meses, em duração inferior à metade do clinicamente indicado, a um paciente diagnosticado com TEA e TOD, cujo próprio laudo médico adverte expressamente para o "risco evidente de agravamento da saúde mental" na ausência do tratamento adequado, descrevendo comportamentos já preocupantes. A subdosagem terapêutica documentada, mantida mesmo diante da urgência médica atestada, supera o mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. 7. Da reapreciação da tutela de urgência A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por não se reputar, naquele momento processual, comprovada a alegada negativa de cobertura. Sobrevindo, no curso da instrução, prova documental produzida pela própria rede credenciada da ré que confirma a prestação de sessões em duração inferior à prescrita, e diante do reconhecimento, nesta sentença, da procedência do pedido de obrigação de fazer, encontram-se agora presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, evidenciada pelo próprio mérito ora julgado, e o perigo de dano, decorrente da natureza urgente e continuada do tratamento de uma criança em fase crítica de desenvolvimento neuropsicomotor, cuja postergação do cumprimento integral da obrigação até o trânsito em julgado pode agravar irreversivelmente seu quadro clínico. Em reanálise da tutela de urgência, DEFIRO-A, determinando o cumprimento imediato da obrigação de fazer fixada nesta sentença como antecipação de tutela, independentemente do trânsito em julgado, observada a prioridade legal de tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; b) DETERMINAR que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize e custeie integralmente, pela rede credenciada ou, na comprovada inexistência de rede apta, por prestador particular, o tratamento multidisciplinar de THÉO FRANCO DO NASCIMENTO, em ambiente clínico/ambulatorial, conforme prescrito pelo médico assistente, com sessões de 45 a 60 minutos cada, sem limitação numérica ou temporal, observadas as atualizações que vierem a ser prescritas pelo médico assistente enquanto perdurar a indicação clínica; c) DEFERIR a tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima, determinando o cumprimento imediato da obrigação da alínea "b", independentemente do trânsito em julgado; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação; Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que engloba o dano moral acrescido do proveito econômico da obrigação de fazer, calculado com base no custo anual do tratamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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