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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810832-64.2025.8.20.5106
REQUERENTE: T. F. D. N.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502), ANDRE MENESCAL
GUEDES (CE23931-A)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por T. F. D. N., menor impúbere, representado por sua
genitora FRANCISCAADRIANADO NASCIMENTO FRANCO , em face de HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar
para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), pelo
método ABA, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 153190679, por não se ter
reputado, naquele momento, comprovada a negativa de cobertura. Contra essa decisão a
parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810843-16.2025.8.20.0000), cujo resultado
não foi trazido aos autos até o presente julgamento.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor
da causa e, no mérito, sustentando a inexistência de negativa de cobertura, a regularidade do
atendimento prestado em rede credenciada e a ausência de requisitos para a condenação em
danos morais.
Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou que a operadora, a pretexto de
autorizar as sessões, presta-as com duração inferior à prescrita.
Facultada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento
antecipado da lide, declarando prescindível a produção de outras provas.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
1.Da questão processual pendente
Registro que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 155733934)
contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi atribuído, segundo consta na
contestação, o nº 0810843-16.2025.8.20.0000, sem que o resultado do respectivo julgamento
tenha sido trazido aos autos.
Ocorre que o processamento e o julgamento do agravo de instrumento competem
ao órgão ad quem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não a este juízo, nos termos
dos arts. 1.015 e seguintes do CPC.
Assim, em que pese a petição recursal constar destes autos, dela não conheço
nesta sede, ressalvado o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, o qual é
exercido no capítulo próprio desta sentença, adiante, ao se reapreciar a tutela de urgência à
luz do conjunto probatório e do mérito ora julgado.
2. Do julgamento antecipado da lide
Tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção
de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e verificando-se que a matéria é
eminentemente de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente
demonstrados pela prova documental carreada aos autos, determino o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-
se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos
arts. 2º e 3º do CDC. Tal entendimento é pacificado pela Súmula 608 do STJ. Estando
presentes a verossimilhança das alegações autorais e a clara hipossuficiência técnica do
consumidor frente à operadora de saúde, reitero a incidência da inversão do ônus da prova
outrora deferida.
4. Da impugnação ao valor da causa
A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 54.000,00), pretendendo sua
redução aos custos praticados em rede credenciada. Contudo, a estimativa apresentada na
inicial guarda razoável correspondência com o proveito econômico perseguido, tomando-se por
base os próprios orçamentos de clínicas particulares acostados aos autos (id. 152413168, no
importe mensal de R$ 12.860,00), sendo prematuro fixar o valor da causa com base na tese
defensiva de suficiência da rede credenciada, cuja procedência é justamente o cerne da
controvérsia de mérito.
Rejeito, pois, a impugnação, mantido o valor atribuído na inicial.
5. Do mérito
A controvérsia não gira em torno da existência, em abstrato, de cobertura
contratual para o tratamento do TEA e do TOD, que a própria ré não nega, mas sim sobre se o
tratamento efetivamente prestado observa a carga horária e a duração de sessão prescritas
pelo médico assistente.
O laudo médico do Dr. Marcos Aurélio Moreira Pereira (CRM/RN 11978, ID
152413143) prescreveu ao autor acompanhamento multidisciplinar composto por: psicologia
com método ABA (10 horas semanais); fonoaudiologia especializada em PROMPTS/PECS (2
horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais);
psicopedagogia clínica (3 horas semanais); e terapia alimentar (2 horas semanais), todas com
sessões de 45 a 60 minutos cada, sob pena de comprometimento do desenvolvimento
neuropsicomotor da criança.
A ré sustenta que o beneficiário vem sendo regularmente atendido em rede
credenciada, conforme relatório interno ("Ficha Médica do Usuário", ID156765981) com as
datas e quantidades de sessões autorizadas ao longo do período de 01/01/2024 a 23/06/2025.
Ocorre que esse documento não indica, em nenhum momento, a duração das
sessões efetivamente prestadas, sendo insuficiente, portanto, para comprovar a observância
da prescrição médica quanto a esse ponto específico, ônus que, à luz da inversão já deferida,
competia à operadora.
Mais do que isso. Consta nos autos relatório psicológico elaborado por
profissional da própria rede credenciada da ré (Josiane Costa Viana, CRP 17/7298, ID
152413149), no qual se registra expressamente que o autor foi atendido "com duração de 30
minutos cada sessão", em datas concentradas entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025.
Portanto, a prova documental produzida pela própria rede da demandada contradiz a tese
defensiva e corrobora com a alegação da parte autora de que as sessões são prestadas em
tempo inferior à metade do mínimo clinicamente prescrito.
Essa constatação não é irrelevante. O Tema Repetitivo nº 1.295 do STJ (2ª
Seção, REsp 2.153.672/SP e REsp 2.167.050/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 11/03/2026) fixou a tese de que "é abusiva a limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao
paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", com fundamento nas Resoluções
Normativas ANS nº 469/2021, 539/2022 e 541/2022, que afastaram qualquer limitação
quantitativa a essas terapias.
Embora a tese trate literalmente de limitação numérica, a mesma ratio decidendi
aplica-se, por identidade de razões, à limitação disfarçada por redução do tempo de cada
sessão. Reduzir a duração de 45-60 para 30 minutos produz, na prática, o mesmo efeito de
diminuir a carga horária terapêutica total prescrita, sob a aparência formal de "autorização
integral". Tal prática, portanto, é igualmente incompatível com a prevalência da prescrição do
médico assistente sobre qualquer restrição imposta unilateralmente pela operadora.
Assim, impõe-se reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar
a adequação do tratamento prestado à prescrição médica, sendo de rigor a procedência do
pedido de obrigação de fazer, para determinar a autorização e o custeio integral do tratamento
multidisciplinar do autor, com sessões de 45 a 60 minutos, na carga horária semanal prescrita,
sem qualquer limitação numérica ou temporal, pela rede credenciada da ré ou, na comprovada
inexistência de rede apta a cumprir tais parâmetros, por prestador particular, nos termos do art.
12, VI, da Lei nº 9.656/98.
6. Do dano moral
O Tema 1.365 do STJ afasta o dano moral automático nas hipóteses de negativa
fundada em dúvida razoável sobre a interpretação normativa.
Não é o caso dos autos. Não se trata de mera recusa administrativa pontual, mas
de prestação de tratamento, ao longo de meses, em duração inferior à metade do clinicamente
indicado, a um paciente diagnosticado com TEA e TOD, cujo próprio laudo médico adverte
expressamente para o "risco evidente de agravamento da saúde mental" na ausência do
tratamento adequado, descrevendo comportamentos já preocupantes.
A subdosagem terapêutica documentada, mantida mesmo diante da urgência
médica atestada, supera o mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter
compensatório e pedagógico da medida, as circunstâncias do caso concreto, fixo a
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado
para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
7. Da reapreciação da tutela de urgência
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por não se reputar, naquele
momento processual, comprovada a alegada negativa de cobertura. Sobrevindo, no curso da
instrução, prova documental produzida pela própria rede credenciada da ré que confirma a
prestação de sessões em duração inferior à prescrita, e diante do reconhecimento, nesta
sentença, da procedência do pedido de obrigação de fazer, encontram-se agora presentes os
requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, evidenciada pelo próprio mérito ora
julgado, e o perigo de dano, decorrente da natureza urgente e continuada do tratamento de
uma criança em fase crítica de desenvolvimento neuropsicomotor, cuja postergação do
cumprimento integral da obrigação até o trânsito em julgado pode agravar irreversivelmente
seu quadro clínico.
Em reanálise da tutela de urgência, DEFIRO-A, determinando o cumprimento
imediato da obrigação de fazer fixada nesta sentença como antecipação de tutela,
independentemente do trânsito em julgado, observada a prioridade legal de tramitação (art. 9º,
VII, da Lei nº 13.146/2015).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) REJEITAR a impugnação ao valor da causa;
b) DETERMINAR que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize e
custeie integralmente, pela rede credenciada ou, na comprovada inexistência de rede apta, por
prestador particular, o tratamento multidisciplinar de THÉO FRANCO DO NASCIMENTO, em
ambiente clínico/ambulatorial, conforme prescrito pelo médico assistente, com sessões de 45 a
60 minutos cada, sem limitação numérica ou temporal, observadas as atualizações que vierem
a ser prescritas pelo médico assistente enquanto perdurar a indicação clínica;
c) DEFERIR a tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima,
determinando o cumprimento imediato da obrigação da alínea "b", independentemente do
trânsito em julgado;
d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais em favor do autor. O montante deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de
mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a partir da
citação;
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENAR a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, que engloba o dano moral acrescido do proveito econômico da
obrigação de fazer, calculado com base no custo anual do tratamento, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito