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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810828-82.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa a créditos tributários de ISS não alcançados pela decadência, referentes às competências de julho/2014 a outubro/2018, mantendo a execução fiscal quanto a esses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos créditos de ISS, consideradas (i) a data da constituição definitiva do crédito tributário; (ii) a natureza do lançamento por estimativa; (iii) o despacho que ordenou a citação; e (iv) a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174 do CTN estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, e que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 4. No caso, os créditos remanescentes foram constituídos definitivamente em 18/07/2019. O lançamento do ISS ocorreu por estimativa, nos termos da legislação tributária municipal, o que afasta a tese de contagem autônoma do prazo prescricional a partir do vencimento de cada competência mensal. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 21/08/2023, dentro do quinquênio legal. Na mesma data, foi proferido despacho determinando a citação do executado, ato que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 6. A data de 07/07/2025, indicada pelo agravante, corresponde apenas à expedição de mandado de citação após correção do polo passivo, não se confundindo com o despacho judicial interruptivo já proferido em 21/08/2023. 7. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo, o despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal para fins de interrupção da prescrição. 8. Eventual demora na efetivação da citação, quando imputável ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de crédito tributário constituído por lançamento por estimativa, o prazo prescricional conta-se da constituição definitiva do crédito, e não do vencimento individual de cada competência. 2. O despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 3. O marco interruptivo da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, desde que a demora na citação decorra de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., I; CPC, arts. 240, § 1º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010; STJ, Súmula nº 106; TJRN, Apelação Cível nº 0818905-74.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 30/10/2024, pub. 01/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0004220-85.1995.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/10/2024, pub. 07/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807639-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgilio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2023, pub. 01/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução fiscal nº 0817501-07.2023.8.20.5106, acolheu parcialmente o pedido formulado em Exceção de Pré-Executividade, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos de ISS (Id 185578524 – na origem). Irresignada com o referido pronunciamento, a parte executada argumentou, em síntese, que: a) houve error in judicando ao não se reconhecer a prescrição quinquenal, eis que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento individual de cada obrigação; b) a decisão padece de omissão e violação ao dever de fundamentação, por não analisar as competências individualizadas; e c) houve incorreta aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN quanto ao marco interruptivo da prescrição.Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, visando o prosseguimento integral da execução fiscal nº 0870949-50.2022.8.20.5001. Com base nesses fundamentos, requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, a fim de paralisar o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo. Pleito antecipatório indeferido por este Relator (Id 39488006). Devidamente intimado, o Município de Mossoró/RN apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 40167573). Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão que, ao apreciar a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva quanto aos créditos tributários de ISS não alcançados pela decadência (competências de julho/2014 a outubro/2018), mantendo hígida a execução fiscal nesse particular. Sustenta o agravante que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento individual de cada competência tributária e que o único marco interruptivo legalmente previsto somente teria sido proferido em 07/07/2025, quando já ultrapassado o quinquênio legal. Adiante-se, desde já, que não merece prosperar a insurgência em foco. No que tange ao lustro prescricional do débito fiscal, imperioso transcrever o art. 174 do Código Tributário Nacional que disciplina a matéria: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso concreto, a constituição definitiva dos créditos remanescentes ocorreu em 18 de julho de 2019. Neste particular, pontue-se que a premissa da qual parte o agravante não encontra amparo na dinâmica de constituição do crédito de ISS na hipótese dos autos. O lançamento do imposto relativo ao período de março/2014 a outubro/2018 deu-se por estimativa, na forma do art. 90 do Código Tributário do Município de Mossoró, e a respectiva constituição definitiva aperfeiçoou-se em 18 de julho de 2019. Não se está, portanto, diante de obrigações com vencimentos autônomos a exigir marco prescricional próprio para cada qual, mas de crédito unificado por lançamento estimado, com constituição definitiva única. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 21 de agosto de 2023 (Id 105502647), dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva. Ato contínuo, examinando-se o caderno processual, verifica-se que, no mesmo dia do ajuizamento, o Juízo a quo proferiu o despacho de Id 105517068, determinando expressamente a citação do devedor. Trata-se do despacho que ordenou a citação a que alude o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, marco interruptivo que não se confunde com o ato de citação em si, tampouco com a expedição ou o cumprimento do mandado citatório. Na espécie, equivoca-se, o agravante ao tomar como referência a data de 07 de julho de 2025, que corresponde tão somente à expedição do mandado de citação em cumprimento a decisão que determinou a correção do polo passivo da execução, e não ao despacho interruptivo da prescrição, já proferido em 21 de agosto de 2023. Importa destacar, ainda, que a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação poderá retroagir à data da propositura da ação (em 21 de agosto de 2023), por expressa referência trazida no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. É esse também o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, de modo que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, tomando-se como parâmetros a constituição definitiva do crédito (18/07/2019) e o despacho ordenador da citação (21/08/2023), ambos dentro do interstício de cinco anos, não se cogita da prescrição da pretensão executiva quanto aos créditos remanescentes, tal como corretamente reconhecido pela decisão agravada, ainda que sob fundamentação diversa da ora exposta. Diga-se, ademais, que a demora visualizada no processo originário é integralmente atribuível a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça em demandas análogas, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. ART. 174, I C/C 125, III, AMBOS DO CTN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (TJRN, Apelação Cível nº 0818905-74.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, publicado em 01/11/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA (ANTERIOR À LC Nº 118/2005). CITAÇÃO EFETIVADA. RETROATIVIDADE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. REQUERIMENTO FORMULADO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO. PEDIDOS QUE PODEM INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO. INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS (ITEM 4.3), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0004220-85.1995.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, I DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. MORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data do ajuizamento da ação para fim de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.2. Precedente do STJ (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010).3. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807639-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgilio Fernandes De Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 01/11/2023). (Grifos acrescidos). Por fim, a decisão agravada enfrentou de modo direto e suficiente o núcleo da controvérsia, ao cotejar a data da constituição definitiva do crédito com a data do ajuizamento da execução para concluir pela inocorrência da prescrição, fundamento que, por sua própria natureza, resolve de forma uniforme a situação de todas as competências remanescentes. O dever de fundamentação do art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo, em sua integralidade, a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810828-82.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa a créditos tributários de ISS não alcançados pela decadência, referentes às competências de julho/2014 a outubro/2018, mantendo a execução fiscal quanto a esses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos créditos de ISS, consideradas (i) a data da constituição definitiva do crédito tributário; (ii) a natureza do lançamento por estimativa; (iii) o despacho que ordenou a citação; e (iv) a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174 do CTN estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, e que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 4. No caso, os créditos remanescentes foram constituídos definitivamente em 18/07/2019. O lançamento do ISS ocorreu por estimativa, nos termos da legislação tributária municipal, o que afasta a tese de contagem autônoma do prazo prescricional a partir do vencimento de cada competência mensal. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 21/08/2023, dentro do quinquênio legal. Na mesma data, foi proferido despacho determinando a citação do executado, ato que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 6. A data de 07/07/2025, indicada pelo agravante, corresponde apenas à expedição de mandado de citação após correção do polo passivo, não se confundindo com o despacho judicial interruptivo já proferido em 21/08/2023. 7. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo, o despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal para fins de interrupção da prescrição. 8. Eventual demora na efetivação da citação, quando imputável ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de crédito tributário constituído por lançamento por estimativa, o prazo prescricional conta-se da constituição definitiva do crédito, e não do vencimento individual de cada competência. 2. O despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 3. O marco interruptivo da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, desde que a demora na citação decorra de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., I; CPC, arts. 240, § 1º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010; STJ, Súmula nº 106; TJRN, Apelação Cível nº 0818905-74.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 30/10/2024, pub. 01/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0004220-85.1995.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/10/2024, pub. 07/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807639-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgilio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2023, pub. 01/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução fiscal nº 0817501-07.2023.8.20.5106, acolheu parcialmente o pedido formulado em Exceção de Pré-Executividade, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos de ISS (Id 185578524 – na origem). Irresignada com o referido pronunciamento, a parte executada argumentou, em síntese, que: a) houve error in judicando ao não se reconhecer a prescrição quinquenal, eis que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento individual de cada obrigação; b) a decisão padece de omissão e violação ao dever de fundamentação, por não analisar as competências individualizadas; e c) houve incorreta aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN quanto ao marco interruptivo da prescrição.Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, visando o prosseguimento integral da execução fiscal nº 0870949-50.2022.8.20.5001. Com base nesses fundamentos, requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, a fim de paralisar o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo. Pleito antecipatório indeferido por este Relator (Id 39488006). Devidamente intimado, o Município de Mossoró/RN apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 40167573). Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão que, ao apreciar a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva quanto aos créditos tributários de ISS não alcançados pela decadência (competências de julho/2014 a outubro/2018), mantendo hígida a execução fiscal nesse particular. Sustenta o agravante que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento individual de cada competência tributária e que o único marco interruptivo legalmente previsto somente teria sido proferido em 07/07/2025, quando já ultrapassado o quinquênio legal. Adiante-se, desde já, que não merece prosperar a insurgência em foco. No que tange ao lustro prescricional do débito fiscal, imperioso transcrever o art. 174 do Código Tributário Nacional que disciplina a matéria: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso concreto, a constituição definitiva dos créditos remanescentes ocorreu em 18 de julho de 2019. Neste particular, pontue-se que a premissa da qual parte o agravante não encontra amparo na dinâmica de constituição do crédito de ISS na hipótese dos autos. O lançamento do imposto relativo ao período de março/2014 a outubro/2018 deu-se por estimativa, na forma do art. 90 do Código Tributário do Município de Mossoró, e a respectiva constituição definitiva aperfeiçoou-se em 18 de julho de 2019. Não se está, portanto, diante de obrigações com vencimentos autônomos a exigir marco prescricional próprio para cada qual, mas de crédito unificado por lançamento estimado, com constituição definitiva única. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 21 de agosto de 2023 (Id 105502647), dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva. Ato contínuo, examinando-se o caderno processual, verifica-se que, no mesmo dia do ajuizamento, o Juízo a quo proferiu o despacho de Id 105517068, determinando expressamente a citação do devedor. Trata-se do despacho que ordenou a citação a que alude o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, marco interruptivo que não se confunde com o ato de citação em si, tampouco com a expedição ou o cumprimento do mandado citatório. Na espécie, equivoca-se, o agravante ao tomar como referência a data de 07 de julho de 2025, que corresponde tão somente à expedição do mandado de citação em cumprimento a decisão que determinou a correção do polo passivo da execução, e não ao despacho interruptivo da prescrição, já proferido em 21 de agosto de 2023. Importa destacar, ainda, que a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação poderá retroagir à data da propositura da ação (em 21 de agosto de 2023), por expressa referência trazida no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. É esse também o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, de modo que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, tomando-se como parâmetros a constituição definitiva do crédito (18/07/2019) e o despacho ordenador da citação (21/08/2023), ambos dentro do interstício de cinco anos, não se cogita da prescrição da pretensão executiva quanto aos créditos remanescentes, tal como corretamente reconhecido pela decisão agravada, ainda que sob fundamentação diversa da ora exposta. Diga-se, ademais, que a demora visualizada no processo originário é integralmente atribuível a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça em demandas análogas, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. ART. 174, I C/C 125, III, AMBOS DO CTN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (TJRN, Apelação Cível nº 0818905-74.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, publicado em 01/11/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA (ANTERIOR À LC Nº 118/2005). CITAÇÃO EFETIVADA. RETROATIVIDADE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. REQUERIMENTO FORMULADO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO. PEDIDOS QUE PODEM INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO. INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS (ITEM 4.3), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0004220-85.1995.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, I DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. MORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data do ajuizamento da ação para fim de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.2. Precedente do STJ (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010).3. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807639-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgilio Fernandes De Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 01/11/2023). (Grifos acrescidos). Por fim, a decisão agravada enfrentou de modo direto e suficiente o núcleo da controvérsia, ao cotejar a data da constituição definitiva do crédito com a data do ajuizamento da execução para concluir pela inocorrência da prescrição, fundamento que, por sua própria natureza, resolve de forma uniforme a situação de todas as competências remanescentes. O dever de fundamentação do art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo, em sua integralidade, a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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