Publicações do processo

0810826-16.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810826-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Emília Thainá de Souza Teixeira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por EMÍLIA THAINÁ DE SOUZA TEIXEIRA contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0810826-16.2026.8.02.0000, ajuizada em face do ESTADO DE ALAGOAS, indeferiu a tutela de urgência destinada ao fornecimento da prótese, fundamentando-se, preponderantemente, na Nota Técnica nº 511099 do e-NATJUS, desfavorável à tecnologia pleiteada. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que é pessoa com deficiência em razão de amputação transfemoral esquerda (CID S78.1) e busca obter do ente público o fornecimento de prótese específica de melhor tecnologia, prescrita pelo médico assistente, aduzindo que a prótese convencional disponibilizada pelo SUS seria inadequada às suas necessidades, ocasionando dores, limitações de mobilidade e risco de novas complicações. Sustentou a imprescindibilidade da prótese prescrita, a prevalência do laudo do médico assistente diante das particularidades clínicas da paciente, o preenchimento dos requisitos invocados do Tema Repetitivo nº 106 do STJ, bem como a responsabilidade estatal pela efetivação do direito fundamental à saúde. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos nas prestações de saúde, com fundamento no art. 23, II, da Constituição Federal e no Tema 793 do STF, defendendo a legitimidade do Estado de Alagoas para suportar a obrigação. Aduziu que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da documentação médica e do risco de agravamento das condições físicas e psicológicas da paciente enquanto permanecer utilizando equipamento inadequado. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar ao Estado de Alagoas o fornecimento imediato da prótese prescrita, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário à aquisição do equipamento ou, subsidiariamente, de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de origem e a concessão da tutela requerida. Não juntou documentos. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se a parte agravante beneficiária da justiça gratuita fls. 73/79 processo de origem) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à petição inicial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente recurso. Explico. Inicialmente, observa-se que a ação originária foi ajuizada após o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.234 da repercussão geral, sendo aplicáveis as regras de competência nele fixadas, conforme o critério econômico de 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso, a Decisão recorrida registra que a tecnologia postulada possui custo de R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais), quantia inferior ao montante correspondente a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos vigentes no ano do ajuizamento da ação. Desse modo, ainda que aplicado às órteses, próteses e materiais especiais o parâmetro econômico estabelecido no Tema n.º 1.234, não se identifica, neste momento, óbice à tramitação do feito perante a Justiça Estadual, tampouco à permanência do Estado de Alagoas no polo passivo. Superada essa questão, observa-se que a pretensão envolve o fornecimento de prótese em configuração específica não incorporada às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, circunstância expressamente confirmada pelo parecer do NATJUS (fls. 61/65 - Processo de origem), segundo o qual o produto solicitado não está inserido no SUS e não foi avaliado pela CONITEC. Nessa hipótese, a concessão judicial da tecnologia pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 6 da repercussão geral, adaptados às particularidades das OPMEs, especialmente a negativa administrativa, a ausência de padronização, a inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, a existência de evidência técnica robusta, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira da parte. Quanto à negativa administrativa, embora não tenha sido apresentado requerimento administrativo individualizado, entendo que a comprovada ausência de incorporação e disponibilização da configuração específica pelo SUS caracteriza, para os fins desta análise sumária, a indisponibilidade administrativa da tecnologia pretendida, não se mostrando razoável exigir a formulação de pedido destinado ao fornecimento de produto que reconhecidamente não integra a política pública. Também considero demonstrada a hipossuficiência financeira. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, e o custo da prótese, estimado em R$ 196.500,00 (cento e noventa e seus mil e quinhentos reais), evidencia a impossibilidade de aquisição do equipamento com recursos próprios, sem comprometimento da subsistência familiar. O registro sanitário igualmente não constitui ponto controvertido, pois o NATJUS informa que a tecnologia possui registro válido na ANVISA. Essa circunstância, contudo, comprova apenas sua regularidade sanitária, não sendo suficiente para demonstrar a superioridade clínica, a imprescindibilidade ou a inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Com efeito, o laudo médico (fls. 27/28 - processo de origem) afirma que as próteses fornecidas pela rede pública seriam genéricas e não se ajustariam adequadamente ao coto residual da agravante, comprometendo sua segurança e autonomia. O documento também apresenta as justificativas funcionais para cada componente prescrito, destacando a leveza dos módulos em alumínio, a distribuição de pressão proporcionada pelo encaixe NU-FLEX-SIV, a estabilidade do joelho microprocessado, a redução de atrito promovida pelo liner e pelo sistema de vácuo ativo e a resposta dinâmica do pé em fibra de carbono. Não obstante a relevância da indicação médica, o relatório não esclarece qual prótese padronizada foi anteriormente utilizada ou avaliada pela agravante, por quanto tempo teria sido empregada, quais ajustes foram realizados, se houve acompanhamento durante o processo de protetização e reabilitação ou quais resultados funcionais objetivos demonstrariam a impossibilidade de adaptação às alternativas disponibilizadas pela rede pública. Embora o NATJUS tenha apontado a ausência de avaliação por equipe multiprofissional, a insuficiência probatória não decorre da falta de documento subscrito por determinada categoria ou equipe, mas da inexistência de elementos objetivos acerca da prótese padronizada eventualmente utilizada, das tentativas de adaptação realizadas e dos resultados clínicos e funcionais obtidos. O parecer do NATJUS, elaborado especificamente para o quadro da agravante, reconhece que os joelhos protéticos controlados por microprocessador podem proporcionar redução de quedas, melhor recuperação diante de tropeços, maior estabilidade e simetria da marcha e melhor capacidade de transposição de obstáculos. O parecer também registra que existem evidências científicas indicando melhora de alguns desfechos funcionais com o uso do joelho microprocessado e que a literatura atual admite sua utilização em pacientes com níveis funcionais K3 e K4. Ressalva, contudo, que os joelhos mecânicos não são inerentemente ineficazes para esses pacientes e que não foi demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de adaptação às tecnologias disponibilizadas pelo SUS. Além disso, o pedido não se limita ao joelho microprocessado, abrangendo encaixe específico, liner de silicone, sistema de suspensão a vácuo e pé protético em fibra de carbono. Quanto a esses componentes, o NATJUS concluiu não haver evidência científica de qualidade suficiente para demonstrar superioridade clínica consistente em relação às alternativas já oferecidas pela rede pública. Ainda que a ausência de estudos de custo-efetividade em países de renda média ou baixa não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a pretensão, a conclusão desfavorável do NATJUS também está amparada na ausência de comprovação da falha das alternativas existentes e na insuficiência de evidência comparativa quanto ao conjunto integral requerido. Os pareceres do NATJUS possuem caráter auxiliar e não vinculam o julgador. Todavia, também não se pode atribuir prevalência automática ao relatório do médico assistente. A indicação clínica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente porque a concessão judicial de tecnologia não incorporada exige demonstração técnica qualificada da imprescindibilidade e da inadequação das alternativas oferecidas pelo sistema público. A Resolução CFM n.º 2.318/2022 reconhece a competência do médico assistente para definir as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao paciente, mediante justificativa clínica. A norma, porém, não estabelece hierarquia probatória nem afasta o dever judicial de examinar a evidência científica, a indispensabilidade da configuração prescrita e a possibilidade de substituição por tecnologia disponibilizada pelo SUS. Desse modo, está suficientemente demonstrada a necessidade de utilização de uma prótese para assegurar a reabilitação e a mobilidade da agravante, mas não a imprescindibilidade, neste momento, de todos os componentes específicos indicados no laudo, em detrimento das alternativas padronizadas. Portanto, mesmo reconhecidos o diagnóstico, a necessidade de protetização, a negativa administrativa decorrente da ausência de incorporação, o registro sanitário e a hipossuficiência financeira, não se encontram suficientemente demonstradas, nesta fase de cognição sumária, a inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, a existência de evidência técnica robusta quanto à superioridade do conjunto integral requerido e a imprescindibilidade clínica de todos os componentes prescritos. Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência desses elementos impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito nos exatos termos da pretensão recursal. Desse modo, denota-se que não ficou caracterizada a probabilidade do direito da agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido. Ressalte-se que a presente conclusão não importa julgamento definitivo da pretensão. A controvérsia poderá ser mais adequadamente esclarecida durante a instrução processual, inclusive mediante avaliação funcional individualizada, prova pericial ou apresentação de documentos relativos ao histórico de protetização, ajustes, reabilitação e resultados obtidos com as alternativas oferecidas pela rede pública, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, nos termos da fundamentação exarada. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar manifestação, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Cicero Braz Alves Neto (OAB: 21321/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.