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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0810824-72.2024.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Eurides Lopes dos Santos
Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VALORES FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eurides Lopes dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ampaben Brasil, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento dos descontos efetuados sob o título "ABENPREV" no benefício previdenciário do autor, condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo à luz da revelia decretada em desfavor da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, ante o alegado caráter punitivo-pedagógico da reparação; e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa; o montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes de desconto indevido em benefício previdenciário. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação deve ser mantidos, considerando que a condenação abrange a repetição em dobro de descontos mensais reiterados desde set/23, sem notícia de cessação, o percentual de 10% sobre o valor da condenação já corresponde a base de cálculo expressiva, revelando-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado, sem justificar a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC somente comportam revisão quando divorciados dos critérios legais de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado, não bastando, para tanto, a mera pretensão de majoração pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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