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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810818-81.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ALUISIO ZANGRANDI, CLEUS OMILTON GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Conforme consignado no despacho de ID 36108257, a agravante, quando da interposição do recurso, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.477,01, mediante guia emitida sob o código 1003 – distribuição de ação de natureza cível no segundo grau de jurisdição, de competência originária, embora o presente feito se trate de agravo de instrumento, cujo preparo deve ser recolhido mediante guia específica correspondente ao código 1006.1, atestado conforme termo de triagem ID 36086934. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a irregularidade não decorria de mera inexatidão quanto ao valor recolhido, mas da utilização de rubrica destinada a fato gerador diverso, circunstância que comprometia a adequada classificação e vinculação do recolhimento ao presente recurso. Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, a recorrente foi expressamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a comprovação do preparo mediante a juntada da guia específica para interposição de agravo de instrumento, devidamente vinculada ao feito e acompanhada do respectivo comprovante de pagamento no valor correto, sob pena de deserção. Contudo, conforme certificado no ID 36370172, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer providência da agravante destinada à regularização do preparo. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar seu regular recolhimento. Constatado vício no preenchimento da guia e oportunizada sua correção na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC, a ausência de saneamento no prazo assinalado implica deserção. A jurisprudência orienta-se no sentido de que é deserto o recurso quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar irregularidade relativa ao preparo, deixa de fazê-lo, não sendo cabível sucessiva oportunidade de regularização. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil) [...] 7. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo. [...] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019. (AgRg no RMS n. 75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE E EM GUIA COM CÓDIGO INCORRETO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Reconsideração, sem amparo legal, não suspende nem interrompe prazos recursais e não enseja modificação de decisões exauridas. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, cabendo ao recorrente sua correta demonstração de valor e forma, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput e §4º). A seleção equivocada do código de recolhimento financeiro (Lei Estadual 3.896/2016) implica diferença de valor e destinação das custas, sendo ônus do recorrente zelar pela correta emissão e pagamento. A alegação de erro sistêmico não afasta a responsabilidade do recorrente, pois a emissão da guia depende de opção do próprio usuário. A jurisprudência do STJ entende que a utilização de código de receita inadequado equipara-se à ausência de preparo, não sendo possível complementação. A boa-fé subjetiva não elide o descumprimento de requisito objetivo e objetivo essencial à regularidade recursal. A correta aplicação das normas processuais confere previsibilidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal em guia com código de receita distinto do exigido acarreta a deserção do recurso, ainda que efetuado valor inferior em razão de erro atribuído ao próprio recorrente. 2. O art. 1.007, §2º, do CPC, não autoriza a complementação do preparo fora do prazo recursal, tampouco quando o recolhimento se dá sob código incorreto. 3. A boa-fé do recorrente não afasta a aplicação objetiva das regras de admissibilidade recursal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006276-96.2020.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALData de julgamento: 11/02/2026). Destaquei. Assim, persistindo a irregularidade após a oportunidade expressamente concedida para seu saneamento, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 7º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da deserção. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026 Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora