Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810813-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Toyota do Brasil S/A - Agravado: Mirnia Rôsse Alves da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls. 169/176 dos autos de nº 0714803-05.2026.8.02.0001), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para: (i) autorizar a parte autora a permanecer na posse do veículo objeto do contratos; (ii) autorizar o depósito consignatário judicial das parcelas no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (iii) determinar que o réu se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou de protestar a Cédula de Crédito Bancário em relação à parcela balão. Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante narra que a agravada ajuizou a demanda de origem sob a alegação de que, ao tentar efetuar o pagamento de parcelas em atraso, teria se deparado com a cobrança de valores que desconhecia e reputava abusivos, razão pela qual pretendeu consignar judicialmente os montantes que entende efetivamente devidos. Entretanto, sustenta que a parte autora não comprovou quais encargos e taxas pretende revisar, tendo eles sidos pactuados de maneira livre entre as partes. Alega que não há qualquer elemento que demonstre a probabilidade do direito invocado pela parte consumidora, inexistindo hipótese de satisfação do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, insurge-se contra a multa arbitrada em primeiro grau em caso de negativação, pois a medida coercitiva se mostraria desarrazoada no caso em testilha. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja dado total provimento ao agravo, com a reforma da decisão, restaurando-se a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratados, além da revogação da liminar. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa arbitrada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo à decisão de 1° grau para suspender a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para: (i) autorizar a parte autora a permanecer na posse do veículo objeto do contratos; (ii) autorizar o depósito consignatário judicial das parcelas no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (iii) determinar que o réu se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou de protestar a Cédula de Crédito Bancário em relação à parcela balão sub judice. Acerca da autorização para o depósito integral, o Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: (...) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora. Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO. PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2. A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3. Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4. A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (sem grifo no original) A parte agravada firmou contrato de financiamento de veículo, tombado sob o nº 514802/23, para aquisição do veículo Corolla Cross CRE 2.0, ano/modelo 2023/2024, constando como valor total do bem a importância de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), sendo dada pela autora uma entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e financiado o saldo remanescente de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), em 36 parcelas, sendo 35 delas no valor de R$ 2.885,47 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais, e quarenta e sete centavos) e, ao final, 01 parcela balão no importe de R$ 66.400,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos reais). Anteriormente, a parte autora ajuizara a ação de revisional de contrato sob o nº 0713142-25.2025.8.02.0001, em que pretendia revisar as taxas e encargos financeiros do contrato nº 514802/23, que foi julgada improcedente. Em 06.04.2026, ela realizou o aditamento da repactuação, de nº 2514802/23 (fls. 129/131 dos autos de origem), ocasião em que repactuou o valor da parcela balão devidamente atualizado, a ser pago em 6 parcelas de R$ 12.733,50 (doze mil, setecentos e trinta e três mil reais e cinquenta centavos), totalizando o pagamento da importância de R$ 69.285,47 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Nesse contexto, ajuizou a ação de origem, buscando a revisão do contrato, com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, alegando impossibilidade de pagamento da parcela balão repactuada no contrato de nº 2514802/23 (fls. 129/131 dos autos de origem). Em sua petição inicial e réplica (fls. 1/8 e 145/168 dos autos de origem, respectivamente), limitou-se a alegar a desproporção da parcela balão e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, apresentou uma proposta de pagamento, sustentando tão somente que o depósito de 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) são suficientes para suprir o valor da parcela balão. O pagamento total das prestações pelo consumidor mediante depósito judicial não reflete qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito. Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo precisamente, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do §2º do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o valor que a parte agravada entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos, foi indicado à fl. 5 do processo de origem, qual seja, 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrente julgar conveniente. Este Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica manutenção da posse do veículo com a parte autora da revisional, assim como a impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJAL. Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR. REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS. SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Acrescente-se que o decisum primário não ofende o enunciado da Súmula 380 do STJ, porquanto o afastamento da mora está atrelado aos depósitos judiciais mensais do valor integral da parcela e não meramente ao ajuizamento da ação revisional. Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara. A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora. Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito. Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento. Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes. Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a adequação do comando emitido na decisão vergastada para que o depósito integral das parcelas ocorra da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo, conforme autorizado pela decisão agravada. Quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão vergastada, a instituição financeira possui razão, em parte. A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação. Sabe-se, ainda, que as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário. Desta feita, em casos análogos, em que há determinação de abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos restritivos, o posicionamento arbitrado pela 4ª Câmara Cível é de que se trata de obrigação que ocorre de forma diária, de modo que a multa é fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse cenário, os parâmetros utilizados pelo magistrado a quo, quais sejam, de R$ 300,00 (trezentos reais) a incidir de forma diária, está aquém dos valores sedimentados nesta Corte de Justiça. Por outro lado, limitou as astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que está além dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, torna-se necessário reformar em parte a decisão recorrida para limitar ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a limitação diária em R$ 300,00 (trezentos reais), a fim de não incorrer em reformatio in pejus. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para limitar o montante da multa em caso de descumprimento em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para alterar a forma de depósito integral da parcela, de modo que: a) a parte incontroversa seja paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação mensal, na origem, dos depósitos feitos pelo devedor; b) o quantum controverso seja depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, a obrigação do item a deverá ser integralmente depositada em juízo. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Mírnia Rôsse Alves da Costa (OAB: 7049/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.