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0810812-32.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810812-32.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DAVI NASCIMENTO VASCONCELOS - Agravante: IASMIN DO NASCIMENTO ROCHA VIEIRA - Agravado: DANRLEY BANDEIRA VASCONCELOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Davi Nascimento Vasconcelos, menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0726952-72.2022.8.02.0001/01, movido em face de Danrley Bandeira Vasconcelos. A decisão recorrida, com fundamento no julgamento do HC nº 1.006.934/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou a realização de nova intimação pessoal do executado, por oficial de justiça, acerca da ordem que lhe concedeu o prazo de três dias para pagar o débito alimentar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. O agravante sustenta, inicialmente, que está dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Defende a tempestividade do recurso, sob o argumento de que a decisão agravada não foi validamente publicada em nome de seu atual advogado. Afirma que houve substabelecimento sem reserva de poderes e pedido expresso para que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono, mas a publicação ocorreu em nome da advogada que já não possuía poderes nos autos. Alega, por isso, a nulidade da intimação, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, e sustenta que o prazo recursal não chegou a iniciar. Afirma que a irregularidade foi arguida na primeira oportunidade em que lhe coube manifestar-se. Quanto ao cabimento, invoca o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença. Acrescenta que a recorribilidade imediata também se justificaria pela urgência decorrente da natureza alimentar do crédito e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988. Relata que o cumprimento de sentença foi iniciado em dezembro de 2023, pelo rito da coerção pessoal. Afirma que o executado foi inicialmente intimado por aplicativo de mensagens e, posteriormente, contatado por telefone, ocasião em que confirmou o recebimento da comunicação. Aduz que, em nova diligência, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado, obteve com familiares o telefone do executado e entrou em contato direto com ele. Durante a ligação, o destinatário teria confirmado seu nome, documento pessoal e endereço, recebido explicações sobre o conteúdo do mandado e a íntegra do documento em formato digital, confirmado seu recebimento e enviado fotografia de sua identidade. Sustenta que, apesar da ciência inequívoca, o executado não pagou o débito nem apresentou justificativa para o inadimplemento. Afirma que a dívida alcançou R$ 12.267,17 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente às prestações compreendidas entre setembro de 2023 e setembro de 2025. Informa que o Ministério Público opinou pela adoção da coerção pessoal e que o juízo decretou a prisão civil do executado pelo prazo de um mês. Acrescenta que o mandado foi expedido, mas não cumprido porque o devedor não foi localizado. Defende a validade da intimação realizada pelo oficial de justiça, argumentando que o executado foi devidamente identificado, recebeu o conteúdo integral do mandado e confirmou expressamente sua ciência. Invoca a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça e afirma não existir prova capaz de afastá-la. Argumenta que o precedente utilizado pelo juízo de origem não possui força vinculante, por ter sido proferido por órgão fracionário e fora das hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que existem julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça admitindo a flexibilização da intimação pessoal quando demonstradas a ciência inequívoca do devedor e a ausência de prejuízo ao direito de defesa. Alega que a finalidade do art. 528 do Código de Processo Civil foi integralmente atendida, pois o executado teve conhecimento da cobrança, do prazo para pagamento, das alternativas processuais disponíveis e da possibilidade de prisão civil. Invoca os arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sustentar que o ato que alcançou sua finalidade não deve ser repetido quando inexistente prejuízo. Afirma que o executado não alegou qualquer nulidade nem demonstrou prejuízo defensivo. Acrescenta que a decisão recorrida foi proferida sem prévia oitiva do exequente, caracterizando decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que foi desconstituído ato processual que lhe era favorável sem que pudesse demonstrar previamente sua regularidade. Argumenta que a repetição da intimação prolongará a tramitação do cumprimento de sentença, favorecerá a ocultação do executado e transferirá ao credor alimentar os efeitos da demora processual. Invoca a absoluta prioridade assegurada à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade de provimento e o perigo de dano. A probabilidade decorreria da identificação segura do executado, da confirmação do recebimento da intimação, da fé pública do oficial de justiça, da ausência de prejuízo e da alegada violação à proibição de decisão surpresa. O perigo de dano estaria relacionado à natureza alimentar do crédito, à duração do processo, ao crescimento da dívida e à perda de efetividade da coerção pessoal anteriormente determinada. Alega, por fim, que a medida é reversível, pois o pagamento integral ocasionará a imediata suspensão da ordem de prisão, nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o recebimento e o conhecimento do recurso, com o reconhecimento de sua tempestividade. Liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o imediato restabelecimento da decisão que decretou a prisão civil, com a expedição ou reexpedição do respectivo mandado pelo prazo de um mês, inclusive mediante registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, observada a contraordem de liberação em caso de pagamento. Requer, ainda, a comunicação urgente ao juízo de origem, a intimação pessoal do agravado para apresentar contrarrazões e a intervenção do Ministério Público. No mérito, pretende o provimento do recurso para reconhecer a validade da intimação certificada pelo oficial de justiça, dispensar sua repetição e manter a prisão civil até o pagamento integral do débito submetido ao rito coercitivo. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado nas razões recursais. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida, especialmente quando a providência requerida possui aptidão para restringir imediatamente a liberdade do agravado. Inicialmente, em relação à tempestividade, a alegação recursal apresenta plausibilidade. Conforme narrado, houve substabelecimento sem reserva de poderes e pedido expresso para que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado substabelecido, mas a decisão teria sido publicada em nome da patrona anterior. Se confirmada a sequência documental, a publicação não seria apta a iniciar o prazo recursal, diante do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A questão, portanto, não impede, neste momento, o processamento do agravo. Isso não significa, contudo, que esteja demonstrada a probabilidade qualificada necessária ao restabelecimento imediato da prisão civil. O art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A exigência de intimação pessoal não configura formalidade destituída de finalidade. Trata-se de garantia processual especialmente relevante porque a ausência de pagamento ou de justificativa aceita pode conduzir à decretação da prisão civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A prisão por dívida alimentar constitui medida coercitiva excepcional, admitida pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal em razão da importância do direito material tutelado. Justamente por implicar restrição à liberdade, sua adoção exige observância rigorosa dos pressupostos legais e procedimentais. Não se desconhece a relevância do crédito alimentar nem a absoluta prioridade conferida à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A proteção do alimentando, contudo, deve ser concretizada sem afastar as garantias processuais asseguradas ao devedor, sobretudo quando se pretende aplicar a mais grave técnica coercitiva admitida no processo civil. No caso, a decisão recorrida tomou por fundamento o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.006.934/RS, julgado em 18 de novembro de 2025, segundo o qual a intimação realizada por aplicativo de mensagens não possui base legal suficiente para autorizar o posterior decreto de prisão civil. Leia-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos. (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a intimação pessoal prevista no art. 528 do Código de Processo Civil deve ser observada de modo estrito, por constituir condição necessária à regularidade da medida que poderá ocasionar a privação da liberdade. A Corte Superior considerou insuficiente, para essa finalidade específica, a intimação realizada mediante aplicativo de mensagens, ainda que promovida por oficial de justiça. Assentou-se que a fé pública do agente não supre a exigência legal quanto à forma da comunicação quando dela possa resultar a prisão civil. Essa orientação foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 227.145/MG, publicado em abril de 2026, no qual se reafirmou que a comunicação por aplicativo de mensagens não possui previsão legal e não se mostra apta, por si só, a fundamentar a coerção pessoal. Leia-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS. ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na Lei Processual Civil. 4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos. (RHC n. 227.145/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Embora esses precedentes não tenham sido proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, são recentes, diretamente relacionados à controvérsia e constituem fundamentos juridicamente relevantes para a solução adotada na origem. A circunstância de não integrarem o rol de precedentes formalmente vinculantes do art. 927 do Código de Processo Civil não autoriza ignorar sua força persuasiva, sobretudo em exame sumário destinado a avaliar a probabilidade de reforma da decisão recorrida. É certo que existem julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça admitindo, excepcionalmente, a flexibilização da intimação pessoal quando demonstradas a ciência inequívoca do devedor e a ausência de prejuízo. Esses julgados, entretanto, envolvem particularidades que não se reproduzem integralmente no caso em exame. No HC nº 877.254/GO, por exemplo, o executado havia sido anteriormente intimado pessoalmente, apresentado justificativa e participado do processo. A discussão dizia respeito à necessidade de nova intimação pessoal após a atualização do débito. Leia-se: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento. 2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão. 3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado. 4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque pretende apenas apresentar nova justificativa para sua inadimplência, o que já não se faz oportuno. 5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa. 6. Ordem denegada. Liminar revogada. (HC n. 877.254/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.) De igual modo, no AgInt no RHC nº 187.029/RS, a flexibilização foi admitida porque o devedor havia demonstrado ciência da execução e exercido efetivamente sua defesa por meio de advogado. Leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE. 1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. 2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Na presente hipótese, segundo as próprias razões recursais, o executado não possui advogado constituído, não compareceu ao processo, não apresentou justificativa e não praticou ato processual demonstrativo do efetivo exercício do contraditório. As comunicações anteriores mencionadas pelo agravante também teriam ocorrido por aplicativo de mensagens e contato telefônico. Não existe notícia, portanto, de intimação pessoal anterior realizada pela forma ordinária que permita considerar a comunicação eletrônica mera renovação de ciência já formalmente constituída. O HC nº 1.003.287/RS, igualmente invocado pelo recorrente, também apresenta peculiaridades. Naquele caso, o devedor residia no exterior, utilizava o mesmo número para outras comunicações contemporâneas, já havia sido intimado pela mesma via em outro processo e seu representante processual acessara os autos em diferentes oportunidades. Confira-se: PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO 1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento. 2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade. 3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes. 4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação. Habeas corpus liminarmente indeferido. (HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Além disso, o julgamento envolveu as limitações próprias do exame de habeas corpus impetrado contra decisão liminar, circunstância que recomenda cautela na transposição automática da conclusão para a hipótese em julgamento. Reconhece-se que a certidão do oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade e comprova, em princípio, os fatos ocorridos durante a diligência. Assim, devem ser considerados relevantes os registros de que o interlocutor confirmou seus dados pessoais, recebeu o arquivo, confirmou o recebimento e enviou fotografia de seu documento de identidade. A controvérsia, entretanto, não se limita à autenticidade da certidão ou à identidade da pessoa que recebeu as mensagens. O ponto central é saber se a comunicação realizada pelo aplicativo satisfaz a forma de intimação pessoal exigida pelo art. 528 do Código de Processo Civil para legitimar a prisão civil. A fé pública atribuída ao oficial de justiça demonstra a realização do ato tal como certificado, mas não resolve, isoladamente, a adequação jurídica da forma empregada. Também não se mostra possível, neste momento, aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo para afastar a cautela adotada pelo juízo de origem. O art. 277 do Código de Processo Civil permite a preservação do ato praticado de modo diverso quando alcançada sua finalidade. Contudo, essa regra deve ser aplicada com maior rigor quando a formalidade legal constitui pressuposto de privação da liberdade. A intensidade do controle jurisdicional deve guardar proporcionalidade com a gravidade da consequência. Se o ato processual antecede a imposição de prisão civil, a verificação da regularidade da intimação não pode ser reduzida à presunção de que o executado teve conhecimento informal da cobrança. Tampouco procede, ao menos em análise preliminar, a afirmação de que somente o executado poderia alegar o prejuízo decorrente da forma utilizada. O magistrado possui o dever de controlar, inclusive de ofício, a legalidade dos pressupostos da prisão civil. A ausência de manifestação do executado não impede essa fiscalização, especialmente porque ele ainda não compareceu ao processo nem apresentou defesa. Exigir que o devedor alegue a nulidade somente depois de preso significaria permitir a execução da medida restritiva antes do exame seguro de seus pressupostos. A alegação de decisão surpresa também não conduz ao imediato acolhimento da tutela recursal. Ainda que se cogite de violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil pela ausência de prévia manifestação do exequente, a consequência não seria, necessariamente, o restabelecimento imediato do mandado de prisão. A decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, não declarou inexistente o débito e não afastou definitivamente a possibilidade de coerção pessoal. Limitou-se a determinar a renovação da intimação para assegurar que eventual prisão esteja fundada em procedimento formalmente seguro. Eventual deficiência na formação do contraditório poderia justificar a oitiva da parte interessada ou o posterior reexame da questão, mas não autoriza, por si só, o imediato restabelecimento de medida restritiva da liberdade fundada em ato cuja validade permanece controvertida. Quanto ao perigo de dano, é inegável que o prolongamento da execução alimentar prejudica o credor, especialmente por se tratar de criança e de processo iniciado em dezembro de 2023. A urgência material, porém, não supre a ausência de probabilidade qualificada de provimento. Os pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil devem estar presentes cumulativamente. Além disso, a decisão recorrida não suprimiu definitivamente a coerção pessoal. Determinou apenas a repetição da intimação pessoal, providência que poderá ser cumprida com prioridade nos endereços residencial e profissional indicados nos autos. A solução mais adequada, neste momento, consiste em assegurar o rápido cumprimento da nova diligência, e não em dispensá-la mediante decisão liminar que restabeleça imediatamente a prisão. Também não se verifica plena reversibilidade na providência postulada. O eventual pagamento suspenderá a ordem de prisão, nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, mas não restituirá o período de liberdade eventualmente suprimido antes da reforma da decisão. Uma vez executada a prisão, seus efeitos são materialmente irreversíveis quanto ao tempo de privação já cumprido. Esse risco recomenda especial prudência na concessão de tutela recursal antes da formação do contraditório. Em síntese, embora existam elementos indicativos de que o executado recebeu as comunicações eletrônicas, não se identifica, em cognição sumária, probabilidade suficiente para afastar a decisão que determinou a renovação da intimação pessoal. A medida adotada na origem preserva a efetividade da execução, pois não impede futura prisão, e simultaneamente assegura a regularidade formal necessária à restrição da liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. Recomende-se ao juízo de origem que confira prioridade ao cumprimento da nova intimação pessoal, considerando a natureza alimentar do crédito e a absoluta prioridade assegurada ao agravante. Intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria, para diligências. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: João Pedro Bastos de Oliveira (OAB: 19610/AL) - 319

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