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0810808-03.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0810808-03.2026.8.14.0051 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Sal 801, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REU: J. M. MENEZES & CIA. LTDA Nome: J. M. MENEZES & CIA. LTDA Endereço: GALDINO VELOSO, 860, APTO 01 SALA A, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-070 DESPACHO/MANDADO Trata-se de protesto judicial interruptivo de prescrição formulado por BRADESCO SAÚDE S/A em face de J. M. MENEZES & CIA. LTDA, com fundamento no artigo 202, inciso II, do Código Civil, combinado com o artigo 726, § 2º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de constituir a requerida em mora e interromper o curso do prazo prescricional referente aos prêmios securitários inadimplidos e à penalidade contratual prevista na apólice nº 876/944/1099941. Recolhidas as custas processuais, conforme certidão de ID 179456636, o Juízo deferiu o processamento do feito e determinou a notificação da requerida por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de ID 179574400. Expedida a carta de intimação de ID 180734201, sobreveio aviso de recebimento de IDs 185472872 e 185472873, do qual se extrai que a diligência não foi cumprida, tendo sido assinalado, como motivo da devolução, que o número indicado no endereço da requerida não existe no logradouro informado. DECIDO. A medida de protesto judicial interruptivo de prescrição constitui procedimento de jurisdição voluntária, desprovido de conteúdo litigioso, cuja única finalidade é externar, de modo formal e inequívoco, a manifestação de vontade do requerente perante o requerido, com vistas à conservação de direitos, nos termos dos artigos 726 e 729 do Código de Processo Civil e do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Nessa modalidade processual, a efetiva cientificação da parte requerida é pressuposto indispensável ao alcance do próprio objeto da demanda, de modo que a ausência de notificação impede que a medida produza os efeitos jurídicos almejados. No caso dos autos, a tentativa de notificação restou infrutífera, tendo o agente dos Correios assinalado, no aviso de recebimento de ID 185472873, que o número do imóvel indicado não existe no endereço fornecido na petição inicial. Tal circunstância evidencia imprecisão do endereço declinado pela própria requerente, e não mora imputável ao aparelho judiciário, o que impõe distinção relevante para os efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação somente quando a parte autora adota, no prazo legal, as providências necessárias à viabilização da citação ou notificação. A inércia do autor em fornecer dados corretos e suficientes para a localização do requerido afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica a parte, porquanto tal enunciado pressupõe demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, e não à imprecisão de informações fornecidas pelo próprio interessado. Não obstante, não há, nesta fase processual, elementos que autorizem presumir desídia ou má-fé da requerente, sendo prematura a extinção imediata do feito. Impõe-se, portanto, a concessão de oportunidade de emenda, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, intimando-se a autora para que indique endereço correto e atualizado da requerida, viabilizando nova tentativa de notificação. Ante o exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, indique endereço correto e atualizado da requerida J. M. Menezes & Cia. Ltda, ou requeira, de forma fundamentada, outra providência apta a viabilizar a notificação, sob pena de reconhecimento de inércia e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento de jurisdição voluntária por força do artigo 719 e seguintes do mesmo diploma. Sobresta-se a apreciação do requerimento de extinção e entrega dos autos previsto no artigo 729 do Código de Processo Civil até a regularização da diligência de notificação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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