Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810805-50.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: LUIS FERNANDO LIMA ROCHA e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos... Trata-se de ação movida por LUIS FERNANDO LIMA ROCHA, na qual requer em sede de tutela a isenção de IPVA, devido o autor ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05), nos seguintes termos: […] b) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do IPVA, incidente sobre o veículo CHEVROLET TRAILBLAZER, ano fabricação 2024, ano modelo 2024, de propriedade do genitor do menor, até o julgamento final da presente demanda, evitando-se a restrição de circulação, inscrição em dívida ativa ou imposição de quaisquer penalidades administrativas ou legais; (Grifado) I. DA EMENDA À INICIAL O autor, requer, em sede de tutela, a isenção do IPVA do veículo automotor da marca CHEV / TRAILBLAZER PRE D4A, cor prata, ano 2024, placa SBQ8F72, código RENAVAM nº 01399442403, em razão de ser portador de deficiência permanente, conforme laudo anexado ID 97955352. Ao lado disso, é importante se observar a Lei Estadual de nº 4.548/1992, atualizada, mais recentemente, pela Lei de nº 995/2023, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no Piauí, e acerca da concessão de isenção às Pessoas com Deficiência, nos seguintes termos: […] Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: […] VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário. Compulsando os autos, verifica-se que o documento do veículo acostado no ID 97955351 está registrado em nome do genitor do autor (ANDRE LUIS LOPES ROCHA), não havendo comprovação nos autos de que o veículo em questão é o único da família utilizado em benefício do autor, sendo inviável por este juízo analisar a aplicação do artº 5, VII da Lei nº 4.548/1992. Ademais, embora a petição inicial (ID 97955345) informe que o autor é menor de idade, o documento de identificação acostado aos autos (ID 97955359) demonstra que completou 18 (dezoito) anos em 28/03/2026, data anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 03/06/2026. Assim, considerando tratar-se de pessoa maior e capaz, e inexistindo nos autos informação ou comprovação acerca da existência de curatela ou medida equivalente, faz-se necessária a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido, subscrito pelo próprio outorgante, nos termos do art. 654 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, considerando que a isenção de IPVA é restrita a um único veículo por beneficiário, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente instrumento de mandato válido, devidamente assinado pelo autor; (ii) manifeste-se acerca dos fundamentos expostos nesta decisão; e (iii) junte aos autos declaração assinada, assegurando que o veículo (ID 97955351) é o único utilizado em benefício do requerente. Fica a parte autora advertida de que a não apresentação do instrumento de mandato válido implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual. Por sua vez, a ausência da declaração mencionada no item (iii) impedirá a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada, ensejando o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Certifica-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810805-50.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: LUIS FERNANDO LIMA ROCHA e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos... Trata-se de ação movida por LUIS FERNANDO LIMA ROCHA, na qual requer em sede de tutela a isenção de IPVA, devido o autor ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05), nos seguintes termos: […] b) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do IPVA, incidente sobre o veículo CHEVROLET TRAILBLAZER, ano fabricação 2024, ano modelo 2024, de propriedade do genitor do menor, até o julgamento final da presente demanda, evitando-se a restrição de circulação, inscrição em dívida ativa ou imposição de quaisquer penalidades administrativas ou legais; (Grifado) I. DA EMENDA À INICIAL O autor, requer, em sede de tutela, a isenção do IPVA do veículo automotor da marca CHEV / TRAILBLAZER PRE D4A, cor prata, ano 2024, placa SBQ8F72, código RENAVAM nº 01399442403, em razão de ser portador de deficiência permanente, conforme laudo anexado ID 97955352. Ao lado disso, é importante se observar a Lei Estadual de nº 4.548/1992, atualizada, mais recentemente, pela Lei de nº 995/2023, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no Piauí, e acerca da concessão de isenção às Pessoas com Deficiência, nos seguintes termos: […] Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: […] VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário. Compulsando os autos, verifica-se que o documento do veículo acostado no ID 97955351 está registrado em nome do genitor do autor (ANDRE LUIS LOPES ROCHA), não havendo comprovação nos autos de que o veículo em questão é o único da família utilizado em benefício do autor, sendo inviável por este juízo analisar a aplicação do artº 5, VII da Lei nº 4.548/1992. Ademais, embora a petição inicial (ID 97955345) informe que o autor é menor de idade, o documento de identificação acostado aos autos (ID 97955359) demonstra que completou 18 (dezoito) anos em 28/03/2026, data anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 03/06/2026. Assim, considerando tratar-se de pessoa maior e capaz, e inexistindo nos autos informação ou comprovação acerca da existência de curatela ou medida equivalente, faz-se necessária a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido, subscrito pelo próprio outorgante, nos termos do art. 654 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, considerando que a isenção de IPVA é restrita a um único veículo por beneficiário, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente instrumento de mandato válido, devidamente assinado pelo autor; (ii) manifeste-se acerca dos fundamentos expostos nesta decisão; e (iii) junte aos autos declaração assinada, assegurando que o veículo (ID 97955351) é o único utilizado em benefício do requerente. Fica a parte autora advertida de que a não apresentação do instrumento de mandato válido implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual. Por sua vez, a ausência da declaração mencionada no item (iii) impedirá a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada, ensejando o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Certifica-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.