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Processo 0810798-66.2025.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0810798-66.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SOARES BOM GOSTO DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porSandra Soares Bom Gosto Diasem face deBanco Bradesco S/A. Relata que, ao realizar os saques de seu benefício, constatou a indisponibilidade da integralidade do valor recebido. Ao procurar a instituição ré, teria tomado conhecimento da existência de empréstimo de crédito pessoal no valor de R$ 1.200,00, contratadoem 05/07/2024, operação que afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta que o banco informou que a contratação ocorreu eletronicamente, por meio do aplicativo, o que nega, diante de suas limitações pessoais. Afirma, ainda, que parte das parcelas teria sido descontada do próprio valor disponibilizado pelo empréstimo. Narra que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive perante o Procon de Campos dos Goytacazes, sem êxito. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação espontânea no ID 207694982. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No ID 217212995, foi deferida a gratuidade à autora e deferiu a tutela de urgência para que fossem suspensas as cobranças, referentes ao empréstimo, e determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica. No ID 239273129, a autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e impugnou as alegações da contestação. A decisão de ID 237269515, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, bem como intimou as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia remanescente é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para especificação probatória, nenhuma delas requereu a produção de prova complementar. Assim, o julgamento imediato não configura cerceamento de defesa. No mérito, diante da natureza da relação jurídica existente entre as partes, o equacionamento da pretensão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se à autora a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da sua condição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, conforme já decidido na fase de saneamento. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, figurando a autora como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à facilitação da defesa do consumidor em juízo e ao dever de segurança inerente à atividade bancária. A parte autora nega a contratação do empréstimo que originou os descontos. Em hipóteses dessa natureza, embora caiba ao autora demonstrar minimamente a existência dos descontos impugnados, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O (sec) 1º do mesmo dispositivo autoriza a distribuição diversa do ônus probatório quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No plano consumerista, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a instituição financeira detém melhores condições técnicas de comprovar a higidez das operações, mediante juntada dos instrumentos contratuais, gravações, aceite eletrônico, biometria, logs de contratação, comprovantes de depósito, documentos de identificação utilizados e demais elementos de segurança da contratação. Ao consumidor, por outro lado, não se pode impor a prova negativa absoluta de que jamais celebrou contratos que afirma desconhecer. As instituições financeiras estão sujeitas à atuação de terceiros fraudadores que se utilizam de dados pessoais para realizar contratações inexistentes, não autorizadas ou apócrifas. Compete, portanto, à própria instituição adotar cautelas eficazes para impedir a realização de operações sem manifestação válida de vontade do consumidor, sob pena de responder objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de fortuito interno, correspondente ao risco profissional decorrente da atividade bancária, lucrativa e diretamente vinculada à prática comercial desenvolvida pela instituição financeira. Tal circunstância não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Não merece acolhida, portanto, eventual alegação de ausência de responsabilidade sob o fundamento de que a ilicitude teria sido praticada por terceiro. No âmbito das operações bancárias, a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, razão pela qual compete à instituição financeira adotar cautelas eficazes de segurança, conferência e documentação das operações contratadas. Nesse sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, eventual fraude praticada por terceiro, quando inserida no âmbito da atividade bancária, não constitui fato exclusivo apto a romper o nexo causal. Ao revés, integra o risco do empreendimento e reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Em se tratando de contratação negada pelo consumidor, a controvérsia não se resolve pela mera afirmação genérica de regularidade do negócio. Cabia ao réu demonstrar, de modo individualizado, a existência de manifestação válida de vontade, a origem de cada rubrica questionada e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código Civil disciplina os requisitos de validade do negócio jurídico em seu art. 104, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A aplicação desse dispositivo, no caso concreto, deve ser compreendida em conjunto com a exigência elementar de manifestação de vontade. Ausente prova idônea de que o consumidor tenha conhecido, anuído e autorizado as operações impugnadas, não há como reconhecer vínculo contratual válido apto a legitimar descontos em sua remuneração. Dessa forma, revela-se inexistente relação jurídica válida em relação ao empréstimo impugnado e não comprovado, por ausência de demonstração de conhecimento, anuência e aquiescência do consumidor. A orientação jurisprudencial em casos análogos confirma que, não comprovada a contratação de empréstimo e verificados descontos em verba alimentar, configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, possibilidade de repetição do indébito e, conforme as circunstâncias concretas, reparação por dano moral. 0004361-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao reembolso das taxas bancárias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. - O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre o banco e a consumidora, permitindo a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência técnica ou financeira da parte autora. - A responsabilidade do banco é objetiva, conforme os artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC e a Súmula 297 do STJ, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo comprovação de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois se trata de fortuito interno vinculado à atividade empresarial. - O laudo pericial concluiu que a assinatura no contrato não foi realizada pela autora, evidenciando a irregularidade na contratação do empréstimo e configurando falha na prestação do serviço pelo banco. - A devolução em dobro dos valores descontados se justifica, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. - O dano moral é cabível, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que não contratou o empréstimo superam o mero aborrecimento, ensejando violação aos direitos da personalidade e transtornos significativos. - O valor fixado em R$ 8.000,00 se mostra razoável e proporcional, cumprindo a função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. - O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser ajustado de ofício: (i) a restituição do indébito deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido; e (ii) a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da publicação da sentença que a fixou. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira por empréstimo fraudulento, considerando a fraude como fortuito interno e admitindo reparação moral quando há desconto indevido em benefício ou verba alimentar. 0000521-64.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 09/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 615135932, firmado mediante falsificação de assinatura da autora, e determinou o estorno de valores decorrentes da contratação. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou, buscando a reforma parcial da sentença, a fim de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura violação a direito da personalidade capaz de ensejar dano moral; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, caso reconhecida a responsabilidade civil do banco apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato impugnado, comprovando que a contratação não foi realizada pela autora. 4. A fraude, ainda que perpetrada por terceiro, caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), por violação à dignidade e aos direitos da personalidade. 6. A recusa da instituição financeira em reconhecer a irregularidade da contratação, mesmo após provocada, configura conduta abusiva, que gera dano moral. 7. A indenização por dano moral deve ter caráter reparatório e pedagógico, sendo arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral. 3. A indenização por dano moral, em casos de empréstimo consignado fraudulento, deve observar a razoabilidade e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; CPC, art. 355, I, e 487, I). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJ/RJ, Súmula 94; TJ/RJ, Apelação nº 0000736-65.2021.8.19.0070, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 24/09/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0055329-57.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 15/10/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0800210-73.2022.8.19.0056, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 26/11/2024.) A contestação limita-se a afirmar genericamente que, "após pesquisa", não foram verificadas irregularidades e que o negócio jurídico teria sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei. Tal alegação, desacompanhada de documentos contratuais idôneos, autorização válida do empréstimo e prova individualizada do crédito efetivo ao consumidor, não basta para demonstrar a validade das operações impugnadas. A responsabilidade da instituição financeira, em relação de consumo, é objetiva. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo dispositivo prevê que o fornecedor somente se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o banco não comprovou a regularidade das contratações, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. A ausência de contrato válido, de prova robusta de autorização e de demonstração individualizada da origem dos descontos revela defeito na prestação do serviço bancário, pois o consumidor não pode suportar descontos em sua remuneração sem lastro contratual comprovado. Logo, diante da negativa de contratação pela parte autora e da ausência de prova suficiente da origem lícita dos descontos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Assim, reconheço a inexistência de relação jurídica válida quanto ao empréstimo impugnado e não comprovado pelo réu, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados e não comprovados, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável. A instituição financeira exerce atividade de risco, possui dever reforçado de segurança e documentação das operações e detém os meios técnicos para impedir ou esclarecer contratações indevidas. A cobrança de parcelas em extratos, sem comprovação suficiente de contrato válido, viola a boa-fé objetiva e transfere ao consumidor risco que pertence ao fornecedor. O dano material resta comprovado pelos descontos efetuados em verba de natureza alimentar. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida e a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores descontados, observados os critérios temporais fixados nesta sentença. O TJRJ entende no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo sentido, em hipótese de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, TRJ entende que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição em dobro do indébito. 0802967-47.2025.8.19.0052 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL E DESPROVIDO QUANTO AO BANCO BRADESCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da portabilidade de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da fase recursal, a autora e o Banco do Brasil celebraram acordo, submetido à homologação pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes de operação de portabilidade não regularmente averbada; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, com restituição dos valores descontados e compensação por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida realizada em desconformidade com os deveres de boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., por preencher os requisitos de validade, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito em relação à referida instituição financeira e o reconhecimento da prejudicialidade de seu recurso de apelação. 4. A controvérsia está submetida ao CDC, incidindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação e informação, sendo aplicável às instituições financeiras a disciplina consumerista. 5. Restou comprovado que a operação de portabilidade ofertada pelo Banco Bradesco não foi regularmente averbada em razão da inexistência de margem consignável disponível, mas, ainda assim, a autora passou a sofrer descontos diretamente em sua conta bancária, sem adequada informação acerca da inviabilidade da operação e de suas consequências práticas. 6. O Banco Bradesco possui legitimidade passiva, pois participou diretamente da operação de portabilidade e integrou a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, respondendo solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos da legislação consumerista. 7. A autora comprovou a ocorrência dos descontos impugnados e a irregularidade da operação, ao passo que a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade das cobranças ou a afastar a caracterização da falha na prestação do serviço, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 8. A realização de descontos diretamente na conta bancária da consumidora, sem transparência e sem informação clara acerca da impossibilidade de averbação da portabilidade, configurou violação dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e informação, caracterizando defeito na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil da instituição financeira. 9. É cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação consolidada do STJ. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre os rendimentos da autora, pessoa idosa e aposentada, ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram direitos da personalidade, justificando a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO 11. Homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., com extinção do processo em relação a essa instituição financeira e reconhecimento da prejudicialidade de seu recurso. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 487, I, e 487, III, "b"; CDC, art. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec) 3º, 25, (sec) 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. Considerando a modulação acima referida, a restituição será em dobro, diante da cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverá ser observada a legislação vigente em cada período de atualização, vedada a cumulação de índice autônomo de correção monetária com taxa legal que já compreenda juros e correção, cabendo à contadoria aplicar o critério legal adequado ao respectivo período. Passo à análise dos danos morais. No caso em tela, a inscrição no cadastro de inadimplentes, os descontos indevidos em aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parcela de verba alimentar, especialmente quando prolongada no tempo e sem comprovação idônea da contratação que lhe teria dado origem, interfere diretamente na tranquilidade, na segurança financeira e na dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. É certo que a fixação da indenização por dano moral constitui matéria de natureza complexa, pois não há critério matemático ou tarifado para a quantificação do montante devido. Utiliza-se, por isso, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com prudência, razoabilidade e atenção às peculiaridades do caso concreto. O arbitramento do dano moral deve considerar a extensão do dano e sua repercussão, evitando-se tanto valor irrisório, incapaz de cumprir sua finalidade reparatória e pedagógica, quanto montante excessivo, que gere enriquecimento sem causa. Deve haver estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele decorrentes. Na tentativa de conferir maior objetividade ao arbitramento da indenização por dano moral, sem que isso implique tabelamento, tem sido adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, em um primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, a partir da análise do interesse jurídico violado e da jurisprudência em casos análogos. Em uma segunda etapa, ajusta-se o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica das partes e demais circunstâncias relevantes. Em pesquisa jurisprudencial sobre casos análogos, verifica-se que este Tribunal vem arbitrando indenizações em patamares variados, conforme a extensão do dano, a quantidade de descontos, a natureza alimentar da verba atingida e as circunstâncias pessoais do consumidor. Em caso de empréstimo não contratado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral em R$ 8.000,00, diante da fraude comprovada e dos descontos sobre verba alimentar. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO 2º APELANTE/AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FRAUDE. 1º APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, (sec) 3º, C/C ART. 17, AMBOS DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DO EARESP 676.608/RS JULGADO PELA CORTE ESPECIAL DO E.STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. (TJ-RJ - APL: 00269657920188190066 202300133925, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 14/09/2023) Em outro precedente, relativo a abertura de conta e descontos vinculados a empréstimos, o mesmo Tribunal manteve indenização por dano moral em R$ 1.500,00, destacando a necessidade de observância da proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR, MEDIANTE FRAUDE, PARA SER DEPOSITADO VALORES DE EMPRÉSTIMOS QUE RESTARAM DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DA CONTA CORRENTE 08558215-2, CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA E CONDENOU O RÉU A PAGAR R$1.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR AFIRMANDO QUE A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PELO QUE REQUER SUA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE TÃO SOMENTE AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. A CONDUTA QUE CAUSOU O DANO MORAL RECONHECIDO, NO CASO EM COMENTO, FOI A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE EM NOME DO APELANTE, POR TERCEIRO FRAUDADOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEMONSTRADA A FALHA DO ATO PRATICADO PELA RÉ, E LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENDIDO E DA PARTE AGRESSORA; A GRAVIDADE POTENCIAL DA FALTA COMETIDA; O CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO; OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE A REPARAÇÃO NÃO PODE SERVIR DE CAUSA A ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE ADEQUADO, SENDO TAL VALOR CONDIZENTE AO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00151917220228190014 202300130427, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/09/2023) No caso concreto, a parte ré é instituição bancária, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à de pessoas físicas e consumidores comuns. Quanto à extensão do dano, não se pode olvidar que o prejuízo suportado pela autora decorreu de descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, imprescindível ao atendimento de suas necessidades básicas e à preservação de uma vida digna. A indenização, portanto, não decorre de presunção abstrata e automática, mas da análise concreta da natureza alimentar da verba atingida, da longa duração dos descontos, da multiplicidade de rubricas questionadas e da existência de parcelas em valores expressivos. Acentue-se que a indenização por dano moral possui função reparatória e também pedagógica. A primeira busca proporcionar algum conforto ao ofendido diante do abalo experimentado. A segunda visa desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso, com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que não há sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial do valor indicado na inicial a título de dano moral, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Declarada a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato impugnado e não comprovado, é consequência lógica determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao empréstimo de nº 112250733. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a tutela específica da obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos vinculados aos contratos ora declarados inexigíveis. A continuidade dos descontos comprometeria verba alimentar e esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional, razão pela qual a ordem deve ser acompanhada de multa coercitiva por desconto indevido posterior ao prazo fixado. Assim, a obrigação de não fazer deve ser imposta com multa por desconto indevido, em valor suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem gerar desproporção. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo procedentesos pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo nº 112250733, impugnado na inicial. b) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente descontados em razão do contrato ora declarado inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. c) Condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros." Diante da sucumbência substancial do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou ao Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do art. 207, (sec) 1º, I, da CNCGJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto

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